HDE 10613/EX (2024/0294305-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE L R POUTRO NOME:M DE L GREPRESENTADO POR:V A RADVOGADOS:VIVIANE LOPES SOARES - DF065220GABRIEL YAN LOPES - DF065245REQUERIDO:M R G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Distrital de Innsbruck, Áustria, Suíça, que decretou o divórcio de M. de L. P. R. e M. R. G.
O requerido anuiu ao pedido homologatório (fls. 12-13 e 33-34), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 54-58).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 14-46), acompanhada de apostila (fl. 16), de tradução oficial (fls. 17-20) e da comprovação do trânsito em julgado, de modo a dar eficácia à decisão (fl. 17).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.