Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1024895/SP (2025/0294351-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MONALISE DE LIMA FONSECAADVOGADO:MONALISE DE LIMA FONSECA - SP369183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IZAIAS RODRIGUES CINTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IZAIAS RODRIGUES CINTRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500619-40.2018.8.26.0157.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cubatão, na ação penal n. 1500619-40.2018.8.26.0157, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c.c. art. 61, II, “f”, c.c. art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (fls. 25-30).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 9-24), com trânsito em julgado certificado em 22 de abril de 2025.
Na presente impetração, alega-se que a condenação não se sustenta, pois as provas produzidas em audiência de instrução e os elementos colhidos no inquérito policial não confirmam as condutas atribuídas ao paciente (fl. 4). Sustenta-se a ocorrência de bis in idem na primeira e na segunda fases da dosimetria da pena, bem como a incorreta aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva (fl. 5). Afirma-se que as “sequelas psíquicas” são inerentes ao tipo penal, conforme jurisprudência dos tribunais pátrios (fl. 6).
Defende-se que houve dupla valoração da relação familiar entre o paciente e a vítima, considerada simultaneamente como agravante (art. 61, II, “f”, do CP) e como causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP), o que configuraria bis in idem (fl. 7). Pondera-se, ainda, que a exasperação da pena na terceira fase foi desproporcional, com aplicação de fração superior à mínima legalmente recomendada, sem fundamentação concreta (fl. 8).
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para que sejam promovidas as modificações necessárias na pena imposta ao paciente, diante das violações apontadas, com a confirmação da ordem (fl. 8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na alegação de possível constrangimento ilegal, decorrente dos critérios empregados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1024895/SP (2025/0294351-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MONALISE DE LIMA FONSECAADVOGADO:MONALISE DE LIMA FONSECA - SP369183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IZAIAS RODRIGUES CINTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.