Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1024693/SP (2025/0294454-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTOFER BATISTA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
CRISTOFER BATISTA PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa busca combater decisão judicial que condiciona a progressão de regime à realização de exame criminológico, sem motivação concreta. Afirma que é indevida a retroação da nova redação do §1º do art. 112 da LEP.
Requer a concessão da ordem, para que o juízo da execução decida o pedido com base nos elementos já constantes dos autos.
Decido.
Existe obstáculo processual ao conhecimento do habeas corpus.
Este Superior Tribunal de Justiça não tem competência, "a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente [...] contra ato de Juiz" (AgRg no HC n. 645.080/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 19/3/2021).
Na decisão do Desembargador, não há causa decidida sobre o pedido da defesa. Assim, a "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).
Ainda, o impetrante não esclareceu se interpôs agravo regimental contra a decisão do Desembargador do TJSP (ou agravo em execução contra a decisão do Juiz da VEC).
Assim, a "provocação da jurisdição superior demanda o prévio esgotamento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão de Desembargador e deixou de provocar a apreciação da controvérsia, inclusive por órgão colegiado, não se inaugurou a competência desta Corte para seu exame, à vista da previsão do art. 105, da CF" (AgRg no HC n. 862.786/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A "fim de impugnar a decisão monocrática de Desembargador [...], deve-se interpor o recurso de agravo regimental, para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração nesta Corte Superior" (AgRg no HC n. 856.917/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1024693/SP (2025/0294454-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTOFER BATISTA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
HC 1024693/SP (2025/0294454-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTOFER BATISTA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.