Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA, INFANCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ORFAOS E SUCESSOES DE CAÇADOR - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 28A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222931/SC (2026/0294589-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA, INFANCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ORFAOS E SUCESSOES DE CAÇADOR - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 28A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SEINTERESSADO:J C PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:J FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, INFANCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CAÇADOR - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE.
Ação: partilha de bens decorrente de dissolução de união estável c/c obrigação de fazer ajuizada por J C P em face de J F.
Decisão do Juízo de Aracaju - SE: consignou que a união estável foi dissolvida por escritura pública lavrada em Maceió-AL, remanescendo apenas partilha do patrimônio comum e a regularização de obrigações relativas a uma motocicleta. Considerou aplicável a regra do art. 53, I, c, do CPC, por entender que nenhuma das partes reside no antigo domicílio do casal, sendo competente o foro do domicílio da ré.
Decisão do Juízo de Caçador - SC: suscitou o presente conflito de competência ao argumento de que a competência territorial prevista no art. 53 do CPC possui natureza relativa, sendo vedado o seu reconhecimento de ofício.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conheço do conflito por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A regra que fixa a competência para as ações de dissolução de união estável no foro do domicílio do réu, quando nenhuma das partes reside no antigo domicílio do casal (art. 53, inciso I, c, do CPC), disciplina hipótese de competência territorial e, portanto, relativa.
Na hipótese, além de a união estável já ter sido dissolvida extrajudicialmente, a demanda envolve apenas a partilha de bens e obrigação de fazer entre pessoas maiores e capazes.
