SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX GALANTI NILSEN (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
HC 1114501/SP (2026/0294602-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEX GALANTI NILSENADVOGADO:ALEX GALANTI NILSEN - SP350355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECI GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. G. da S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500145-05.2023.8.26.0348.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 24/2/2025, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c os arts. 61, II, “e”, e 226, II, todos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 293/302).
Irresginada, a defesa interpôs apelação, sustentando a fragilidade das provas, a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP) ou o abrandamento do regime prisional.
Por sua vez, o Ministério Público também apelou, buscando o agravamento da pena do paciente.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 25/7/2025, o Tribunal a quo negou provimento aos apelos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 393/394):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. Caso em Exame
1. Apelos interpostos pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que condenou o denunciado a 12 anos de reclusão, em regime fechado, por estupro de vulnerável. A defesa alega fragilidade das provas e busca desclassificação para importunação sexual ou abrandamento do regime prisional. A acusação pleiteia agravamento da pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por estupro de vulnerável, (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação para importunação sexual ou alteração do regime prisional e (iii) a possibilidade de elevação da pena pela incidência da agravante genérica disposta no , “f”, do CP, sem incorrência de “bis in idem”.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX GALANTI NILSEN (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
HC 1114501/SP (2026/0294602-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEX GALANTI NILSENADVOGADO:ALEX GALANTI NILSEN - SP350355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECI GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDECI GOMES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c os arts. 61, II, e 226, II, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que, embora manejado o presente writ como substitutivo de revisão criminal, dele dever-se-ia conhecer de ofício, diante de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta e teratologia jurídica que afetariam diretamente a liberdade do paciente.
Expõe que laudos periciais oficiais teriam atestado a inexistência de vestígios ou materialidade e que tais conclusões teriam sido desconsideradas pelas instâncias ordinárias.
Ressalta que teria sido suprimida a oitiva judicial da companheira do réu, Cleidiane, cuja narrativa em sede policial corroboraria a tese de parassonia sexual e ausência de consciência sobre a identidade da pessoa ao lado, elemento central para a demonstração da atipicidade da conduta por falta de dolo.
Argumenta, ainda subsidiariamente, a necessidade de revisão da dosimetria e do regime prisional, com fixação de regime aberto ou semiaberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos, considerando a primariedade e a pena-base no mínimo legal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
3. A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e laudo psicológico, é suficiente para a condenação, conforme jurisprudência do STJ.
4. A embriaguez voluntária do réu não exclui sua responsabilidade penal, conforme o princípio “actio libera in causa”.
5. A desclassificação do estupro de vulnerável para a importunação sexual é descabida diante da presunção de violência que incide em crimes da espécie, em que a vítima não tem capacidade de autodeterminação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recursos não providos.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente contra menores, possui elevado valor probatório. 2. A embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal. 3. A presunção de violência idealizada pelo legislador ao tipificar o delito do art. 217-A do CP, bem como, a subsidiariedade da figura prevista no art. 215-A, da Lei penal, tornam descabido o pedido desclassificatório. 4. A relação de ascendência entre o réu e a vítima lhe confere além de autoridade sobre ela, também natural relação doméstica e familiar que impede o reconhecimento concomitante da incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f” com a causa de aumento do art. 226, II, ambos do CP, pena de incorrer em patente “bis in idem”. 5. O regime prisional mais intenso é proporcional à gravidade concerta do crime e adequado ao montante de pena imposto.
Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A, art. 61, inciso II, alínea “e”, art. 226, inciso II, art. 28, inciso II, art. 44, incisos I e III.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 727.704/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07.06.2016. STJ, AgRg no AREsp 1275084/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.05.2019. TJSP, Apelação Criminal 0012313-81.2018.8.26.0577, Rel. Alexandre Almeida, j. 08.06.2022.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela defesa, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 425):
EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal que manteve a condenação do embargante à pena de 12 anos de reclusão por estupro de vulnerável, conforme artigo 217-A do Código Penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à desclassificação do crime para importunação sexual e a adequação do regime prisional.
III. Razões de Decidir
3. Não se verifica omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, que foi devidamente fundamentado com base nas provas colhidas, especialmente a prova oral e indiciária.
4. A presunção de violência em casos de estupro de vulnerável foi explicitamente afirmada, portanto apreciada e fundamentado o não cabimento da desclassificação para importunação sexual.
IV. Dispositivo e Tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Todas as teses de defesa foram apreciadas e não acolhidas de forma motivada, inexistindo a alegada omissão. 2. A presunção de violência em estupro de vulnerável impede a desclassificação para importunação sexual. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado justifica a rejeição dos embargos.
Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A, art. 215-A, art. 33, § 2º, alínea “b” e “c”, art. 44. Código de Processo Penal, art. 619, art. 620, § 2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 0012313-81.2018.8.26.0577, Rel. Alexandre Almeida, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 08/06/2022. STJ, AgRg no HC n. 720.133/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/05/2022.
A condenação transitou em julgado para a defesa no dia 12/5/2026 (e-STJ fl. 529).
No presente habeas corpus substituivo de revisão criminal, a defesa alega flagrante ilegalidade na condenação, afirmando nulidades absolutas, falhas investigativas e atipicidade da conduta. Sustenta que a decisão condenatória se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos, que houve supressão da oitiva judicial da adolescente indicada como testemunha imediata dos fatos, e que foram desconsiderados laudos periciais oficiais que não apontaram vestígios. Aduz cerceamento de defesa pela ausência de oitiva em juízo da companheira do réu, cujo relato inquisitorial corroboraria a tese de parassonia sexual e ausência de dolo. Defende a absolvição por atipicidade da conduta, diante da alegada prática involuntária durante episódio de parassonia associada à embriaguez, e, subsidiariamente, a desclassificação para importunação sexual, com revisão da dosimetria, fixação de regime menos gravoso e substituição da pena.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura. Pugna, no mérito, pela concessão da ordem, de ofício, para absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória; subsidiariamente, a anulação do processo desde a instrução por cerceamento de defesa; sucessivamente, a desclassificação do delito para importunação sexual, com readequação da pena, fixação de regime inicial aberto ou semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em 20/7/2026, o pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ (e-STJ fls. 372/373).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 553):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
No que tange à alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, verifica-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal a quo, notadamente porque sequer constou das razões de apelação do paciente, sendo suscitada originariamente em sede de habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Somado a isso, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
Noutro giro, no que tange aos pedidos de absolvição por atipicidade da conduta/ausência de dolo e de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, verifica-se que a Corte local, em sede de apelação, manteve integralmente a sentença penal condenatória, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 395/410):
[...]
É o relatório.
Os apelos não comportam provimento.
In casu, a combatida sentença reconheceu que o acusado no dia e local apontados na denúncia prevalecendo-se das relações domésticas e com violência contra a mulher, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima Geovanna V. F. G., sua filha, que possuía09 anos da idade à época dos fatos.
A materialidade do delito está consubstanciada pelo auto de inquérito policial (fls. 1/2), boletim de ocorrência (fls. 3/4), termos de declarações e interrogatório (fls. 9/10, 13/14, 24/26, 29 e 31), relatório final (fls. 43/45), laudo psicológico (fls. 84/87), bem como, pela prova oral produzida sob crivo do contraditório judicial, em especial a confissão do acusado.
E a responsabilização do acusado é inconteste.
Ouvido em solo policial, admitiu ter tocado na filha, porém sem intenção de abusar. Esclareceu que era dia de visitação à filha e que antes de buscá-la na casa da genitora, já havia feito uso de bebida alcoólica, tendo consumido muita cachaça e, após buscar a filha ainda parou em bares e consumiu mais etílicos estando completamente embriagado. Não se recorda bem do ocorrido, mas sabe que ao chegar em casa, logo se deitou e adormeceu, apenas acordando com a filha gritando e falando que ele teria mexido em suas partes íntimas e o chamando de monstro, momento que percebeu que com sua mão direita tocava a vagina da filha por baixo da calcinha, momento que imediatamente tirou sua mão da criança. Ato contínuo a ofendida pegou o celular e ligou para sua mãe, saindo de casa na sequência. Após ligar para sua atual companheira, saiu para procurar a filha, sem êxito, indo então para uma praça, voltando para casa de madrugada, sem falar com nenhum vizinho, pois estava envergonhado e logo se mudou do local. Esclareceu que era comum manter relações sexuais com suas companheiras enquanto dormia e depois não se recordar do ocorrido. Disse não se recordar de ter tentado despir a filha ou de ter introduzido seu dedo na vagina da ofendida, tampouco de ter acordado com ereção, lembrando, contudo, que estava totalmente vestido, com uma calça jeans e camisa quando acordou e nega ter dito à filha falar baixo, apenas pedido que ela tivesse calma, negando por fim já ter tentado abusar da filha e enteada em outras oportunidades (fls. 13/14).
Em juízo reafirmou sua versão policial. No particular referiu que no dia dos fatos, chegou em sua casa com a vítima e foi para cama e adormeceu, logo a ofendida também se deitado como ele na cama. De fato, puxou o vestido da filha e também tocou sua vagina por baixo da calcinha, passando o dedo em sua genitália, mas não o introduziu. Justificou sua atitude pelo fato de estar muito embriagado e ter adormecido, ocasião que sonhou que estava deitado ao lado de sua companheira, apenas acordando com os gritos da filha. Aos questionamentos da acusação disse que estava bebendo praticamente já há dois dias e que no dia dos fatos à tarde foi buscar a vítima, sua filha e antes de chegar em casa parou em outro bar e tomou mais duas doses de cachaça, indo para sua casa na sequência e adormecido, tendo, na sequência acontecido os fatos (fls. 231/232 e mídia audiovisual).
A justificativa para a sua atitude, no entanto, não convence além de restar isolada no contexto probatório.
A vítima, ouvida em procedimento especial, confirmou o abuso sofrido detalhando a dinâmica fática. Rememorou que no dia dos fatos o réu, seu pai, foi buscá-la e no trajeto para a residência paterna pararam em bares e mercados, tendo ele feito uso de etílicos e ela comido pão de queijo e doces. Chegando no lar paterno, o acionado foi dormir e ela tomou um banho, tendo notado a bagunça que estava a casa, então começou a ouvir música e lavar a louça. Após arrumar a casa foi deitar ao lado do pai, tendo ele logo começado a puxar seu vestido e colocou a mão por baixo de sua calcinha e passou a mexer em sua vagina, momento que rapidamente se levantou e gritou perguntando ao réu se ele estava louco. Disse que nesse momento o denunciado acordou, parecendo que não sabia onde estava. Disse que logo ligou para a sua mãe, relatando o corrido e se refugiou em um salão de cabeleireira vizinho do imóvel pedindo socorro e dizendo que havia sido abusada pelo pai. Contou a cabeleireira, seu marido e filha buscaram lhe acalmar e ficou ali aguardando a chegada de sua mãe, que foi acionada por esse núcleo familiar seguindo, na sequência, para a delegacia registrar a ocorrência. (fls. 115 e mídia audiovisual).
A versão da ofendida foi confirmada pelo restante da prova oral.
No particular, Janete, genitora da vítima e ex-companheira do réu esclareceu que no dia a filha foi visitar o pai tendo era buscado a ofendida em sua casa na parte da tarde e, no período da noite a filha ligou muito nervosa e chorando muito ela afirmando que o acionado tocou suas partes íntimas e tentou tirar a calcinha dela, momento que orientou a filha a buscar socorro com os vizinhos. Disse que a infante relatou que foi se deitar ao lado do pai que estava dormindo, quando ele tentou tocar suas partes íntimas e tirar sua calcinha, tendo ela saído do local e buscado refúgio na casa do vizinho de nome Valdeniso, tendo a filha deste ligado para ela reportando o ocorrido e pedindo que fosse buscá-la. Assim, sua outra filha foi buscar a irmã, tendo logo também ido ao encontro da pequena. Disse que após os fatos, sentou-se com a filha para saber exatamente o que havia acontecido, oportunidade que a infante confirmou ter deitado ao lado do pai que dormia e logo ele começou a tocar suas partes íntimas oportunidade que começou a gritar. Posteriormente o réu ligou para ela e confirmou o que a filha havia contado tendo, ainda, pedido perdão e esclarecido que no momento do ocorrido pensou que estava ao lado de sua atual companheira Cleidiane. Acrescentou que após os fatos a vítima mudou seu comportamento passando a sentir muito medo, ter dificuldades para dormir e se alimentar necessitando ser submetida a tratamento, tendo apresentado na escola crises de choro e de ansiedade chegando, inclusive, a levar uma faca para a escola em razão do medo que estava tomada e atualmente ainda se mostra alterada, pouco falante e sem interação com outras pessoas, se refugiando em seu quarto quando tem pessoas em casa. Por fim, esclareceu que teve um relacionamento de 10 anos com o réu, que era um excelente pai, atencioso e carinhoso, porém, após começar o vício em bebidas e drogas, tudo mudou. Questionada asseverou que mesmo embriagado acha que o réu tinha consciência do que fazia fatos (fls. 231/232 e mídia audiovisual).
Demais testemunhas, apesar de afirmarem não terem ouvido da vítima a dinâmica do ocorrido, confirmaram que no dia dos fatos ela estava assustada e buscou socorro junto a eles fatos (fls. 231/232 e mídia audiovisual).
Pois bem, diversamente do que afirma a defesa, nada há nos autos a levantar suspeitas da versão contada pela vítima, pelo contrário, as precisas informações que narrou, foi ainda confirmada pelas demais testemunhas ouvidas nos autos.
Assim, havendo qualquer discrepância apta a pôr em dúvida a sinceridade da vítima, não se pode descurar que seu testemunho é de suma importância para a elucidação dos fatos, já que a ação perniciosa quase sempre é perpetrada na clandestinidade, sobretudo, mercê da sabida reprovação social que a postura gera.
Vale lembrar que se investiga nos autos, crime sexual hediondo (Lei nº 8.072/1990, artigo 1º, inciso VI), que raramente deixa vestígios, motivo que reforça a palavra da vítima, sobretudo, quando afirmada sem fantasias ou exageros, tal como aqui ocorreu, razão maior para se dar valor fundamental para a formação de uma convicção segura acerca da autoria e da materialidade da infração.
A propósito, a jurisprudência tem aceitado a palavra da vítima, inclusive menor de idade, como elemento de convicção de alta importância:
[...]
Mais a mais, a versão da vítima foi ainda corroborada pelas declarações do réu, que admitiu ter tocado as partes intimas da filha, tal como por ela relatado em juízo, não lhe aproveitando a justificativa de que não tinha consciência de sua ação por estar embriagado.
Isso porque, não restou comprovado que o estado de embriaguez do acusado lhe retirou a consciência ou a voluntariedade do ato perpetrado.
Para além, segundo o que contou em audiência sua a embriaguez resultou de ato voluntário, não havendo qualquer indício de que sua alteração pelo consumo de álcool tenha resultado de fato fortuito ou força maior.
Nessas condições, de clareza solar que a embriaguez de que o réu foi acometido foi plenamente previsível e voluntária, sendo ela fruto exclusivo de sua vontade e imprudência em ingerir etílicos de forma desmedida.
Bem por isso, repita-se, a embriaguez voluntária não exclui o dolo, à luz do princípio actio libera in causa, pelo qual se reputa como imputável o agente que comete crime colocando-se dolosa ou culposamente em estado de inconsciência ou incapacidade de autocontrole, porquanto, a ação era livre na causa, qual seja, a intoxicação voluntária, ainda que não preordenada.
Deste modo, por expressa disposição do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não é o caso de exclui sua imputabilidade.
[...]
É o que basta para reconhecer a responsabilidade do réu pelos abusos imputados, não convencendo a recorrente manobra defensiva de retirar o valor probante da versão ofertada pela ofendida.
Melhor sorte não socorre a defesa ao buscar a desclassificação do estupro para mera importunação sexual.
Com efeito, o tipo definido no artigo 215-A, do CP, conhecido por importunação sexual é, de fato, delito subsidiário, apenas aplicável quando as práticas libidinosas não constituem crime mais grave, conforme expressamente disposto na parte final de seu preceito secundário.
Confira-se:
[...]
No entanto, respeitado o entendimento da defesa, in casu, os fatos descritos na denúncia e comprovados pelas provas dos autos, enquadram-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 217-A da Lei penal.
A vítima ostentava à época dos fatos, 9 anos de idade, portanto, totalmente incapaz de consentir com o ato razão, porque, o legislador presumiu a violência em casos da espécie.
Assim, ainda que não se tenha indícios de uma ação violenta do acionado e que o laudo sexológico não tenha constatado a ocorrência de conjunção carnal ou outro ato libidinoso suportado pela vítima, mercê da superficialidade dos atos praticados que não deixaram vestígios, inegável é o dolo que impeliu o agente de satisfazer sua lascívia tocando as partes intimas da criança, que por presunção legal e em razão de sua tenra idade, não consentiu com o ato, presumindo-se a violência na prática perpetrada, não havendo, por isso, que se cogitar de desclassificação da infração imputada.
Esse o entendimento desta c. Câmara:
[...]
O c. STJ, igualmente entende pela impossibilidade de desclassificação do tipo previsto no artigo 217-A do CP para o delito de importunação sexual do artigo 215-A da Lei penal, diante da violência presumida que envolve a prática em questão:
[...]
Assim, de rigor a manutenção de sua condenação pela prática de estupro de vulneráveis.
A seu turno, correta a responsabilização do réu, a sanção imposta não comporta qualquer correção.
Na hipótese, ao denunciado foi imposta pena de 12 anos de reclusão.
Na primeira fase, a pena-base mantida em seu mínimo legal de 8 anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no artigo 59 do CP, nada havendo que se reclamar nesta etapa.
Na segunda fase, igualmente não houve alteração da pena, pois embora reconhecida a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do CP, não foi ela considerada no cálculo da reprimenda para evitar a ocorrência de bis in idem com a idêntica majorante da relação de parentesco reconhecida na seguinte etapa.
Por sua vez, respeitado o entendimento da acusação, também a se evitar a ocorrência de repetição de circunstâncias no sistema trifásico tampouco era o caso de se agravar a pena com base na previsão do artigo 61, inciso II, alínea “f”, da Lei penal relativa a prática do delito facilitado pela relação de autoridade entre ofensor e ofendida e do contexto doméstico e familiar.
S.M.J., a agravante em questão também se confunde com a causa de aumento de pena considerada na próxima fase de sua composição, já que indissociável a relação de autoridade que possui como pai da vítima, bem assim, o ambiente familiar que compartilham, ainda que eventualmente, apenas durante o período de visitações a que tem direito, justamente em vista da relação de parentesco e ascendência que ostenta o que, diga-se, é justamente a razão pela qual se propiciou a oportunidade de estar sozinho com a filha em sua casa.
Assim já entendeu esta c. Câmara:
[...]
Por fim, reconhecia da atenuante da confissão, seus efeitos não foram deflagrados já que aplicada pena mínima na fase inicial e ausentes agravantes a elevar a sanção, realmente vedada nesta fase do cálculo a imposição de sanção aquém do piso legal, nos termos da súmula nº 231 do c. STJ:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, a sanção inicial foi corretamente mantida na fase intermediária da composição da pena.
Na terceira fase, houve ainda a majoração da reprimenda diante da incidência da causa de aumento disposta no artigo 226, inciso II, do CP, já que o condenado comprovadamente é pai da ofendida, o que justifica o implemento de 1/2 da sanção, diante a relação de ascendência que possui com a vítima.
Portanto, a pena definitiva deve ser mantida no montante fixado na origem de 12 (doze) anos de reclusão.
Por fim, considerada a gravidade concerta da ação, que submeteu a vítima a atroz constrangimento de ser molestada pelo próprio pai com evidente maior reprovação social e, sobretudo, o quantum de pena ministrada, outro não pode ser o regime de início do desconto da pena, que não o fechado, único suficiente e proporcional para a retribuição do malfeito e apto a deflagrar o efeito ressocializador da sanção imposta.
Por isso, plenamente legitimado o meio mais restritivo imposto na origem, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea “a” e 3º, do CP.
Confira-se:
[...]
Inviável, igualmente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pois vedado pelo disposto no artigo 44, incisos I e III, do CP.
Confira-se:
[...]
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos apelos.
No que tange à atipicidade por ausência de dolo, a moldura fática firmada nas instâncias ordinárias é clara quanto ao dolo específico de satisfazer à lascívia: o paciente admitiu, em juízo e na fase inquisitorial, ter puxado o vestido e tocado a vagina da filha por baixo da calcinha, conduta que, por si, subsume-se ao núcleo “praticar ato libidinoso” do art. 217-A do Código Penal. A alegação de embriaguez/parassonia não foi comprovada e, ainda que houvesse estado etílico, a voluntariedade da ingestão de álcool atrai a aplicação da teoria da actio libera in causa, não excluindo dolo nem imputabilidade, conforme expressamente decidido no acórdão de apelação.
A propósito: a jurisprudência desta Corte adota a teoria da actio libera in causa, segundo a qual a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade, sendo o agente responsável pelos seus atos (AgRg no REsp n. 2.076.529/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
A pretensão de substituir essa valoração por narrativa de “sonambulismo” pressupõe revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via estreita e, de todo modo, dissociada do conjunto coerente formado pelo depoimento especial da vítima, pelo relato da genitora e pela confissão parcial do réu.
Quanto à desclassificação da conduta para o crime tipificado no art. 215-A do Código Penal, é decisivo o caráter subsidiário do tipo, textualizado na cláusula “se o ato não constitui crime mais grave”. Tratando-se de menor de 14 anos, incide presunção absoluta de violência, sendo típica a prática de ato libidinoso com vulnerável, ainda que de ligeireza ou superficialidade, como assentado na sentença com referência ao Tema n. 1121 do STJ. O Tribunal de origem reforçou que a vítima, com 9 anos de idade à época dos fatos, é absolutamente incapaz de consentir, e que a inexistência de vestígios periciais não afasta a tipicidade, porquanto o delito se consuma com a prática do ato libidinoso, independentemente de conjunção carnal ou de produção de marcas físicas.
Com efeito, a prova judicial coligida demonstra a prática de ato libidinoso contra vulnerável, revelando o dolo específico e afastando a tese de parassonia/ausência de consciência; e, por força do desenho típico do art. 217-A do Código Penal e da presunção absoluta de violência, é inviável a desclassificação para o art. 215-A, subsidiário. A ausência de vestígios materiais é juridicamente irrelevante, dados os contornos do delito e o modo de execução narrado e confessado; a palavra da vítima, prestada em depoimento especial e em harmonia com os demais elementos, permanece como suporte suficiente para a condenação.
Ao ensejo, A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos, como apalpar as nádegas, expor o órgão genital e tentar fazer a vítima tocar o pênis do agente, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), independentemente da ocorrência de conjunção carnal ou da suposta ligeireza da conduta (AgRg no REsp n. 2.248.798/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026).
No mesmo sentido, colhe-se do fundamentado parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 556): [...] a alegação de que os laudos periciais teriam afastado a materialidade delitiva não permite concluir, de plano, pela existência de constrangimento ilegal. Nos crimes contra a dignidade sexual, a ausência de vestígios físicos não conduz necessariamente à conclusão de inexistência do delito, especialmente porque a configuração da infração penal não está condicionada, em todos os casos, à produção de marcas ou lesões suscetíveis de constatação pericial. Assim, a pretendida absolvição, fundada na valoração dos laudos produzidos e na alegada insuficiência dos demais elementos de prova, exigiria nova incursão sobre o acervo probatório da ação penal, com a reapreciação da força persuasiva atribuída pelas instâncias ordinárias a cada elemento colhido sob contraditório. Tal providência é própria da revisão criminal, não podendo ser promovida por meio de habeas corpus utilizado como seu sucedâneo. O mesmo se verifica quanto à alegação relacionada à ausência de oitiva judicial de Cleidiane. A defesa sustenta que o depoimento seria indispensável à demonstração da tese de parassonia sexual e, consequentemente, da ausência de dolo do paciente. Entretanto, reconhecer que a referida prova testemunhal seria capaz de alterar a conclusão alcançada no processo demandaria não apenas a reconstrução da dinâmica dos fatos, mas também a aferição do conteúdo e do valor probatório da declaração prestada na fase inquisitorial, providências que extrapolam os limites cognitivos da presente ação constitucional. [...]. Também a tese de ausência de dolo, vinculada à alegada ocorrência de parassonia sexual e à ausência de consciência do paciente acerca da identidade da pessoa que se encontrava ao seu lado, reclama inevitável exame aprofundado da prova. A conclusão acerca do estado de consciência do agente no momento dos fatos, bem como sobre a credibilidade e a suficiência dos elementos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a versão defensiva, não pode ser alcançada sem revolvimento do quadro fático-probatório, incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus.
Assim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado.
No mesmo sentido, destaco os recentes julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) - negritei.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável e maus tratos.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se o Tribunal de origem apreciou todas as teses da defesa; se há provas suficientes para a condenação; se é possível a desclassificação do estupro para importunação sexual; se a fração da continuidade delitiva está correta e se é possível a juntada de nova prova no recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando não há vestígios físicos.
4. A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada e coerente.
5. A desclassificação para um tipo penal menos grave ou reconhecimento da tentativa não se justifica, pois os atos libidinosos foram comprovados e configuram estupro de vulnerável.
6. O pedido de alteração da fração de aumento pela continuidade delitiva configura indevida inovação recursal.
7. Não se admite a juntada de novos documentos em sede de recurso especial, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima pode ser suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para tipo penal menos grave. 3. A apresentação de nova tese de defesa, no agravo regimental, contra fundamento do acórdão do Tribunal de origem configura inovação recursal. 4. Não é admitida a juntada de novos documentos em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1933308/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.854.466/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) - negritei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de flagrante ilegalidade, uma vez que a condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outras provas, sem a necessidade de exames periciais completos.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionada pelo agravante por suposta falta de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
5. A impossibilidade de realização de exames periciais completos foi justificada, sendo os vestígios de conjunção carnal e alteração psíquica suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
7. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria da pena não foi acolhida, pois o agravante não apresentou fundamentação mínima para sua irresignação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui considerável valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A impossibilidade de realização de exames periciais completos não impede a comprovação da materialidade delitiva quando há outros vestígios suficientes. 3. A revisão de condenação por habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
(AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX GALANTI NILSEN (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
HC 1114501/SP (2026/0294602-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEX GALANTI NILSENADVOGADO:ALEX GALANTI NILSEN - SP350355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECI GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2026.