Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12580/EX (2025/0294813-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A BOUTRO NOME:A AADVOGADOS:AMANDA ZAMPIERI - SP433364CAROLINE HANNELE SILVA - SP498595REQUERIDO:A BVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 12580/EX (2025/0294813-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A BOUTRO NOME:A AADVOGADOS:AMANDA ZAMPIERI - SP433364CAROLINE HANNELE SILVA - SP498595REQUERIDO:A B
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. A. B. (ou A. A.), em que é parte requerida A. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 29-30).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 54-59).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 16-18), acompanhada da respectiva apostila (fls. 15, tradução: 40), de tradução oficial (fls. 41-43), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 16-18, tradução: 41-43), do acordo por ela homologado (fls. 19-21, tradução: 43-45) e da carta de anuência da parte requerida (fls. 29-30).
Impende destacar que a hipótese dos autos se refere a divórcio qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ademais, esclareça-se que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12580/EX (2025/0294813-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A BOUTRO NOME:A AADVOGADOS:AMANDA ZAMPIERI - SP433364CAROLINE HANNELE SILVA - SP498595REQUERIDO:A B
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12580/EX (2025/0294813-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A BOUTRO NOME:A AADVOGADOS:AMANDA ZAMPIERI - SP433364CAROLINE HANNELE SILVA - SP498595REQUERIDO:A B
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por A. A. B., em que é requerido A. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 60 dias: a) a tradução da sentença estrangeira de fls. 16-21 e da apostila de fl. 15, por profissional juramentado no Brasil; b) a emenda à petição inicial para atribuir valor à causa (requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 2 16-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12580/EX (2025/0294813-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A BOUTRO NOME:A AADVOGADOS:AMANDA ZAMPIERI - SP433364CAROLINE HANNELE SILVA - SP498595REQUERIDO:A BProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.