HDE 10616/EX (2024/0295115-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S FREQUERENTE:G DOS SADVOGADOS:HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501GIUDITA GRISS - SC013953VANESSA BOLZAN - SC056572REQUERIDO:S FREQUERIDO:G DOS SADVOGADOS:HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501GIUDITA GRISS - SC013953VANESSA BOLZAN - SC056572
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida em conjunto por S. F. e G. dos S., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior da Califórnia, Condado de Los Angeles, Estados Unidos da América.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 135-139).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 11-29), acompanhados de apostila (fl. 126; trad.: fls. 60-61), tradução oficial (fls. 30-60) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 11; trad.: fl. 30).
A situação dos autos, vale destacar, é a de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre acordo que envolve plano parental e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).