SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), ROLF REINKE NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ROLF REINKE NETO (OAB 063165/SC)
HC 935557/SC (2024/0295154-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROLF REINKE NETOADVOGADO:ROLF REINKE NETO - SC063165IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de J. A. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/6/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 217-A e 147 do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais.
O impetrante sustenta que o paciente não oferece risco à aplicação da lei penal, à conveniência da instrução ou à garantia da ordem pública. Isso porque, apesar de não ter se apresentado na Delegacia de Polícia quando intimado, sempre manteve seu endereço fixo e conhecido. Mencionou que reside em cidade diferente de onde moram as vítimas e que não faz de atividades ilícitas seu meio de vida, ressaltando seus predicados pessoais favoráveis.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Foram juntadas aos autos as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 48-49) e pelo Tribunal de origem (fls. 51-54).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus, mas, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 124-131).
É o relatório.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 28-31):
(...)
No caso em tela, trata-se de investigação que apura o cometimento do crime de estupro de vulnerável, ameaça e vias de fato, com pena superior à quatro anos, além de praticado, ao que tudo indica, no contexto de violência doméstica e familiar, contra infante.
A prova da materialidade e dos indícios de autoria delitivas, como bem resumido pelo Ministério Público, estão consubstanciadas no Boletim de Ocorrência n. (...), no registro de ocorrência n. (...) da Delegacia Regional de Polícia de Palmital/PR, no termo de declaração de (...), na escuta especializada das vítimas (...), bem como no laudo pericial n. (...).
Intimação - HABEAS CORPUS27/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
De acordo com o caderno indiciário, as investigações iniciaram depois que (...) compareceu à Delegacia de Polícia, no dia 8.4.24, noticiando a ocorrência dos crimes de estupro de vulnerável, vias de fato e ameaças, todos supostamente perpetrados por (...) em face dos filhos da declarante.
(...)
Quando intimado pela Autoridade Policial para relatar sua versão dos fatos, o representado permaneceu inerte e, destaco, há informação de que nem mesmo seu advogado conseguiu contato.
(...)
Em outras palavras, há fortes suspeitas de que o representado pretende se furtar à aplicação da lei penal.
Não bastasse, a comunicante (...) informou, ainda, que (...) estava na cidade onde a declarante reside com seus filhos, no Estado do Paraná, e que se sente temor pela sua segurança e deus filhos, tanto é, que foi orientada à comunicar os fatos à Delegacia de Polícia Civil do local para providências.
A situação, por si só, traz fortes indícios de que o representado, diante da fácil conveniência com as vítimas, possa interferir de forma negativa na colheita da prova (intimidando e/ou ameaçando as vítimas e/ou outras eventuais testemunhas).
Não bastasse, há fundado receio de que, acaso solto(s), possa(m) permanecer praticando atividade criminosa, em detrimento da ordem pública. O perigo concreto emerge da falta de freio moral em, supostamente, praticar crime sobremodo grave em face de crianças de tenra idade, sendo inegável que os impulsos do representado podem atingir outras crianças de seu convívio. Notadamente quando utiliza-se de ameaças e agressões para legitimar e omitir outro crime sobremodo grave. O modus operandi empregado (abuso de confiança e ameaças para garantir impunidade), por si só, denota periculosidade elevada e justifica a segregação.
Outrossim, como ponderado, acertadamente pelo Ministério Público, "crimes dessa natureza devem ser analisados com cautela e sensibilidade maiores, já que o bem jurídico tutelado é um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico e as vítimas estão entre aquelas mais vulneráveis, de forma que os fatos delituosos, por si sós, apresentam gravidade majorada e impactante".
Logo, prudente o decreto da prisão preventiva de (...).
Até porque, há fortes indícios de que, in casu, nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP mostra-se adequada ou suficiente para, neste momento processual, substituir a prisão preventiva, pelas seguintes razões: a) o comparecimento periódico em juízo (inciso I), a proibição de ausentar-se da comarca (inciso IV), o recolhimento domiciliar (inciso V) e o monitoramento eletrônico (inciso IX) não inibirão as condutas criminosas do réu; b) os crime em comento não tem relação específica com determinados lugares (inciso II); c) a vítima pode ser indeterminada, por ser toda a sociedade menor de idade (inciso III); d) o réu não exerce função pública ou atividade econômica passível de suspensão (inciso VI) e é imputável (inciso VII); e) o crime pelo contexto é inafiançável (inciso VIII).
Nesse passo, porque devidamente demonstrados os requisitos legais, os motivos elencados alicerçam o deferimento do pedido de segregação cautelar formulado pela Autoridade Policial, sendo forçoso decretar a prisão preventiva de (...), para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, conveniência da instrução
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente teria praticado atos libidinosos com criança no ambiente familiar, passando a agredir a genitora quando foi surpreendido executando a ação.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)
A alegação da defesa de que esteve na cidade onde estão residindo as vítimas atendendo a pedido da própria vítima é questão que necessita dilação probatória, inviável em habeas corpus. Mesmo que acolhida a hipótese defensiva, não se trata do único argumento que sustenta a prisão preventiva.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.