SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1114656/SP (2026/0295193-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANA RAFAELA GUEDES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO em favor de JULIANA RAFAELA GUEDES DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado no HC Criminal n. 2119266-39.2026.8.26.0000, que denegou a ordem ali postulada.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática de estupro de vulnerável contra I. V. L. F., sobrinha de seu marido, que contava entre seis e sete anos à época dos fatos. Segundo a acusação, os delitos teriam sido praticados no âmbito de relação doméstica e familiar, tendo a denúncia consignado expressamente a incidência da Lei n. 11.340/2006.
Posteriormente, a denúncia foi aditada para imputar à paciente a prática de crimes de estupro de vulnerável também contra D. H. L. do R., seu cunhado, que tinha nove anos de idade quando se teriam iniciado os atos. Em razão da inclusão da vítima do sexo masculino, o Ministério Público estadual requereu a remessa dos autos à justiça criminal comum, ao fundamento de que a incidência da Lei Maria da Penha pressuporia que o sujeito passivo fosse pessoa do sexo feminino.
A manifestação foi acolhida e os autos foram encaminhados à 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP.
A defesa requereu o retorno do processo à Vara de Violência Doméstica e Familiar, alegando violação ao princípio do juiz natural, ao art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O pedido foi indeferido.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Entendeu a Corte estadual que a pretensão defensiva buscava rediscutir competência já definida entre juízos de mesma hierarquia, sem que tivesse sido suscitado o correspondente conflito de competência. Acrescentou que a especialização jurisdicional em matéria de violência doméstica possui finalidade protetiva das vítimas e não constitui faculdade processual da pessoa acusada para escolher o órgão jurisdicional que considere mais adequado.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1114656/SP (2026/0295193-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANA RAFAELA GUEDES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANA RAFAELA GUEDES DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o processo tramita perante juízo incompetente, devendo ser remetido à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, da Resolução CNJ n. 639/2025 e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, independentemente do sexo da vítima.
Alega que houve violação ao princípio do juiz natural, pois, inexistindo vara especializada em crimes contra criança e adolescente na comarca, compete à Vara de Violência Doméstica e familiar julgar Ações Penais que apurem violência contra crianças e adolescentes, sendo indevida a manutenção do feito na vara comum.
Argumenta que a interpretação contrária esvazia a Lei n. 13.431/2017 e afronta os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade, além da proibição da proteção deficiente, uma vez que frustra o regime protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violência.
Expõe que, mesmo havendo vítima do sexo masculino, está presente relação doméstica e familiar e, quanto à vítima feminina, há violência contra a mulher, o que reforça a competência da vara especializada, não sendo determinante o gênero para afastar a especialização.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem. E, no mérito, a concessão da ordem para determinar a remessa dos autos à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos.
No presente writ, a impetrante sustenta que, inexistindo na comarca vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete à Vara de Violência Doméstica e Familiar processar e julgar as ações penais que apurem violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do delito.
Afirma que a manutenção do processo na vara criminal comum contraria o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, a Resolução CNJ n. 639/2025 e a jurisprudência desta Corte Superior.
Ressalta, ainda, que uma das vítimas é criança do sexo feminino e que os fatos foram expressamente descritos na denúncia como praticados em contexto doméstico e familiar, circunstância que, por si só, atrairia a aplicação da Lei Maria da Penha.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a incompetência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP e determinar a remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar da mesma comarca.
A Presidência desta Corte postergou a apreciação da medida liminar e solicitou informações às autoridades apontadas como coatoras (e-STJ, fls. 231-232).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 240-241 e 242-250), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 254-256).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da finalidade da garantia constitucional.
A hipótese, portanto, é de não conhecimento do writ.
Nada obstante, admite-se a concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, situação configurada no caso.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação penal em que a paciente responde pela suposta prática de crimes de estupro de vulnerável contra duas crianças, uma do sexo feminino e outra do sexo masculino, em contexto doméstico e familiar.
A questão deve ser examinada a partir de dois fundamentos complementares: a incidência da Lei Maria da Penha quanto à vítima do sexo feminino e a disciplina especial instituída pela Lei n. 13.431/2017 para os crimes praticados contra crianças e adolescentes.
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 2.015.598/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema n. 1.186, a seguinte tese:
1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.
Naquela oportunidade, assentou-se que a Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu critério etário para a incidência de suas disposições, razão pela qual a condição de criança ou adolescente não afasta a competência da Vara de Violência Doméstica para o julgamento de crimes praticados contra vítima do sexo feminino no âmbito doméstico e familiar.
Também se concluiu ser desnecessária a demonstração concreta de subjugação ou de motivação específica de gênero, uma vez que a vulnerabilidade da mulher no contexto abrangido pela Lei Maria da Penha é presumida pelo legislador.
No caso, a primeira imputação diz respeito a atos libidinosos supostamente praticados pela paciente contra sua sobrinha I., que tinha entre seis e sete anos de idade. A denúncia descreveu expressamente os fatos como ocorridos no âmbito de relação doméstica e familiar e sob a incidência da Lei n. 11.340/2006.
A situação, portanto, apresenta aderência direta ao Tema Repetitivo n. 1.186.
A circunstância de a pessoa acusada também ser mulher não afasta a incidência da Lei Maria da Penha. A jurisprudência desta Corte reconhece que o sujeito ativo da violência doméstica pode ser homem ou mulher, desde que o delito seja praticado contra mulher no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto.
Desse modo, ao menos quanto aos crimes imputados em prejuízo de I., a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar decorre diretamente da tese vinculante fixada pela Terceira Seção.
A existência de imputação relativa a D., criança do sexo masculino, constitui elemento não abrangido diretamente pela tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.186, que teve por objeto a suficiência da condição de gênero feminino para a incidência da Lei Maria da Penha.
Essa circunstância, contudo, não conduz à competência da vara criminal comum.
O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 dispõe:
Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
A Terceira Seção, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e dos EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação desse dispositivo e estabeleceu que, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais relativas a práticas de violência contra essas vítimas deverão ser processadas nos juizados ou varas de violência doméstica e, somente na ausência destes, nas varas criminais comuns.
A orientação independe do sexo da vítima, da motivação do delito ou de circunstâncias similares. A competência subsidiária da Vara de Violência Doméstica, nessa hipótese, decorre da especial proteção conferida pela Lei n. 13.431/2017 às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, e não necessariamente da caracterização de violência baseada no gênero.
Essa compreensão foi expressamente reafirmada na fundamentação do precedente representativo do Tema n. 1.186, segundo a qual, até a criação das varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, compete às varas de violência doméstica o julgamento dos crimes praticados contra essas vítimas no ambiente doméstico ou familiar.
No caso concreto, a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar decorre, quanto à vítima I., diretamente da incidência da Lei Maria da Penha, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.186. Quanto à vítima D., a competência do mesmo órgão jurisdicional resulta da aplicação subsidiária do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, diante da inexistência, na Comarca de Guarulhos, de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.
A presença de uma vítima masculina, portanto, não afasta a competência especializada já configurada em relação à vítima feminina. Ao contrário, os dois regimes jurídicos convergem, no caso, para a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar.
Está configurada, portanto, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para reconhecer a incompetência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP e determinar a remessa da Ação Penal n. 1504177-42.2020.8.26.0224 à Vara de Violência Doméstica e Familiar da mesma comarca.
Caberá ao juízo competente deliberar acerca da ratificação dos atos processuais já praticados.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1114656/SP (2026/0295193-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANA RAFAELA GUEDES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2026.