Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 222937/SP (2026/0295362-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESÕES DE ITU - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE JOINVILLE - SCINTERESSADO:V A C EADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:M S PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da Vara de Família e Sucessões de Itu/SP e o r. juízo de direito da 2ª Vara de Família de Joinville/SC acerca da competência para processar e julgar ação de regulamentação de guarda ajuizada por V A CE em desfavor de M S P.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitado (fls. 7/11).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)
1. Prefacialmente, destaca-se a competência deste egrégio Tribunal para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. Consoante parecer ministerial, "(...) o princípio da não permite a alteração da perpetuatio jurisdictionis competência, por requerimento da parte autora, em razão da modificação do seu domicílio após a distribuição do feito."
Nessa linha: CC 203.041/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024; CC 166.952/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 2/9/2019.
Na hipótese, a ação foi ajuizada perante o Juízo de Joinville - SC, onde o genitor residia com o menor C M S C. E, embora a alteração do domicílio do menor possa relativizar a perpetuação da jurisdição, sob o fundamento do melhor interesse do incapaz, o mesmo não ocorre com a mudança de domicílio da genitora que não detém a guarda do infante.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 2ª Vara de Família de Joinville/SC, nos termos da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
CC 222937/SP (2026/0295362-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESÕES DE ITU - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE JOINVILLE - SCINTERESSADO:V A C EADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:M S PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2026.