TutCautAnt 1641/DF (2026/0295456-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAO BENETONADVOGADOS:EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDÓ - MS020848ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536REQUERIDO:ESTADO DO PARANÁREQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente apresentado por João Beneton, no qual pede a atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso Especial.
O requerente narra que ingressou com Ação de Obrigação de Fazer (autos n. 1080345-13.2024.4.01.3400) em face da União e do Estado do Paraná, que corre perante o Juízo da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, a fim de obter o tratamento com o medicamento Kymriah (Tisagenlecleucel) com técnica CAR-T Cell, destinado ao tratamento de linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B (CID-10 – C83.3). A liminar foi indeferida e o Agravo de Instrumento da parte autora foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos nos Temas 6 e 1.234 do STF, por não haver estudos científicos de alto nível que comprovem a eficácia do medicamento. A Apelação do autor não foi provida, o que deu ensejo à interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial – este último interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 9-Q e 19-R da Lei 8.080/1990. A Corte Regional ainda não realizou o juízo de admissibilidade recursal.
O requerente afirma haver nos autos laudos médicos que comprovam a eficácia do medicamento e requer seja determinado “aos recorridos o imediato fornecimento do medicamento KYMRIAH (TISAGENLECLEUCEL), incluindo todo o procedimento necessário para modificação da célula de defesa em laboratório e sua infusão (CAR-T Cell)” (fl. 59).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 16 de julho de 2026.
Defiro a gratuidade judiciária estritamente para a prática do presente ato processual.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Nessa diretriz, a lição do Supremo Tribunal Federal:
A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora. Precedentes. (Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090).
Ademais, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015 dispõe (grifei):
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, o Recurso Especial (fls. 321-377) ao qual o requerente pretende atribuir efeito suspensivo por meio da presente Tutela Cautelar Antecedente ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSI BILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial com fundamento na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de deliberação do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para conhecer de pedido de efeito suspensivo a recurso especial antes da decisão de admissibilidade na origem.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 352/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025, grifos acrescidos.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. MERA ALEGAÇÃO DE FUTURA INTERPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 634/STF E 635/STF.
1. Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao STJ após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
2. No caso em análise, sequer existe recurso especial interposto, mas apenas mera alegação de que haverá sua interposição, sendo insuficiente à abertura da competência desta Corte Superior, ainda mais quando sopesado que, em consulta à página de internet do Tribunal de origem, ainda pende de análise embargos de declaração opostos à apelação, a evidenciar que sequer aquela instância recursal se exauriu.
3. Inafastável incidência, por analogia, dos preceitos das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconiza, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutAntAnt n. 762/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026, grifos acrescidos.)
Ausente, assim, o juízo positivo de admissibilidade do Recurso Especial, o qual é necessário para inaugurar a competência desta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Por fim, vale destacar decisão de semelhante teor proferida pela Ministra Regina Helena Costa nos autos da TutCautAnt 937, na qual o ora requerente formulou o mesmo pedido quando ainda se encontrava pendente o julgamento da Apelação no TRF da 1ª Região. Desse modo, diante da inexistência de evento novo, não faz sentido ser seguida outra linha de entendimento.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a Tutela Cautelar Antecedente.
Prejudicado o pedido de liminar.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN