Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 693588/SP (2021/0295488-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FERNANDO SANTANA GONCALVESADVOGADO:FERNANDO SANTANA GONÇALVES - SP413424IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R P RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
R. P. R. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2135755-30.2021.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal.
A defesa sustenta, em síntese, que: a) as circunstâncias da abordagem do acusado não caracterizam nenhuma das hipóteses que autorizariam a prisão em flagrante; b) a decretação da prisão preventiva não está amparada em fundamentação idônea; e c) não há prova da materialidade delitiva.
Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão provisória e assegurar ao réu o direito de recorrer em liberdade, bem como a cassação da sentença condenatória.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fl. 188).
Decido.
Em consulta aos autos do AREsp n. 2.290.191 – SP, verifico que ocorreu o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 1º/3/2023. Por conseguinte, as discussões relativas à existência de situação flagrancial e à ausência dos requisitos exigidos para a prisão preventiva tornaram-se inócuas, uma vez que, diante da superveniente constituição do título executivo penal, o encarceramento do paciente deixou de amparar-se na simples cautelaridade e passou a decorrer do cumprimento de pena definitiva.
Em casos semelhantes, esta Corte reconhecer a perda superveniente do objeto da impetração, como demonstra o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO QUE PASSOU A DECORRER DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PREJUDICADA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É certa a perda superveniente do objeto do recurso em habeas corpus, considerando que, diante da superveniência da condenação definitiva, com trânsito em julgado da condenação imposta, não há mais falar em ilegalidade da prisão preventiva.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 172.428/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, destaquei.)
Portanto, na linha dessa orientação jurisprudencial, é inevitável o reconhecimento da perda parcial do objeto desta impetração.
Quanto à alegação da ausência de materialidade delitiva, verifico que o Juízo singular, ao proferir a sentença condenatória, mencionou a existência de prova testemunhal apta a amparar o depoimento da vítima, conforme se infere no excerto abaixo transcrito (fls. 136-138):
A vítima M. A. DE A. G. na delegacia, disse que estava passando um período na casa da sua sogra na cidade de Caraguatatuba. Na data dos fatos, 16/05/2020, por volta das 10h40min, estava no final da Praia Massaguaçu, caminhando, sozinha. Explicou que um homem se aproximou e a empurrou por trás, com isso a vítima caiu e o homem se sentou em cima das suas costas e ficou lhe apertando, na região das nádegas. Em seguida o homem foi com o rosto em direção ao seu pescoço, nesse momento ela conseguiu se desvencilhar e saiu correndo, consequentemente o homem correu para sentido contrário. Na sequência, gritou ao indivíduo: “vai, corre mesmo, pois vou chamar meu marido”, e o indivíduo revidou dizendo: “Pode chamar seu marido mesmo, meu nome é Rafael, Rafael”. Diante disso foi até a guarita do bairro, onde um morador apontou um policial civil que estava próximo dali. Então foi ao encontro do policial e solicitou ajuda, fornecendo as características físicas do autor. Em seguida, o policial encontrou o autor, caminhando pela praia, e o conduziu ao distrito policial. Em Juízo, manteve a versão da fase policial. Ressaltou que o réu lhe empurrou, por isso caiu ao solo. O réu se sentou em suas pernas e ficou apalpando suas nádegas e tentou beijá-la. O réu lhe dizia palavras obscenas enquanto apalpava suas nádegas. Reconheceu o réu como autor dos fatos. Também disse que ficou traumatizada com a experiência.
A testemunha e policial civil F. A. A. F., na delegacia, disse que na data dos fatos, 16/05/2020, estava em diligência no bairro Delfim Verde, Caraguatatuba, juntamente com seu colega, policial civil D., quando uma mulher, de nome M. A. DE A. G., aproximou-se da equipe e alegou que estava caminhando pela praia, quando um indivíduo a empurrou por trás e ficou em cima dela a apalpando na região das nádegas e tentando beijá-la, quando a mesma deu um soco e conseguiu se desvencilhar e saiu correndo e na sequência o suposto autor teria dito à vítima que se chamava “R.”. A vítima então forneceu as características físicas do autor, diante disso diligenciaram pela região, logrando êxito em encontrar um indivíduo caminhando pela praia, com as mesmas características passadas pela vítima. O indivíduo, identificado como R. P. R. disse à equipe que apenas ajudou à vítima a se levantar das pedras, negando que tenha cometido ato ilícito contra ela. Em seguida, a vítima reconheceu o homem com sendo o autor do ato, portanto conduziu o mesmo à presença da autoridade policial plantonista. Por fim, acrescenta que na abordagem, visto que R. apresentava certa agressividade, foi necessário a uso de força moderada para contê-lo. Em Juízo, manteve a versão da fase policial.
A testemunha D. F. DE B., policial civil, prestou depoimento, também de maneira firme, corroborando a versão narrada por seu colega de farda.
Em seu interrogatório em sede policial, o réu R. P. R. declarou que na data de 16/05/2020, foi até o final da Praia Massaguaçu, neste município, onde possui uma pequena trilha na montanha, subiu no local, para observara a paisagem. Explica que em determinado momento, avistou uma mulher chegando próximo de onde ele estava, porém ela ficou na areia, observando o mar. Alegou que perguntou à mulher se ela já havia visto a paisagem lá do local onde estava, e ela respondeu que sim, pois já havia subido lá quando era mais nova. Em seguida a mulher foi até o começo da trilha e começou a subir, então desceu ao encontro dela para ajudá-la. Afirmou que ambos se apresentaram, porém ele não se lembra do nome dela, e então ele ficou abaixo dela para auxiliá-la, devido a trilha ser muito íngreme, ele perguntou se ela não se importava dele encostar em suas nádegas para dar apoio, e ela disse que não tinha problema, inclusive ela teria dito a ele o seguinte: “você está gostando né, de colocar a mão na minha bunda”, diante da pergunta respondeu que sim. Na sequência, a mulher pediu para ajudá-la a descer, então passou à frente dela, e a mulher desceu apoiando nos ombros dele. Afirmou que ao descerem, ele a perguntou se gostaria de manter contato, então ela respondeu que não, pois tinha marido, perguntou onde o marido dela estava e ela respondeu que ele estava trabalhando, em seguida ela foi embora caminhando e retornou ao ponto onde estava na trilha. Explicou que de lá conseguiu visualizar a mulher caminhando lentamente pela praia, até não poder mais avistá-la. Na sequência, também foi embora, entretanto, quando ainda estava caminhando pela praia, foi abordado por policiais, que o indagaram acerca dos fatos, e ele respondeu a mesma versão acima. Por fim os policiais o conduziram e apresentaram nesta unidade policial. Em Juízo, negou a prática do crime.
Como se vê, a versão da vítima em conjunto com as demais provas constantes dos autos comprova a prática do crime descrito na denúncia por parte do acusado, sendo de rigor a condenação.
É sabido que nos delitos desta natureza, normalmente praticados na clandestinidade, longe de quaisquer testemunhas, a palavra da vítima possui grande relevância probante, sobretudo quando coerente com as demais provas dos autos.
A compreensão adotada na instância inaugural está em conformidade com o entendimento adotado por esta Corte Superior que considera que “nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado” (AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
No caso analisado, as instâncias ordinárias ratificaram a presença de elementos de convicção suficientes para ensejar o édito condenatório. A revisão dessa premissa exigiria aprofundado exame do conjunto probatório, providência que, no entanto, não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. EVENTUAL PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO. SÚMULA N. 593 DO STJ. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior: "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
2. As instâncias ordinárias consideraram, de forma motivada, a desnecessidade das diligências requeridas, haja vista a existência de outros elementos suficientes de prova, além da palavra da vítima, para embasar eventual condenação.
3. Não foi apontado um fato concreto a caracterizar prejuízo decorrente da não realização das provas requeridas. A defesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade dessas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal.
4. Para desconstituir toda conclusão alcançada pelo Tribunal a quo seria necessário, nesta oportunidade, aprofundado reexame do quadro fático-probatório ou até mesmo dilação probatória. Essas providências, no entanto, são inviáveis no rito de cognição sumária da ação constitucional.
5. A Corte de origem delineou e reconheceu a ocorrência de todos os elementos contidos no art. 217-A do Código Penal, daí não se falar em tentativa nem na contravenção penal descrita no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
6. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.
7. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o acusado, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.
8. Ordem denegada.
(HC n. 583.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021, grifei.)
Assim, é necessário concluir pela impossibilidade de concessão da tutela jurisdicional perseguida nesta ação constitucional.
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ