Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1025078/SC (2025/0295495-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de K. G. DOS. S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5008274-28.2025.8.24.0039).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 157, §§ 2º, inciso I, e 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 38/45).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
APELAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2°, INCISO I E §2º-A, INCISO I, POR DUAS VEZ, O PRIMEIRO NA FORMA TENTADA, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 103 DA LEI Nº 8.069/90). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
REQUERIDA A NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DA PROVA ORAL POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E, POR COROLÁRIO, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE PERGUNTAS, INICIADAS PELO MAGISTRADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ART. 563, CPP). PREFACIAL AFASTADA, RESTANDO PREJUDICADO O PLEITO ABSOLUTÓRIO SUBSIDIÁRIO.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. DESCABIMENTO. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA, PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE JUSTIFICA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR, E DESPROVIDO.
Na presente impetração, a defesa aponta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida de internação ao paciente, fora das situações previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Afirma que "a gravosa medida foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do ato infracional, visto que supostamente cometido mediante grave ameaça, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo" (e-STJ fl. 6).
Ao final, requer a concessão da ordem, "a fim de substituir a medida socioeducativa de internação aplicada ao Paciente por outra mais branda que não implique restrição de sua liberdade", ou, "subsidiariamente, seja aplicada a medida de semiliberdade" (e-STJ fl. 10).
É o relatório.
Decido.
A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Tribunal de origem assim consignou, ao negar provimento à apelação defensiva e manter a medida socioeducativa de internação aplicada ao ora paciente (e-STJ fls. 13/14):
No que se refere à medida socioeducativa a ser aplicada, é cediço que para sua escolha deve ser levada em consideração a capacidade do adolescente de cumpri-la, associada às circunstâncias e à gravidade do ato infracional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei n. 8.069/90.
No ponto, o Magistrado fundamentou a necessidade da medida de internação porque "... Esse ato infracional, por si só, inobstante o que demais consta na representação, é suficiente para justificar a imposição da medida socioeducativa mais grave dentre aquelas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, a internação, uma vez que configura uma grave ameaça com arma de fogo e com o auxílio de terceiras pessoas para a prática deste ato infracional, e com a subtração de relevante valor da vítima naquela ocasião. Se a arma era ou não verdadeira, se estava ou não municiada, é desinfluente neste caso, uma vez que causou fundado temor e intimidação nas vítimas, logrando êxito na subtração. [...] embora não registre outros antecedentes infracionais desabonadores, deve, sim, responder pela prática do ato infracional cumprindo a medida de internação." (trecho da sentença oral - evento 53, VIDEO1, a partir de 47:00).
De fato, considerando a gravidade do ato infracional, praticado com grave ameaça, a qual foi exercida com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, tem-se que, outra medida mais branda não seria suficiente para se obter o melhor resultado na reeducação e ressocialização do apelante.
Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, que diz respeito a ato infracional equiparado ao crime de roubo, cometido com emprego de arma de fogo e mediante concurso de agentes para a subtração de relevante valor da vítima.
Ademais, a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias está em consonância com os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a aplicação da medida de internação nos casos de atos infracionais cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes situações: i) por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. No caso dos autos, ressaltou o Tribunal de origem que a medida mais severa foi aplicada em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, infração que envolve violência e/ou grave ameaça à pessoa, justificando a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do inciso I do art. 122 da Lei n. 8.069/1990.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 936.622/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por K B S contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. O agravante, que teve representação julgada procedente por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, teve imposta medida socioeducativa de internação. A defesa alega violação ao art. 122 do ECA e busca reconsideração da decisão.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar se há violação ao art. 122 do ECA na aplicação da medida socioeducativa de internação.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve ser conhecido, pois foi tempestivo e apresentou fundamentos. No entanto, o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
5. A decisão de inadmissibilidade, baseada na Súmula 83/STJ, é correta, pois a questão decidida pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação de medida socioeducativa de internação em atos infracionais análogos a crimes praticados com grave ameaça e reiteração de condutas infracionais.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a internação é cabível em casos de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.467.308/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1025078/SC (2025/0295495-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.