Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1025165/ES (2025/0295596-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FABIO NASCIMENTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
F. N. DOS S. alega haver coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 5008144-29.2023.8.08.0047.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa aduz, em síntese, a insuficiência das provas para sustentar a condenação do paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Apontou a sentença (fls. 166-167):
No caso em tela, a materialidade delitiva está evidenciada no caderno processual por meio dos seguintes documentos: relatório confeccionado pelo EMEF Valério Coser (págs. 09/10 do ID 35599719), registro de acompanhamento do Conselho Tutelar (págs. 11/12 do ID 35599719), mídia de pág. 13 do ID 35599719, Relatório de Atendimento Psicossocial de págs. 56/59 do ID 35599719 e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial (págs. 127/135 do ID 35599719).
A propósito, reforço o entendimento de que a ausência de laudo pericial e/ou resultado negativo não é circunstância impeditiva para condenação em delitos de natureza sexual, sobretudo quando há nos autos outras provas evidenciando a conduta criminosa, tal como no particular.
[...]
A autoria, por sua vez, é certa e inquestionável em relação ao denunciado Fábio Nascimento dos Santos, pairando dúvidas em relação aos réus Maria Ana Nascimento dos Santos e Fernando dos Santos. Senão vejamos.
Em seu interrogatório perante o Juízo, o acusado Fábio Nascimento dos Santos, exerceu o direito de ficar em silêncio em relação às perguntas do magistrado e da promotoria. Ao responder às perguntas da Defensoria Pública, informou que não fez essas coisas. Disse que nunca abusou de sua sobrinha, nunca fez essas coisas. Disse que fica direto é trabalhando, pescando, quase não para em casa. Disse que mora em outra casa. Disse que trabalha todos os dias da semana. Disse que trabalha sábado e domingo também. Disse que sai sete horas e só volta de noite. Ao ser interrogada em Juízo, a acusada Maria Ana Nascimento dos Santos, ao responder às perguntas do magistrado, disse que nunca viu, então não pode falar. Disse que Aparecida entrava na escola sete horas da manhã e retornava cinco e vinte da tarde, ficava o dia todo na escola. Disse que morava na casa a declarante, Fernando e Aparecida. Disse que Fábio não morava lá. Disse que não era ele que dava banho nela. Ao responder às perguntas do Ministério Público, disse que pela manhã o avô levava Aparecida e a irmã para escola. Disse que de tarde a declarante ia buscar. Disse que as vezes pedia o Fábio para buscar ela na escola, mas ele entregava ela e saia. Disse que quando o conselho tutelar foi na sua casa, a declarante não sabia de nada do que estava acontecendo. Disse que não ficou sabendo nada da escola. Disse que Aparecida não falou nada com a declarante. Disse que nunca viu nada de Fábio com Aparecida. Disse que Fernando levava ela e a declarante buscava. Disse que o avô levava e buscava Esmeralda. Disse que não sabia disso. Disse que Fabiano não conversou nada com a declarante. Disse que ele falou depois. Disse que Fabiano sabia que o conselho tutelar ia lar. Disse que ele falou depois do conselho tutelar ir lá. Disse que são várias casas no mesmo quintal, quatro casas. Disse que sua casa é toda murada. Disse que Aparecida está morando lá novamente. Disse que Fernando pegou a guarda delas. Ao responder às perguntas da Defensoria Pública, disse que Fábio não tinha costume de ficar sozinha com Aparecida em casa. Disse que quando saia levava ela. Disse que ele nunca ficou sozinho com ela em casa. Disse que Fábio trabalhava de varrendo rua na época. Disse que ele voltava para casa já era quase cinco horas. Disse que tinha vezes que ele dormia no serviço. Disse que ela fala que foi o tio que mandou ela falar na escola, o Fabiano. Disse que ela toma remédio, inclusive está com consulta marcada. Disse que ela tem a mente agitada, toma remédio para dormir e para estudar. Disse que ela tinha dificuldade, mas depois dos remédios e mapeamento está desenvolvendo um pouco. Disse que tem hora que ela fala mentira, direto ela prega mentira. Disse que ela faz arte e fala que é a outra.
Interrogado em Juízo, o acusado Fernando dos Santos, ao responder às perguntas do magistrado, informou que não para em casa e nunca viu nada deles lá. Disse que sua esposa buscava Aparecida na escola. Disse que Fábio não tinha muito constato com Aparecida. Disse que Aparecida nunca se queixou do Fábio. Disse que a escola nunca informou nada. Ao responder às perguntas do Ministério Público, disse que Aparecida morava com o declarante e Maria Ana. Disse que Fábio morava em outra casa, na frente. Disse que moravam no mesmo quintal. Disse que Fábio não tinha mulher, eram todos solteiros. Disse que o declarante levava Esmeralda para escola, tem ela como sua filha. Disse que era mais a Maria que levava Aparecida na escola. Disse que era Maria Ana que buscava Aparecida na escola. Disse que Aparecida nunca reclamou de Fábio. Disse que nenhum filho relatou comportamento estranho de Fábio. Ao responder às perguntas da Defensoria Pública, disse que Maria Ana não sabia, não.
Ouvida em Juízo, a vítima Aparecida dos Santos, ao responder às perguntas formuladas, confirmou que conhece Fábio Nascimento dos Santos, Maria Ana Nascimento dos Santos e Fernando dos Santos. Perguntou se o acusado Fábio sairia. Disse que quem lhe trouxe ao Fórum foi Tuíca, outro que não sabe o nome e Fernando dos Santos. Disse que Fábio não fez nada com a declarante. Disse que Fábio é o que está preso, o qual é seu tio. Disse que Maria Ana é sua avó. Disse que tem dois Fernandos em sua casa, seu tio e seu avô. Disse que Fábio não passou as mãos em partes do corpo da declarante. Disse que Fábio nunca pediu para a declarante colocar as mãos ou a boca da vítima no corpo dele. Disse que seu tio não faz nada a declarante. Disse que nunca foi molestada sexualmente. Não soube informar como essa história chegou ao Judiciário. Em sua oitiva em Juízo, a testemunha não compromissada, Fabiano Nascimento dos Santos, ao responder às perguntas do Ministério Público, disse que na época dos fatos a Aparecida mova com os pais do declarante. Disse que Fábio é tio de Aparecida. Disse que Fábio também morava com eles, na mesma casa. Disse que tinha outros irmãos do declarante que moram ali juntos, na mesma casa. Disse que Aparecida mora com os avós pois seu irmão ganhou a guarda dela na justiça, mas na época foi preso por conta de pensão. Disse que o seu irmão é o pai delas, o Júlio. Disse que quando fala elas se refere a Esmeralda também. Disse que Júlio tinha a casa dele e morava com as meninas. Confirmou que Aparecida e Esmeralda estavam morando com os avós somente no período que o Júlio estava preso. Disse que mora no mesmo quintal, mas sua casa é murada. Disse que só ia na casa dos pais quando chegava de viagem, ficava pouco tempo. Disse que antes de ser preso Fábio trabalhava de gari. Disse que ele trabalhar das cinco da manhã e estava em casa duas horas. Disse que sua mãe ficava em casa com as crianças, ela não sai. Disse que seu pai é aposentado. Disse que Aparecida e Esmeralda iam para escola, a qual é perto da casa deles. Disse que sua mãe levava ela para escola, quando não era sua mãe seu pai levava. Disse que para buscar era a mesma coisa. Disse que não via Fábio levar ela para a escola, tendo em vista que trabalhava foram, só estava em casa de quinze em quinze dias, nos finais de semana. Disse que não acompanhava a rotina de escola das meninas. Disse que desconfiava da relação de Fábio com aparecida, mas não tinha certeza. Disse que desconfiava do comportamento dele com Aparecida. Disse que desconfiava do modo que ele tratava ela. Disse que o comportamento dele estava ultrapassando de tio e sobrinha. Disse que ele ficava abraçando ela. Disse que via ele dando dinheiro para ela. Disse que suspeitava que ali estava acontecendo alguma coisa. Disse que ele não tinha o mesmo comportamento com a Esmeralda. Disse que ele tem mais sobrinhas, mas mora com as mães delas. Não soube informar se ele tinha esse mesmo comportamento com as outras sobrinhas. Disse que tinha vezes que Aparecida empurrava Fábio. Disse que quase não parava em casa. Disse que ele não fala o porque estava dando dinheiro para Aparecida. Disse que nunca perguntou ao seu irmão o porque de dar dinheiro para Aparecida. Disse que quase não conversava com seu irmão Fábio. Disse que ficou surpreso quando seu irmão foi preso. Não soube informar se Fábio ficava sozinho com as meninas. Disse que tomou conhecimento da situação pelo conselheiro tutelar. Disse que o conselheiro informou que a menina relatou na escola o que tinha acontecido. Disse que o conselheiro falou que não tinha acontecida nada com Esmeralda, mas com a outra ele fez, parece que se masturbou, bateu nela. Disse que nunca viu Fábio batendo em Aparecida. Disse que ele não relatou nenhum toque ou ato sexual, somente a masturbação. Disse que elas dormiam no quarto, tinham o quarto dela. Disse que o quarto não era junto com o Fábio, ele morava em outra casa. Disse que eles moram no mesmo quintal, mas não na mesma casa. Disse que as casas são próximas. Disse que Fábio mora sozinho, não tem família. Não soube informar o porque Fábio bateu em Aparecida. Disse que Fábio ia para a igreja. Não soube informar como era o comportamento de Fábio com as crianças da igreja. Disse que viu ele passando as mãos nas costas dela, mas só viu essa vez. Disse que seus pais não viram isso. Não soube informar se seus pais viram alguma coisa. Não soube informar se seus pais tinham conhecimento. Disse que Fábio não era agressivo com os pais. Disse que elas também dormiam na sala, no sofá. Disse que quando Aparecida empurrava Fábio, o declarante percebia que ela ficava com medo. Disse que possui dois meninos e uma neta. Disse que sua neta não tem convivência com Fábio. Disse que seus pais tomaram conhecimento da situação quando o conselho tutelar foi lá. Disse que sua mãe ficou um pouco chateada com o que estava acontecendo. Disse que ela ficou chateada com o rapaz do conselho tutelar. Disse que no mesmo dia o conselheiro levou as meninas para o abrigo. Disse que seu pai é tranquilo, só ficou surpreso. Não soube informar se seus pais tinham conhecimento dos fatos antes. Disse que já viu Fábio dando doces para Aparecida. Disse que ele não dava para Esmeralda. Disse que Esmeralda não ficava muito perto de Fábio, mas não sabe dizer o porque. Não soube dizer se seus pais se omitiram na situação. Ao responder às perguntas da Defensoria Pública, relatou que nunca presenciou Fábio fazendo algum ato sexual com a Aparecida. Disse que só viu Aparecida empurrando Fábio uma vez, a qual estava assustava. Disse que Aparecida mandou ele sair, o qual saiu. Disse que comentou com sua esposa que esse comportamento não estava agradável. Disse que não comentou com seus pais. Disse que Aparecida saia de perto do Fábio. Disse que não conversou com seus pais desde quando Fábio foi preso. Disse que seus pais nunca conversou sobre a situação com o declarante. Disse que Aparecida tomava remédio para dormir. Não soube dizer qual doença Aparecida possui. Disse que sempre via Aparecida brincando, brincava com sua neta e Esmeralda. Disse que Fábio não passeava sozinho com Aparecida. Ouvido em Juízo, a testemunha não compromissada, Luciano Nascimento dos Santos, ao responder às perguntas da Defensoria Pública, disse que Fábio é um menino trabalhador. Disse que sua tia tomava conta de Aparecida. Disse que não aconteceu nada. Informou que não reside no mesmo quintal. Disse que Fábio é inocente. Disse que Fábio trabalhou capinando. Disse que conhece Fábio há 35 anos. Disse que a avó está levando Aparecida para a escola. Disse que nunca presenciou Fábio junto com Aparecida. Disse que Maria Ana cuidava dela, dava banho, levava para a escola. Disse que Fernando, avô dela, só ficava trabalhando, não chegava perto dela. Disse que eles sempre cuidaram de Aparecida e Esmeralda. A testemunha não compromissada, Adriano Nascimento dos Santos, ouvida em Juízo, ao responder às perguntas da Defensoria Pública, disse que acha que isso tudo não passa de um engano. Disse seu quarto é do lado do de Fábio e as meninas dormiam com a avó. Disse que Aparecida tem problemas mentais, estão até fazendo acompanhamento por conta dos problemas. Disse que ele é um menino muito trabalhador. Disse que ele só ajudava a sua mãe a levar ela no colégio de dia, ali perto, cerca de duzentos metros, pois sua mãe não podia andar muito. Disse que Fábio trabalhava na empresa de limpeza de rua. Disse que morava com Fábio, na mesma casa. Disse que as meninas dormiam juntas com a mãe do declarante, na mesma cama. Disse que é difícil sua mãe sair de casa. Disse que as vezes Aparecida mente. Disse que Fábio tinha um comportamento normal de tio e sobrinha. (...). Disse que nunca presenciou Fábio fazendo isso. Disse que Fábio quase não ficava em casa, ele saía para trabalhar. Ao responder às perguntas do Ministério Público, disse que o colégio é há uns duzentos metros da casa. Disse que ele levava as meninas e sua mãe buscava. Disse que ele não levava as meninas para o colégio direto. Disse que ele levava a pé. Disse que estão comprando os remédios e fazendo os exames de Aparecida. Disse que Aparecida estudava em escola regular. Ouvido em Juízo, Benedito Manoel dos Santos, testemunha não compromissada, ao responder às perguntas da Defensoria Pública, disse que reside no mesmo local que os acusados, mas na época dos fatos não morava lá. Disse que sempre conheceu Fábio trabalhando, ele não ficava em casa. Disse que Fábio trabalhava limpando jardim, quintal, pescando, a vida dele era assim, não parava em casa. Sobre a criança não pode falar, não morava perto deles. Disse que Fábio sempre ia sozinho na casa do depoente. Disse que é cunhado da Maria Ana. Disse que possui uma boa relação com eles, não tem o que dizer. Disse que sempre se deram bem. Disse que hoje são vizinhos. Disse que os pais do Fábio falaram que isso não aconteceu. Disse que os avós eram os responsáveis pelos cuidados da Aparecida e Esmeralda, desde criança. Disse que Fernando, na hora de sua folga, ia para o colégio levar as netas, levava e trazia. Acha que nunca existiu coisa diferente entre ele e a criança. A testemunha não compromissada, Michel Nascimento dos Santos, ouvida em Juízo, ao responder às perguntas da Defensoria Pública, informou residir próximo a eles. Disse que sempre ia na casa deles, sempre tranquilo, tudo bem. Disse que Fábio fazia capina, limpava lotes. Disse que Maria é dona de casa, sempre ficou em casa. Disse que Fernando sempre ficava em casa. Disse que ficou sabendo disso “por alto”. Não se recorda quem comentou pela primeira vez. Disse que conhece Aparecida, mas não tem muito contato. Disse que Aparecida tem probleminha, toma remédio. Confirmou que ela tem problema mental. Disse que Fábio e Aparecida tinham uma boa relação, tranquilo. Disse que nunca presenciou relação estranha entre eles. Disse que Fábio não teve comportamento que chamasse a atenção do declarante. Nas declarações prestadas em Juízo, a testemunha não compromissada, Fernando dos Santos, ao responder às perguntas da Defensoria Pública, disse que mora no mesmo quintal deles. Disse que são quatro casas no mesmo quintal. Disse que sua casa é separada. Disse que na época Aparecida morava com os pais do declarante. Disse que todo mundo ajudava a cuidar das meninas, levar para a escola. Disse que a escola era próxima. Disse que nunca viu nada disso. Disse que Fábio quase não ficava em casa. Disse que sua mãe dava remédio para ela. Disse que ela faz acompanhamento médico. Disse que os avós leva ela para a clínica. Disse que nunca ouviu falar de Fábio se masturbar ou passas as mãos nas partes íntimas de Aparecida. Disse que Fábio falou que se sentiu invejado, informou que não fez isso. Disse que Fábio negou a situação. Disse que Fábio quase não ficava em casa. Disse que a casa de Fábio era separada, as crianças dormiam com os pais do declarante. Disse que conselho tutelar esteve lá querendo conversar com Maria Ana. Disse que o conselheiro falou o que Fábio tinha feito, informou que havia vídeo. Disse que até hoje não viram o vídeo. Disse que Aparecida não demonstrava medo. Disse que ela toma melatonina e Atense, este para abrir a memória dela. Disse que ela é uma criança agitada, fala muito. Disse que ela é acostumada a inventar história, fazer esse tipo de brincadeira. Disse que ela nunca chegou a relatar que não gostava do Fábio. A testemunha Adeliane S. S. Camargo, ouvida em Juízo, ao responder às perguntas do Ministério Público, informou ser diretora da escola Valério Cozer, escola de tempo integral, a qual Aparecida estudou no ano passado. Disse que se lembra da aluna. Disse que Aparecida é uma aluna especial, possui deficiência intelectual. Disse que com muito custo, no decorrer de três anos, a família buscou psicólogo e neuro. Disse que ela já chegou a ficar reprovada. Disse que ela era uma aluna muito tímida, quase não conversava. Disse que no decorrer do ano de 2023 ela passou a apresentar comportamento que chamou a atenção, comportamentos relacionados a sexualidade. Disse que ela buscava pessoas para passar as mãos nas partes íntimas, levantar a saia para mostrar as partes íntimas para colegas. Disse que o comportamento não era compatível com a idade. Disse que as crianças só tinham um ano de diferença de idade. Disse que ela possui mais ou menos nove anos. Disse que ela tinha uma certa dificuldade na aprendizagem, mas na questão do falar, se expressar, contar rotinas do dia a dia, ela sabia contar. Disse que a limitação era somente em relação à aprendizagem. Disse que conversaram com a avó para entender a situação, para ela ficar de olho. Disse que a avó relatava que Aparecida não via cena nada em casa ou na internet. Disse que a avó ia conversar com a aluna para que parasse. Disse que isso continuava se repetindo, a ponto de ter que ficar vigiando a aluna. Disse que passaram a observar ela melhor, até que um certo dia ela contou para uma das coordenadoras da escola, a qual foi conquistando a amizade dela no dia a dia. Disse que ela contou o que estava acontecendo na casa, que o tio sempre procurava ela para passar as mãos em determinadas partes do corpo. Disse que ela falava que ela passava as mãos nos seios, tocava os seios com a boca, o tio passava a mão no local de fazer xixi, beijava na boca dela. Disse que ela relatou que isso acontecia à noite ou quando a avó não estava. Disse que quando o tio ia buscar ela na escola, ela ficava sem querer ir embora com o tio e relava que tinha medo de acontecer alguma coisa quando a avó não estava. Disse que ela relatou que a avó já tinha visto e não fez nada. Disse que ela relatou que a avó só brigou com o acusado. Disse que ela relatou mais em relação à avó, que a avó já tinha visto. Disse que ela não relatou sobre o avô. (...). Disse que ela buscava e levava ela para a escola. Disse que ela falava que não queira ir embora para casa, falava que não queria ir com ele. Disse que ela nunca chegou na escola com sinais de maus tratos. Disse que nunca viu ela com machucado que chamasse atenção. Disse que ela relatou que tio colocava a mão na boca dela, para não gritar. Disse que ela relatou que ele a ameaçava bater caso contasse. Disse que ela relatou que ela tocava no local de fazer xixi, no bumbum e nos seios. Disse que depois da denúncia Aparecida e a irmã foram recolhidas e encaminhadas para a Casa Lar. Disse que logo quando ela foi recolhida, a avó, um tio e outra tia foram na escola querendo explicações sobre o caso. Disse que informaram que o caso estava com o conselho tutelar. Disse que a tia estava um pouco alterada, inclusive ameaçou a escola em dar queixa por calúnia. Disse que ela já relatou agressão feita pelo tio, o qual deu um soco no olho dela. Disse que por ela ter essa deficiência, a família levava para o lado de que isso fosse invenção. Disse que a avó falava para a escola que Aparecida não tinha noção do que estava fazendo. Ouvido em Juízo, a testemunha compromissada, Romilson Condeias Esteves, ao responder às perguntas formuladas pelo Ministério Público, afirmou ser conselheiro tutelar. Afirmou se recordar dos fatos. Disse que se lembra que a escola entrou em contato, via relatório, informando que a criança chegou na escola e relatou o que tinha ocorrido entre seu tio e ela. Disse que o conselho tutelar fez todos os procedimentos necessários, aplicaram medidas protetivas. Disse que ela já tinha feito o relato espontânea na escola. Acredita que chegaram a conversar com outra criança. Disse que a atitude dos avós foi totalmente diferente do que o conselho esperava. Disse que houve uma proteção do acusado por parte dos avós da criança. Confirmou sua assinatura constante no relatório do conselho tutelar presente nos autos. Ao responder às perguntas da Defensoria Pública, não pode afirmar se a avó tinha ciência dos supostos abusos praticados. (...). Verifica-se dos autos em apenso (procedimento de nº 50072-62.2023.808.0047) a existência de mídia contendo relatos da vítima acerca do caso em questão, onde, após ser questionada pelo profissional da escola, a menor relata que seu tio continuava praticando atos libidinosos, tais como passar as mãos na “perereca” e no “bumbum”, beijar na boca e, ainda, tocar e chupar os seios. Destaco que esses relatos da infante foram corroborados em juízo pelo depoimento prestado pela testemunha compromissada Adeliane S. S. Camargo, o qual foi exposto acima. Não obstante a menor não ter relatado os fatos quando ouvida em sede de depoimento especial, alegando que seu tio não havia feito nada, resta evidente o seu receio em confirmar a acusação, notadamente pelo fato de a todo o momento questionar se ele sairia da prisão. Ressalta- se que a menor negou a acusação, todavia não soube responder como os fatos chegaram até o judicial e, tampouco, se justificou acerca de suas declarações anteriores. Extrai-se do caderno inquisitivo o Relatório de Atendimento Psicossocial da menor Esmeralda dos Santos (págs. 56/59 do ID 35599719), irmã da vítima Aparecida, onde consta o seguinte: “No seu relato, a criança, diz que o TIO FÁ (FABIO) comprava doce, dava refrigerante e presentes para a menina e sua irmã APARECIDA. Segundo a menina, TIO FÁ nunca passou a mão em seu corpo, porém tinha essa prática com sua irmã APARECIDA, no seu relato: ‘Tio FÁ não passava a mão em mim, mas na Aparecida ele passava a mão em todos os lugares (mostrando com as mãos suas partes íntimas). Eu ficava espiando os dois escondida. Ele dava refrigerante para ela não contar pra ninguém, mas eu via tudo’ (sic). Em continuação: ‘Eu não gosto dele, quando ele vinha passar a mão em mim eu dizia não e ele ficava me maltratando. Quando eu pedia pra ele fritar ovo pra mim, ele dizia não e só fritava pra Aparecida. Ele falava mal de mim, porque diz que eu fico fuxicando deles dois, mas eu não fuxico, só contei para minha avó e minha avó bateu nela com o cinto’ (sic)”.
Por sua vez, aduziu o acórdão (fls. 18-24):
É sabido que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) integra o capítulo II (dos crimes sexuais contra vulnerável), título VI (dos crimes contra a dignidade sexual), do Diploma Penal e constitui delito que afronta a dignidade sexual do menor de 14 (quatorze) anos ou enfermo ou deficiente mental (§1º), que não possui o necessário discernimento para a prática do ato e/ou diminuta condição de oferecer resistência. Consuma-se com a prática da conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, visando o agente obter prazer sexual e satisfazer sua lascívia. Após realizar essa breve explanação, importante destacar ser prescindível o exame de corpo de delito para a condenação do réu no crime em testilha. Apesar da utilidade deste exame (art. 158, CP), em casos em que a penetração se consuma, na prática de atos libidinosos, conduta inserida no tipo penal de estupro, comumente não há vestígios. Em virtude disso, a condenação pode ser pautada por outras provas, como as declarações da vítima, que merecem especial relevância, e depoimentos das testemunhas, desde que essas sejam coesas e demonstrem com a certeza necessária a consumação do crime (art. 167, CPP). Colaciono o seguinte precedente sobre a matéria:“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS VULNERÁVEIS. TENTATIVA. PRÁTICA DE ATOS SEXUAIS. CRIME CONSUMADO. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE 2/3 JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.(...). 2. "A jurisprudência desta Corte tem orientado que, nos crimes perpetrados às ocultas (sem testemunhas oculares), a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do julgador, mormente quando corroborada por outros elementos de prova"(AgRg no AR Esp 1444749/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, D Je 8/6/2021). 3.(...). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 666.228/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, D Je 21/02/2022)”. Observa-se que a denúncia relata apenas a prática de atos libidinosos, motivo pelo qual passarei a apreciar as provas orais produzidas. Em que pese o acusado negar os fatos descritos na exordial acusatória, saliento, mais uma vez, que é pacífico na jurisprudência que os crimes contra os costumes, via de regra, são cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, razão pela qual, a palavra da vítima merece grande relevo, quando seja firme, coerente e compatível com a realidade dos autos. A materialidade delitiva restou comprovada através do Relatório, Registro de Acompanhamento do Conselho Tutelar, Mídia, Relatório de Atendimento Psicossocial, todos do Inquérito Policial, bem como por toda a prova oral produzida nos autos. Em relação à autoria, verifico que esta restou devidamente comprovada em relação ao acusado, conforme será a seguir elucidado. O acusado a todo momento negou a prática do crime. Os avós da infante, relataram nunca ter presenciado nada dos fatos relatados e nunca souberam de nada. Por outro lado, verifica-se dos autos em apenso (procedimento de nº 50072-62.2023.808.0047) relatos da vítima acerca dos fatos denunciados (mídia), ocasião em que, após ser questionada pelo profissional da escola, a menor relata que seu tio continuava praticando atos libidinosos, tais como passar as mãos na “perereca” e no “bumbum”, beijar na boca e, ainda, tocar e chupar os seios. Em que pese a vítima tenha alterado sua versão, ao ser ouvida em sede de depoimento especial, afirmando que seu tio não havia feto nada, causa estranheza o fato dela questionar, ao início, se seu tio sairia da prisão naquele momento, aparentando seu temor pelo acusado. Vale ainda destacar que, esses relatos da menor ao profissional da escola onde estudava à época, foram corroborados em juízo pelo depoimento prestado pela testemunha compromissada Adeliane S. S. Camargo, vejamos:“(...) informou ser diretora da escola Valério Cozer, escola de tempo integral, a qual Aparecida estudou no ano passado. Disse que se lembra da aluna. Disse que Aparecida é uma aluna especial, possui deficiência intelectual. Disse que com muito custo, no decorrer de três anos, a família buscou psicólogo e neuro. Disse que ela já chegou a ficar reprovada. Disse que ela era uma aluna muito tímida, quase não conversava. Disse que no decorrer do ano de 2023 ela passou a apresentar comportamento que chamou a atenção, comportamentos relacionados a sexualidade. Disse que ela buscava pessoas para passar as mãos nas partes íntimas, levantar a saia para mostrar as partes íntimas para colegas. Disse que o comportamento não era compatível com a idade. Disse que as crianças só tinham um ano de diferença de idade. Disse que ela possui mais ou menos nove anos. Disse que ela tinha uma certa dificuldade na aprendizagem, mas na questão do falar, se expressar, contar rotinas do dia a dia, ela sabia contar. Disse que a limitação era somente em relação à aprendizagem. Disse que conversaram com a avó para entender a situação, para ela ficar de olho. Disse que a avó relatava que Aparecida não via nada em casa ou na internet. Disse que a avó ia conversar com a aluna para que parasse. Disse que isso continuava se repetindo, a ponto de ter que ficar vigiando a aluna. Disse que passaram a observar ela melhor, até que um certo dia ela contou para uma das coordenadoras da escola, a qual foi conquistando a amizade dela no dia a dia. Disse que ela contou o que estava acontecendo na casa, que o tio sempre procurava ela para passar as mãos em determinadas partes do corpo. Disse que ela falava que ela passava as mãos nos seios, tocava os seios com a boca, o tio passava a mão no local de fazer xixi, beijava na boca dela. Disse que ela relatou que isso acontecia à noite ou quando a avó não estava. Disse que quando o tio ia buscar ela na escola, ela ficava sem querer ir embora com o tio e relatava que tinha medo de acontecer alguma coisa quando a avó não estava. Disse que ela relatou que a avó já tinha visto e não fez nada. Disse que ela relatou que a avó só brigou com o acusado. Disse que ela relatou mais em relação à avó, que a avó já tinha visto. Disse que ela não relatou sobre o avô. (...). Disse que ela buscava e levava ela para a escola. Disse que ela falava que não queira ir embora para casa, falava que não queria ir com ele. Disse que ela nunca chegou na escola com sinais de maus tratos. Disse que nunca viu ela com machucado que chamasse atenção. Disse que ela relatou que tio colocava a mão na boca dela, para não gritar. Disse que ela relatou que ele a ameaçava bater caso contasse. Disse que ela relatou que ela tocava no local de fazer xixi, no bumbum e nos seios. Disse que depois da denúncia Aparecida e a irmã foram recolhidas e encaminhadas para a Casa Lar. Disse que logo quando ela foi recolhida, a avó, um tio e outra tia foram na escola querendo explicações sobre o caso. Disse que informaram que o caso estava com o conselho tutelar. Disse que a tia estava um pouco alterada, inclusive ameaçou a escola em dar queixa por calúnia. Disse que ela já relatou agressão feita pelo tio, o qual deu um soco no olho dela. Disse que por ela ter essa deficiência, a família levava para o lado de que isso fosse invenção. Disse que a avó falava para a escola que Aparecida não tinha noção do que estava fazendo”. Colaciono também, as declarações da testemunha não compromissada, Fabiano Nascimento dos Santos, tio da vítima, o qual esclareceu que: (...); Disse que desconfiava da relação de Fábio com Aparecida, mas não tinha certeza. Disse que desconfiava do comportamento dele com Aparecida. Disse que desconfiava do modo que ele tratava ela. Disse que o comportamento dele estava ultrapassando de tio e sobrinha. Disse que ele ficava abraçando ela. Disse que via ele dando dinheiro para ela. Disse que suspeitava que ali estava acontecendo alguma coisa. Disse que ele não tinha o mesmo comportamento com a Esmeralda. Disse que ele tem mais sobrinhas, mas mora com as mães delas. Não soube informar se ele tinha esse mesmo comportamento com as outras sobrinhas. Disse que tinha vezes que Aparecida empurrava Fábio. Disse que quase não parava em casa. Disse que ele não fala o porque estava dando dinheiro para Aparecida. Disse que nunca perguntou ao seu irmão o porque de dar dinheiro para Aparecida. Disse que quase não conversava com seu irmão Fábio. Disse que ficou surpreso quando seu irmão foi preso. Não soube informar se Fábio ficava sozinho com as meninas. Disse que tomou conhecimento da situação pelo conselheiro tutelar. Disse que o conselheiro informou que a menina relatou na escola o que tinha acontecido. Disse que o conselheiro falou que não tinha acontecida nada com Esmeralda, mas com a outra ele fez, parece que se masturbou, bateu nela; (...); Disse que só viu Aparecida empurrando Fábio uma vez, a qual estava assustava. Disse que Aparecida mandou ele sair, o qual saiu. Disse que comentou com sua esposa que esse comportamento não estava agradável. Disse que não comentou com seus pais. Disse que Aparecida saia de perto do Fábio. Disse que não conversou com seus pais desde quando Fábio foi preso. Disse que seus pais nunca conversou sobre a situação com o declarante.”. Também ouvida em Juízo, a testemunha compromissada, Romilson Condeias Esteves, consignou: “(...) ser conselheiro tutelar. Afirmou se recordar dos fatos. Disse que se lembra que a escola entrou em contato, via relatório, informando que a criança chegou na escola e relatou o que tinha ocorrido entre seu tio e ela. Disse que o conselho tutelar fez todos os procedimentos necessários, aplicaram medidas protetivas. Disse que ela já tinha feito o relato espontânea na escola. Acredita que chegaram a conversar com outra criança. Disse que a atitude dos avós foi totalmente diferente do que o conselho esperava. Disse que houve uma proteção do acusado por parte dos avós da criança. Confirmou sua assinatura constante no relatório do conselho tutelar presente nos autos. Ao responder às perguntas da Defensoria Pública, não pode afirmar se a avó tinha ciência dos supostos abusos praticados. (...). Têm-se também os relatos da irmã da ofendida, E. D. S., no Relatório de Atendimento Psicossocial, “in verbis”:“No seu relato, a criança, diz que o TIO FÁ (FABIO) comprava doce, dava refrigerante e presentes para a menina e sua irmã APARECIDA. Segundo a menina, TIO FÁ nunca passou a mão em seu corpo, porém tinha essa prática com sua irmã APARECIDA, no seu relato: ‘Tio FÁ não passava a mão em mim, mas na Aparecida ele passava a mão em todos os lugares (mostrando com as mãos suas partes íntimas). Eu ficava espiando os dois escondida. Ele dava refrigerante para ela não contar pra ninguém, mas eu via tudo’ (sic). Em continuação: ‘Eu não gosto dele, quando ele vinha passar a mão em mim eu dizia não e ele ficava me maltratando. Quando eu pedia pra ele fritar ovo pra mim, ele dizia não e só fritava pra Aparecida. Ele falava mal de mim, porque diz que eu fico fuxicando deles dois, mas eu não fuxico, só contei para minha avó e minha avó bateu nela com o cinto’ (sic)”. As testemunhas de defesa ouvidas na fase judicial, como bem consignado pelo magistrado “a quo”, “nada esclareceram acerca do fatos em questão, eis que não presenciaram, tendo se limitado em dizer sobre a conduta social do acusado, bem como do convívio familiar existente entre o réu, a família e a menor”. Portanto, as provas constantes nos autos, demonstram de forma clara a culpabilidade do recorrente pelos fatos narrados na exordial acusatória, razão pela qual é medida que se impõe a manutenção da condenação, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória.
A Corte de origem reconheceu, com base nos elementos dos autos, a materialidade delitiva e a autoria do crime de estupro de vulnerável. A decisão ressaltou que o conjunto probatório indicava, de forma convergente e segura, que o paciente praticou os atos criminosos descritos na denúncia.
Assim, observa-se que a condenação do paciente decorreu de análise minuciosa das instâncias ordinárias, que valoraram de forma expressa a palavra da vítima como elemento probatório de alta relevância nos crimes de natureza sexual, em consonância com a jurisprudência consolidada.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assentou que, embora a vítima tenha apresentado versões divergentes em determinados momentos, seus relatos iniciais – prestados a profissionais da escola e corroborados por testemunhas e relatórios do Conselho Tutelar – demonstraram verossimilhança, consistência e compatibilidade com os demais elementos dos autos.
Acresce que, conforme salientado na sentença e confirmado pelo acórdão, a ausência de laudo pericial ou a existência de eventuais oscilações no depoimento da vítima não inviabilizam a condenação em crimes dessa natureza, porquanto a doutrina e a jurisprudência reconhecem que tais delitos, praticados em regra na clandestinidade, raramente deixam vestígios materiais.
Daí por que a palavra da vítima, quando coerente e respaldada por outros elementos, assume papel central para a formação da convicção judicial, como reiteradamente afirmado por esta Corte.
Nessa linha, a tese defensiva de insuficiência probatória foi expressamente afastada pelo Tribunal a quo, que destacou o conjunto probatório composto por registros de acompanhamento do Conselho Tutelar, relatórios psicossociais e o depoimento compromissado da diretora escolar, tudo a confirmar os relatos da menor.
Não se trata, pois, de condenação amparada exclusivamente em palavra isolada e contraditória, mas sim em um contexto probatório harmônico, que evidencia a materialidade e a autoria delitiva.
Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelas instâncias de origem e absolver o paciente por insuficiência de provas, seria indispensável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência iincabível na via estreita do habeas corpus.
Portanto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade flagrante, abuso de poder ou nulidade que autorize o uso do habeas corpus. A condenação foi imposta com base em amplo conjunto probatório, validamente colhido e analisado pelo juízo competente.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1025165/ES (2025/0295596-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FABIO NASCIMENTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
F. N. DOS S., acusado de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 5008144-29.2023.8.08.0047.
A defesa pretende a absolvição do acusado ante a insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório.
Liminarmente, requer a suspenção dos efeitos da condenação, até o julgamento do mérito da impetração.
A medida de urgência formulada – suspensão dos efeitos da condenação –, nos moldes em que delineada na inicial, perpassa pelo exame do mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1025165/ES (2025/0295596-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FABIO NASCIMENTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Oficie-se ao Tribunal de origem, reiterando o pedido de informações a respeito da eventual interposição de recurso especial contra o acórdão que julgou a apelação criminal ou a data do trânsito em julgado do feito, bem como a senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, retornem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1025165/ES (2025/0295596-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FABIO NASCIMENTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Oficie-se ao Tribunal de origem, solicitando informações a respeito da eventual interposição de recurso contra o acórdão que julgou a apelação criminal ou a data do trânsito em julgado do feito, bem como a senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, retornem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1025165/ES (2025/0295596-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FABIO NASCIMENTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Antes de apreciar o pleito liminar, entendo prudente solicitar informações ao Tribunal de origem, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo e eventual interposição de recurso contra o acórdão que julgou a apelação, bem como a eventual senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, retornem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1025165/ES (2025/0295596-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FABIO NASCIMENTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
HC 1025165/ES (2025/0295596-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FABIO NASCIMENTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.