Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1025110/RJ (2025/0295602-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELO CASTRO DE SOUZAADVOGADO:MARCELO CASTRO DE SOUZA - RJ230569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P F TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de P.F.T., insurgindo-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Revisão Criminal nº 0073911-06.2024.8.19.0000.
De acordo com o relato, o paciente foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 213, combinado com o art. 224, “a”, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a escuta realizada com a suposta vítima foi inadequada e tecnicamente falha, pois conduzida por profissional sem especialização, sem a presença de defensor, em ambiente impróprio, sem registro audiovisual ou suporte técnico, circunstâncias que, segundo afirma, comprometem a validade do laudo psicológico produzido.
Alega, ainda, que não foi realizado exame sexológico ou corpo de delito, embora se trate de crime que deixaria vestígios, violando o art. 158 do Código de Processo Penal. Aponta que testemunhas relevantes da defesa deixaram de ser ouvidas, apesar de seu potencial para esclarecer as circunstâncias do caso.
Afirma, também, que a acusação se amparou exclusivamente no relato indireto da mãe da menor, prestado nove meses após os fatos e sem posterior confirmação em juízo. Não obstante, sustenta que a condenação foi mantida no segundo grau e que a revisão criminal foi julgada improcedente sem o devido enfrentamento das nulidades invocadas.
Com isso, pede a concessão da ordem para declarar a nulidade da condenação ou, subsidiariamente, anular a instrução criminal, determinando-se novo julgamento com a oitiva das testemunhas de defesa.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 181/182).
Informações prestadas (e-STJ fls. 188/190 e 194/199).
Manifestação do Ministério Público pugnando pela denegação da ordem impetrada (e-STJ fls. 203/206).
É o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 – AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 – AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 – AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 – AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018). Dito isso, passo a enfrentar o mérito para fins de verificar eventual teratologia.
No caso em exame, o impetrante sustenta que a condenação do paciente por crime sexual foi baseada em prova produzida de forma irregular, especialmente pela oitiva supostamente inadequada da vítima, realizada sem profissional especializado, sem acompanhamento técnico e sem registro audiovisual, o que teria comprometido o laudo psicológico. Alega, ainda, a ausência de exame de corpo de delito, a não oitiva de testemunhas essenciais e o fato de a acusação ter se apoiado exclusivamente no relato indireto da mãe da menor, prestado meses após os fatos. Afirma que tais nulidades não foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, inclusive na revisão criminal, configurando flagrante ilegalidade apta a justificar o manejo do habeas corpus.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão da Corte local foi assim ementada (e-STJ fl. 161):
EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Requerente condenado pela prática do delito do art. 213, c/c art. 224, "a", ambos do Código Penal, pretende, por meio de ação revisional, rediscutir o mérito da condenação, a prova testemunhal que, segundo alega, mostrou-se frágil, pois baseada exclusivamente na palavra da vítima, cuja entrevista se deu de forma rudimentar, e as testemunhas de defesa não tiveram a oportunidade de contar sua versão dos fatos, não foi realizado qualquer exame na ofendida. A matéria foi tratada na sentença e no acórdão da c. 7ª Câmara Criminal, lavrado pela relatora Des.ª Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para abrandar a resposta penal para 09 (nove) anos de reclusão. Não se trata de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Impossibilidade da ação revisional se prestar a reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado - ausentes as condições e pressupostos previstos na lei processual penal. A revisão criminal não pode se transformar em nova apelação para criar uma terceira instância de julgamento. Improcedência da revisão.
Quando da condenação, o Tribunal de origem examinou as alegações defensivas e, soberano na análise do acervo probatório, manteve a condenação ao entender que os elementos produzidos no processo eram suficientes para sustentar o édito condenatório, afastando as nulidades apontadas pelo impetrante.
Em análise da ação Revisional, entendeu-se pela impossibilidade de se rediscutir matéria enfrentada e exaustivamente fundamentada em primeiro e segundo graus, pelo que foi julgada improcedente.
No presente recurso, mais uma vez o Impetrante tenta rediscutir a decisão de mérito já transitada em julgado e, alterar tal conclusão, para reconhecer a invalidade da prova psicológica, a imprescindibilidade do exame de corpo de delito ou a necessidade de nova instrução com oitiva das testemunhas de defesa, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes: (STJ – HC 00000000000001024436, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/08/2025, DJe 22/08/2025); (STJ – HC 00000000000001025196, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14/08/2025, DJe 18/08/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1025110/RJ (2025/0295602-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELO CASTRO DE SOUZAADVOGADO:MARCELO CASTRO DE SOUZA - RJ230569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P F TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1025110/RJ (2025/0295602-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCELO CASTRO DE SOUZAADVOGADO:MARCELO CASTRO DE SOUZA - RJ230569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P F TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P F T em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n. 0073911-06.2024.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 213, c/c o art. 224, “a”, ambos do Código Penal.
O impetrante alega que houve oitiva indevida e tecnicamente deficiente da suposta vítima, realizada por profissional sem especialização, sem a presença de defensor ou advogado, em local inadequado, sem gravação ou apoio técnico, o que comprometeu a validade do laudo psicológico.
Afirma a ausência total de exame sexológico ou corpo de delito, mesmo se tratando de crime que, em tese, deixa vestígios físicos, contrariando o art. 158 do CPP.
Aduz que testemunhas de defesa essenciais, incluindo a esposa do paciente, Sra. L. S. T., que convivia com a neta no período dos fatos, não foram ouvidas, apesar de sua importância para a verdade dos fatos.
Ressalta que a acusação baseou-se exclusivamente no relato indireto da mãe da menor, feito nove meses após os supostos fatos, sem qualquer ratificação posterior em juízo.
Sustenta que a condenação foi mantida em segunda instância e, posteriormente, a revisão criminal foi julgada improcedente, sem enfrentamento adequado das nulidades apontadas.
Ressalta que o presente habeas corpus é cabível diante da existência de flagrante ilegalidade, que configura constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por violação dos direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório (F/88), devido processo legal (F/88) e presunção de inocência (F/88).
Requer, liminarmente, suspender os efeitos da condenação penal, em especial o mandado de prisão, e sustar a exigibilidade da pena imposta, até o julgamento final deste writ e, no mérito, a concessão da ordem, para reconhecer a nulidade da condenação ou, alternativamente, a anulação da instrução criminal e determinação de novo julgamento com oitiva das testemunhas da defesa.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1025110/RJ (2025/0295602-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCELO CASTRO DE SOUZAADVOGADO:MARCELO CASTRO DE SOUZA - RJ230569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO FRANCISCO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.