Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1114751/MG (2026/0295824-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:MARCELO MOREIRA RIBEIROADVOGADOS:CRISTINA DE ALMEIDA CANÊDO - MG080168LAYLA DIAS MAGALHAES SILVA - DF026241FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885BRENO VENZI GONÇALVES DE MORAES - DF042438JORDANO AUGUSTO SOUZA FERNANDES - MG165612MARCELO MOREIRA RIBEIRO - MG179978IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CRISTIANO GEO QUICKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELO MOREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE), em favor de CRISTIANO GÉO QUICK (PACIENTE), apontando como ato coator a decisão monocrática proferida pelo Juiz Convocado MARCUS VINÍCIUS MENDES DO VALLE, Relator do Agravo de Instrumento nº 2809368-21.2026.8.13.0000/MG, no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que indeferiu o efeito suspensivo e manteve a restrição à emissão, renovação e utilização de passaporte do paciente por 12 meses, determinada na Tutela Cautelar Antecedente nº 1087355-14.2026.8.13.0024/MG.
Esta Corte Superior, em 17/7/2026, em sede de liminar, deferiu parcialmente o pedido, para assegurar ao PACIENTE a utilização de seu passaporte no período compreendido entre 18 e 30 de julho de 2026, viabilizando seu embarque e retorno ao território nacional, mantida, no mais, a eficácia da decisão impugnada (e-STJ, fls. 103/104).
No entanto, considerando as informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que ressaltou quando a apreciação do agravo de instrumento em 16/7/2026 não houve qualquer referência à existência de viagem próxima por parte do PACIENTE ou de seus familiares. E nos documentos juntados na primeira instância não há qualquer referência à data de compra das passagens ou de que houvessem sido adquiridas há mais tempo ou mesmo antes do referido agravo de instrumento, nem quanto à imprescindibilidade da viagem neste momento. Bem como, não há prova de que sua filha, embora alegadamente menor, não pudesse ser acompanhada da mãe ou de outro parente (e-STJ, fls. 184).
Determino a expedição de ofício à 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais solicitando maiores informações - se a viagem já foi realizada e se o PACIENTE já reingressou no país após o seu término.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
PET na HC 1114751/MG (2026/0295824-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:MASSA FALIDA DA GERAES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAADVOGADO:PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO - MG049756REQUERIDO:MARCELO MOREIRA RIBEIROADVOGADOS:CRISTINA DE ALMEIDA CANÊDO - MG080168LAYLA DIAS MAGALHAES SILVA - DF026241FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885BRENO VENZI GONÇALVES DE MORAES - DF042438JORDANO AUGUSTO SOUZA FERNANDES - MG165612MARCELO MOREIRA RIBEIRO - MG179978IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CRISTIANO GEO QUICKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela MASSA FALIDA DE GERAES ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (MASSA FALIDA), de ingresso no habeas corpus como terceira interessada.
Para tanto, apontou seu interesse jurídico na manutenção do ato apontado como coator, que manteve a determinação de suspensão do passaporte do PACIENTE como medida atípica de execução, por ser sua credora nos autos principais (Tutela Cautelar de Arresto nº 1087355-14.2026.8.13.0024).
Informou a impetração de habeas corpus de conteúdo substancialmente idêntico perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC nº 2810771-25.2026.8.13.0000/MG), cuja liminar foi indeferida.
Esclareceu que busca a satisfação do seu crédito há mais de duas décadas, com infrutíferas tentativas de bloqueio de bens ou ativos do PACIENTE, apesar do seu elevado padrão de vida.
Noticiou a inexistência de garantia da dívida, devido a ausência de avaliação judicial da gleba indicada para penhora, além da suspeita de fraude a execução na alienação de outra fazenda.
É o relatório.
O habeas corpus constitui remédio constitucional voltado precipuamente a tutela da liberdade de locomoção, não se estruturando como processo subjetivo comum, marcado pela contraposição de interesses privados, mas como instrumento destinado à proteção de direito fundamental, razão pela qual não há espaço ordinário para a intervenção de terceiros.
HC 1114751/MG (2026/0295824-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:MARCELO MOREIRA RIBEIROADVOGADOS:CRISTINA DE ALMEIDA CANÊDO - MG080168LAYLA DIAS MAGALHAES SILVA - DF026241FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885BRENO VENZI GONÇALVES DE MORAES - DF042438JORDANO AUGUSTO SOUZA FERNANDES - MG165612MARCELO MOREIRA RIBEIRO - MG179978IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CRISTIANO GEO QUICKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO GEO QUICK, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juiz convocado nos autos do Agravo de Instrumento n. 2809368-21.2026.8.13.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que, em 19/6/2026, no bojo da Tutela Cautelar Antecedente n. 1087355-14.2026.8.13.0024, foi determinada a restrição da emissão, renovação e utilização do passaporte do paciente pelo prazo inicial de 12 meses, com expedição de ofício à Polícia Federal. Em 16/7/2026, o Relator do agravo indeferiu o efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão que restringiu o passaporte.
O impetrante sustenta que a medida questionada atinge diretamente a liberdade de locomoção do paciente.
Afirma que a decisão monocrática está fundada em dúvidas expressas sobre a suficiência da garantia e sobre os valores efetivamente devidos, bem como em indícios de dilapidação, o que não atende ao padrão de necessidade, subsidiariedade e proporcionalidade exigido para medidas atípicas.
Argumenta que há patrimônio suficiente e já afetado à execução: a Fazenda da Serra, oferecida em caução e convertida em penhora, avaliada, por laudo de novembro de 2025, em R$ 5.795.000,00 (cinco milhões, setecentos e noventa e cinco mil reais), superior a mais de duas vezes a responsabilidade atribuída ao paciente.
Alega violação ao contraditório prévio, pois a decisão que impôs a restrição foi proferida inaudita altera pars, com intimação posterior, ao passo que o Tema n. 1.137 do STJ exige advertência antes da adoção da medida atípica.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. ORDEM DE PRISÃO. REITERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE PRISÃO ANTERIOR. DÉBITO ALCANÇADO PELA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ. PARÂMETROS. CASO CONCRETO. INCOMPATIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE.
[...]
4. Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contrária a concessão da ordem discutida em habeas corpus ante a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ, que tramita em segredo de justiça.
5. Ordem concedida."
(HC 397.565/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 30/06/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSISTÊNCIA EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. [...].
1. O habeas corpus representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional, consubstanciado no direito de ir e vir conferido a qualquer brasileiro ou estrangeiro que esteja em solo brasileiro, desfrutando, assim, de eminência ímpar e de premência em seu julgamento, incompatíveis com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a favor ou contra o paciente, tanto que sequer previsto nas normas do Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal, que regulam o procedimento do mandamus.
[...]
(AgRg no HC n. 339.782/ES, rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 12/5/2016)
Nessas condições, INDEFIRO o pedido de ingresso da MASSA FALIDA no habeas corpus.
Ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Expõe que a dívida perseguida é ilíquida e limitada por coisa julgada ao primeiro período de gestão, no qual a responsabilidade do paciente ficou fixada nominalmente em R$ 651.722,81 (seiscentos e cinquenta e um mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) – laudo BACEN –, havendo decisão superveniente na execução que determinou metodologia de atualização exclusiva pela Taxa SELIC e realização de perícia, o que confirmaria a iliquidez atual do título e a pendência de ajuste do laudo complementar.
Argumenta que elementos como “viagens de alto custo” não demonstrariam ocultação patrimonial e que a “ausência de saldo em conta” não se referiria ao paciente, mas a corréu, não servindo como fundamento para medida coercitiva pessoal.
Destaca a urgência concreta pela existência de viagem internacional já contratada e integralmente paga para acompanhar a filha menor em uma competição esportiva, com embarque em 18/7/2026 e retorno em 30/7/2026, sendo imprescindível a presença do pai, sob pena de dano irreparável à menor e à liberdade de locomoção do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que restringiu o passaporte e a expedição de salvo-conduto para assegurar o livre embarque e retorno do paciente, entre 18/7/2026 e 30/7/2026, obstando qualquer impedimento à emissão, renovação e utilização do passaporte.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar, definitivamente, a restrição de passaporte imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Em regra, constatando-se que a insurgência ataca provimento de natureza estritamente precária e liminar, não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão monocrática de relator que resolve a tutela provisória na origem - seja modificando, deferindo ou indeferindo o provimento de urgência - antes do pronunciamento definitivo do colegiado do Tribunal a quo.
A esses casos, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
2. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
[...]
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado.
(AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço.
Isso porque, conforme se extrai do autos, em 19/6/2026, o Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte – MG determinou o impedimento de emissão, renovação e utilização do passaporte do paciente pelo prazo de 12 (doze) meses, sobrevindo, posteriormente, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo pelo Desembargador relator do Agravo de Instrumento.
Ocorre que a documentação que instrui a impetração evidencia que a viagem internacional relacionada à participação da filha menor do paciente em evento esportivo no exterior já vinha sendo organizada anteriormente à imposição da referida medida.
Com efeito, a inscrição da menor no MVA Sport Camp Full 2026, promovido pela Montverde Academy, a ser realizado no período de 19 a 29 de julho de 2026, foi realizada e o contrato integralmente quitado em 2/2/2026, ou seja, vários meses antes da decisão que restringiu a utilização do passaporte. Constam, ainda, dos autos os bilhetes aéreos relativos ao deslocamento internacional programado para o período do evento, bem como a documentação comprobatória da participação da menor na competição esportiva Last Splash Swim Meet, a realizar-se durante sua permanência nos Estados Unidos (fls. 91-96).
Nesse contexto, sem antecipar nenhum pronunciamento acerca da legalidade da medida executiva atípica imposta pelas instâncias ordinárias, verifica-se, em princípio, que a restrição acabou por alcançar viagem internacional cuja organização já se encontrava em curso antes de sua decretação.
Em juízo de cognição sumária, tal circunstância revela situação excepcional que recomenda, exclusivamente para essa viagem já previamente organizada, a mitigação dos efeitos da medida constritiva.
Ressalte-se que a presente deliberação não importa em juízo sobre o acerto ou desacerto da decisão impugnada, tampouco sobre o atendimento dos requisitos para a adoção da medida atípica, matérias que deverão ser oportunamente apreciadas pelas instâncias competentes.
Assim, a excepcionalidade do caso recomenda a concessão parcial da tutela de urgência, tão somente para assegurar ao paciente a utilização de seu passaporte durante o período necessário à realização da viagem internacional já programada, permanecendo hígida, no mais, a decisão impugnada.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, exclusivamente para assegurar ao paciente Cristiano Géo Quick a utilização de seu passaporte no período compreendido entre 18 e 30 de julho de 2026, viabilizando seu embarque e retorno ao território nacional, mantida, no mais, a eficácia da decisão impugnada.
Comunique-se, com a máxima urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte – MG, servindo esta decisão como ofício para imediato cumprimento e liberação pela Polícia Federal.
Solicitem-se informações aos Juízos acima referidos, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114751/MG (2026/0295824-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:MARCELO MOREIRA RIBEIROADVOGADOS:FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885JORDANO AUGUSTO SOUZA FERNANDES - MG165612MARCELO MOREIRA RIBEIRO - MG179978IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CRISTIANO GEO QUICKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2026.