Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 935451/SP (2024/0295828-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MILTON BARBOSA RABELOADVOGADO:MILTON BARBOSA RABELO - SP221266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de J. C. F., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2157869-55.2024.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, e por três vezes na forma do artigo 69 (para cada uma das três vítimas, diversos crimes em continuidade), todos do Código Penal.
Nesta Corte, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, na medida em que estão ausentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, principalmente considerando-se os predicados pessoais favoráveis.
Registra que é possível a concessão de prisão domiciliar, ainda que combinada com monitoramento eletrônico. (e-STJ, fls. 3-17)
Requer, a revogação da segregação preventiva, a concessão de prisão domiciliar ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 269)
Informações prestadas (e-STJ, fls. 275-288 e 293-298), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes argumentos:
"Consideradas as circunstâncias narradas na denúncia, e bem assim considerando a situação processual aqui verificada, é caso de decretação da prisão preventiva.
Considere-se, por primeiro, que o réu é apontado como autor de graves delitos, cometidos mediante violência, relatando as ofendidas que, há muito tempo são molestadas pelo padrasto que, aproveitando-se da ausência da mãe das meninas em razão de horário de trabalho, com elas praticava diversos atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Afora isso, há poucos dias, o acusado praticou atos de libidinagem com a criança (...), chegando a tentar a prática de conjunção carnal, que não se consumou porque a menina despertou. Logo depois, a vítima (...) pediu ajuda a uma prima, justamente em razão do comportamento doméstico e violento a que vinha sendo submetida.
Não há dúvida que a situação aqui retratada revela a necessidade da medida cautelar ora ordenada, seja para garantir serena instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Na verdade, a prisão preventiva é a única medida que poderá colocar a salvo as vítimas dessa espécie de conduta delituosa, pois a convivência doméstica permitirá outras práticas delituosas.
Afora isso, o caso sub judice envolve a prática de inúmeros crimes de estupro cometido contra crianças e adolescentes, há longo período, delitos de extrema gravidade e com indicação de violenta atuação do réu.
Não há dúvida que a custódia cautelar justifica a segregação para a garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, já que o acusado só foi localizado pela autoridade policial porque desconhecia o motivo da investigação.
E, como bem se sabe, autores dessa espécie de infração penal não costumam se submeter voluntariamente às decisões judiciais, situação que evidencia potencial risco à aplicação da lei penal.
Outrossim, e se condenado for em regular persecução penal, não poderá ser beneficiado com pena substitutiva da privativa de liberdade, uma vez que se cuida de apuração de crimes hediondos cometidos com violência.
Ante o exposto, havendo prova do fato e suficiente indício de autoria dos delitos, decreto a prisão preventiva de (...), para acautelar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e salvaguardar a aplicação da lei penal." (e-STJ, fls. 54-56)
O Tribunal de origem manteve prisão preventiva nos seguintes termos:
"Anota-se, desde logo, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância.
(...)
De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral do suplicante e justificam a prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
As respeitáveis decisões impugnadas, tanto a que decretou a preventiva, quanto a que indeferiu sua revogação, encontram-se suficientemente fundamentadas, ainda que de forma concisa, delas se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria (fls. 76/79 e 182/183).
Ressalta-se, ainda, a hediondez dos estupros de vulneráveis, a severidade das condutas, o modo e as circunstâncias com que perpetradas, cuja gravidade se revela essencialmente aguda e deve ser sopesada na hipótese (CPP, art. 282, II).
Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis.
Urge ponderar, já em obtemperação, que a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se encontra inserido, daí se poder arrematar a existência de evidente justificação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, conciso e reduzido, e um édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido.
Não era necessário que o decreto constritivo fosse exaustivo, extenso ou que detenha minudência terminativa, como parece pretender a impetração, até para evitar prematura incursão no mérito, não se podendo olvidar, nesse passo, que o juiz, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, tenha se afastado de sopesar as circunstâncias do caso concreto.
Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que no caso não se presta a qualquer antecipação de eventual cumprimento de pena, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento, até por incompatibilidade lógica, das medidas restritivas alternativas ao cárcere, as quais não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública.
Cumpre ressaltar, além disso, que em se tratando de crime grave, nem mesmo a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, tem o condão de conferir, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade.
Enfim, persistindo os requisitos e pressupostos autorizadores da segregação cautelar (CPP, arts. 312 e 313), como aqui verificado, despicienda a existência de condições pessoais favoráveis à parte suplicante."(e-STJ, fls. 261-265)
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado, prevalecendo-se da condição de padrasto das vítimas, em contexto de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, praticou atos libidinosos com três enteadas, tendo tentado praticar conjunção carnal com uma delas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, o agravante, professor, que teria abusado sexualmente da vítima, sua filha de apenas 10 anos de idade quando se iniciaram os fatos (2014), pois, aproveitando-se dos momentos em que a mãe não se encontrava em casa, a levava para o quarto dele, tirava a sua roupa, apalpava-lhe o corpo e fazia sexo oral nela, assim como fazia com que ela realizasse sexo oral nele, além de se masturbar na sua frente.
3. Não bastasse, há notícias de que é contumaz na prática de condutas sexualmente inapropriadas também com suas duas outras filhas, ambas maiores de idade, e que teria se furtado da prisão, decretada em 23/07/2023, até 06/05/2024.
4. A despeito de os fatos terem ocorrido entre os anos de 2014 e 2020, o relatório conclusivo do inquérito policial apenas se deu em junho/2023, ocasião em que ficou demonstrado o risco à ordem pública e o perigo na liberdade do paciente. Assim, o lapso temporal entre a data do fato e a decisão pela prisão preventiva é irrelevante diante das particularidades do caso e do perigo no estado de liberdade do réu.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 891.381/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pela instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, no qual o réu, aproveitando-se dos momentos em que a vítima passava férias em sua casa, constrangeu a própria filha, que contava com 12 anos de idade à época dos fatos, à prática reiterada de conjunção carnal. Consta, ainda, que o agravante entregava à ofendida remédios contraceptivos, popularmente conhecidos como "pílula do dia seguinte" após os abusos, e a teria orientado a mentir acerca dos fatos em razão de suposta gravidez. Tais elementos, somados à notícia de que o agente teria praticado o delito repetidas vezes entre julho de 2023 e janeiro de 2024, recomendam a necessidade de manutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a integridade física e psíquica da vítima.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão e suposta fragilidade probatória quanto ao delito imputado ao agravante não foram debatidas no acórdão prolatado na origem, estando este Tribunal Superior impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 916.310/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
No que tange aos pleitos de prisão domiciliar e de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, verifica-se que os tema não foram objeto de apreciação pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ROUBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCABÍVEL NA PRESENTE VIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, em razão de disputa interna na organização criminosa denominada Comando Vermelho, o corréu arquitetou o assassinato da vítima. Para tanto, o recorrente, que possuía a confiança dela, convidou-a para ir a uma casa de show, porém, desviou do caminhão e foi ao encontro dos demais corréus, que alvejaram o ofendido com diversos tiros, causando-lhe a morte. Posteriormente, o recorrente subtraiu o celular que se encontrava no bolso do ofendido. 3. Foi destacado no decreto prisional que "o representado possui antecedentes maculados, pois já foi condenado por violação de domicílio e porte ilegal de armas, bem como responde por violência doméstica, havendo informações nos autos que integra organizações criminosas" (e-STJ fls. 77/78). Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadrase no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. O pedido de concessão da prisão domiciliar não foi debatido pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVAS MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONAL GRAVIDADE DA AÇÃO. BENEFÍCIO DA PRISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA O RESPONSÁVEL PELA ESPOSA E PELO SOGRO, IDOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. A prisão foi mantida na sentença de pronúncia pelos mesmos fundamentos que justificaram inicialmente o decreto, sem agregar fundamento inédito. Ademais, esta Corte examinou o referido decreto no julgamento do RHC n. 181.972/RS, oportunidade em que reconheceu a legalidade da prisão, merecendo destaque o seguinte trecho da fundamentação: No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente - o recorrente conduzia um caminhão com uma carga de brita, quando perdeu o controle e invadiu a pista contrária, colidindo com outro caminhão e uma motocicleta, cujo condutor foi projetado para fora da via. Prisão justificada para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 5. Acerca do benefício da prisão domiciliar, não ficou comprovado que o paciente estaria extremamente debilitado e sem possibilidades de receber o tratamento de saúde devido na própria unidade prisional. Portanto, não havendo comprovação, não há como deferir o benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. 6. Ademais, segundo registrado no acórdão, "as alegações no sentido de ser o paciente único responsável pelos cuidados à esposa e pelo sustento de seu sogro já foram objeto de análise por esta 1ª Câmara Criminal quando do julgamento do Habeas corpus n. 5087217-83.2023.8.21.7000/RS". Portanto, não houve manifestação por parte do Tribunal no acórdão impugnado no presente writ, sendo inviável o exame por configurar indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 879.435/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.