Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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QC 3/DF (2023/0295965-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIQUERELANTE:C B DE AADVOGADOS:VANNIAS DIAS DA SILVA - SP390065CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443QUERELANTE:A A DE CADVOGADOS:ARTUR ABUMANSUR DE CARVALHO - SP271632ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA - SP445414NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357QUERELADO:J B F DE GADVOGADOS:ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR - SP494212MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar a queixa-crime, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Revisor), Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
QC 3/DF (2023/0295965-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIQUERELANTE:C B DE AADVOGADOS:VANNIAS DIAS DA SILVA - SP390065CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443QUERELANTE:A A DE CADVOGADOS:ARTUR ABUMANSUR DE CARVALHO - SP271632ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA - SP445414NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357QUERELADO:J B F DE GADVOGADOS:ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR - SP494212MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 19/08/2026, às 14:00:00 horas.
QC 3/DF (2023/0295965-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIQUERELANTE:C B DE AADVOGADOS:VANNIAS DIAS DA SILVA - SP390065CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443QUERELANTE:A A DE CADVOGADOS:ARTUR ABUMANSUR DE CARVALHO - SP271632VANNIAS DIAS DA SILVA - SP390065CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA - SP487206QUERELADO:J B F DE GADVOGADOS:ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR - SP494212MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.
2025
PET no RE nos EDcl no AgRg na QC 3/DF (2023/0295965-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:C B DE AADVOGADOS:VANNIAS DIAS DA SILVA - SP390065CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443REQUERIDO:A A DE CADVOGADOS:ARTUR ABUMANSUR DE CARVALHO - SP271632VANNIAS DIAS DA SILVA - SP390065CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA - SP487206INTERESSADO:J B F DE GADVOGADOS:ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR - SP494212MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862
DESPACHO
1. Trata-se de petição na qual o Ministério Público Federal requer a declaração de prejudicialidade do recurso extraordinário por perda superveniente do objeto e a remessa da queixa-crime à Ministra relatora para inclusão em pauta e deliberação sobre o recebimento.
É o relatório.
2. O presente pedido é manifestamente incabível, pois, uma vez proferida decisão admitindo o recurso extraordinário, encontra-se exaurida a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
Tal compreensão também é extraída de julgados desta Corte Superior de Justiça, a exemplo das seguintes decisões monocráticas: EDcl no RE nos EDcl no RHC n. 151.405/MG, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 26/4/2022; EDcl no RE nos EDcl no REsp n. 1.788.404/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/7/2020; e EDcl no RE nos EDcl no AgRg no HC n. 539.199/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/5/2020.
3. Ante o exposto, nada há a deferir.
Encaminhem-se imediatamente os autos ao Supremo Tribunal Federal, conforme determinado às fls. 1.025-1.029.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RE nos EDcl no AgRg na QC 3/DF (2023/0295965-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:C B DE AADVOGADOS:VANNIAS DIAS DA SILVA - SP390065CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443RECORRENTE:A A DE CADVOGADOS:ARTUR ABUMANSUR DE CARVALHO - SP271632VANNIAS DIAS DA SILVA - SP390065CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA - SP487206RECORRIDO:J B F DE GADVOGADOS:ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR - SP494212MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 937):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. APOSENTADORIA. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1. A superveniente aposentadoria de Desembargador de Tribunal de Justiça faz cessar a prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça (QO APN 937 STF).
2. Julgamento em andamento por parte do Pleno do STF que não tem o condão de sobrestar o declínio da competência.
3. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 978-982).
As partes recorrentes sustentam ter havido havido violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, e 105, I, a, da Constituição Federal e aduzem que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alegam a possibilidade de perpetuação do foro por prerrogativa de função, mesmo após a aposentadoria do desembargador, ora recorrido, antes do recebimento da queixa-crime, em razão de possível futura alteração da jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema no HC n. 232.627/DF e no Inq n. 4.787, cujos julgamentos ainda não foram concluídos.
Defendem a não incidência da Súmula n. 279/STF, na hipótese, pois o debate seria eminentemente jurídico.
Asseveram que o declínio da competência para a Justiça Estadual ofenderia a atual interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 105, I, a, da CF, sobretudo diante do "novo entendimento prestes a ser formalmente cristalizado no STF" (fl. 966).
Ponderam que a referida tese não teria sido analisada, de maneira satisfatória, pela Corte Especial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual entendem que acórdão impugnado careceria de fundamentação idônea.
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.009-1.014.
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a superveniente aposentadoria de desembargador faz cessar a prerrogativa de foto perante o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, constata-se haver, em princípio, divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Com efeito, na sessão de 12/3/2025, ao concluir o julgamento do HC n. 232.627/DF, a Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, o teor do julgado foi divulgado pela Suprema Corte no Informativo n. 1.168:
Informativo 1168
HC 232627 / DF
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 11/03/2025 (Virtual)
Ramo do Direito: Processual Penal, Constitucional
Matéria: Jurisdição e Competência; Foro Especial por Prerrogativa de Função; Cessação do Exercício da Função/Direitos e Garantias Fundamentais; Poder Judiciário; Competência do Supremo Tribunal Federal
Foro por prerrogativa de função: competência para julgamento de crimes funcionais após a cessação do cargo
Tese fixada
“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”
Resumo
O STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro (“foro privilegiado”), no sentido de mantê-la mesmo após o término do exercício das respectivas funções. Aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais.
O ordenamento jurídico prevê o foro especial por prerrogativa de função (CF/1988, art. 102, I, “b”) para proteger o exercício de cargos ou funções estatais de alta relevância constitucional contra ameaças do próprio acusado, manter a estabilidade das instituições democráticas, preservar o funcionamento do Estado e assegurar um julgamento menos suscetível a influências externas (1). Essa prerrogativa assegura que determinadas autoridades sejam julgadas por órgãos colegiados de maior hierarquia do Poder Judiciário. Portanto, o foro especial não constitui um privilégio pessoal, mas uma garantia para o adequado exercício das funções públicas.
No que concerne à problemática do momento de encerramento do direito ao foro privilegiado, a jurisprudência desta Corte oscilou ao definir a sua extensão, ora pela natureza do delito (regra da contemporaneidade e da pertinência temática), ora pelo exercício atual de funções públicas (regra da atualidade), o que gerou uma indefinição quanto à abrangência do instituto.
Com o cancelamento da Súmula 394/STF (2) - no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito nº 687/SP (3) - , esta Corte realizou uma redução teleológica do foro privilegiado ao limitar sua aplicabilidade, de modo que o foro especial não se manteria após a perda do mandato, mesmo na hipótese de crimes cometidos durante o exercício das funções.
Posteriormente, na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ (4), o Tribunal entendeu que o referido foro se aplicaria apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Assim, com exceção das ações cuja fase da instrução processual esteja concluída - hipótese de manutenção da competência, inclusive nos casos de infrações penais não relacionadas ao cargo ou à função exercida - a cessação do exercício das funções ensejaria o declínio da competência para o Juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, nas hipóteses de crimes funcionais, a imposição da remessa dos autos para a primeira instância com o término do exercício funcional subverte a finalidade do foro por prerrogativa de função. Isso ocorre porque, além de ser contraproducente ao causar flutuações de competência (“sobe e desce”) no decorrer das causas criminais e trazer instabilidade ao sistema de Justiça, permite a alteração da competência absoluta ratione personae ou ratione funcionae por ato voluntário do agente público acusado, ao renunciar ao mandato ou à função antes do final da instrução processual.
Na espécie, esta Corte firmou a perpetuação da competência para o julgamento de crimes funcionais com base em uma interpretação mais ampla do foro especial, centrada na natureza do crime praticado pelo agente, em vez de critérios temporais relacionados à permanência no cargo ou ao exercício atual do mandato, que podem ser manipulados pelo acusado. Ademais, a saída do cargo somente afasta o foro privativo na hipótese de crimes perpetrados antes da investidura no cargo ou que não possuam relação com o seu exercício.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para (i) assentar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação penal nº 1033998-13.2020.4.01.3900; e (ii) fixar a tese anteriormente mencionada, com o entendimento de que essa nova linha interpretativa deve aplicar-se imediatamente aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937.
(1) CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”.
(2) Súmula 394/STF: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (Cancelada)”.
(3) Precedente citado: QO no INQ 687.
(4) Precedente citado: QO na AP 937.
Legislação:
CF/1988: art. 102, I, b.
Súmula 394/STF.
Precedentes:
QO no INQ 687 e QO na AP 937.
Com igual orientação, cumpre mencionar o seguinte precedente:
Processo Penal. Agravo regimental contra decisão que declinou da competência para as instâncias inferiores. Investigação instaurada contra parlamentar por supostos delitos praticados no exercício do cargo e em razão de suas funções. Prorrogação do foro perante o STF mesmo após o encerramento do mandato parlamentar. Provimento do recurso.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto pelos recorrentes contra decisão que declinou da competência para as instâncias inferiores, uma vez que não mais remanesceriam investigados com foro por prerrogativa de função.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento do mandato parlamentar importa no declínio da competência para as instâncias inferiores.
III. Razões de decidir
3. Os critérios de contemporaneidade e pertinência adotados pelo STF para a definição do alcance e da extensão do foro por prerrogativa de função apontam para a manutenção da competência do STF em relação a delitos praticados no exercício do cargo e em razão de suas funções, mesmo após o encerramento do mandato parlamentar.
IV. Dispositivo Recurso provido.
(Pet n. 8.411 AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/12/2024.)
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RE nos EDcl no AgRg na QC 3/DF (2023/0295965-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:C B DE AADVOGADOS:VANNIAS DIAS DA SILVA - SP390065CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443RECORRENTE:A A DE CADVOGADOS:ARTUR ABUMANSUR DE CARVALHO - SP271632VANNIAS DIAS DA SILVA - SP390065CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA - SP487206RECORRIDO:J B F DE GADVOGADOS:ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR - SP494212MARIA MARIANA POMBALINO PACHE - SP471862
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por C B DE A e A A DE C, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Todavia, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal presunção é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvida acerca da condição de miserabilidade. Veja-se precedente nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente.
(...)
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
No presente caso, ao que se tem, os requerentes são advogados e não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de miserabilidade alegado, além do pedido genérico de gratuidade.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que ambos os requerentes comprovem, no prazo de quinze dias, a condição de hipossuficientes ou efetuem o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STF n. 833, de 13 de maio de 2024.
Publique-se. Intime-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO