Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Prc 5499/DF (2019/0295966-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE BRITO DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIS EDUARDO DA GRAÇA SOUTO E OUTRO(S) - DF023441REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de requisição de pagamento oriunda da ExeMS 15488/DF (2018/0269358-2), expedida em favor do ESPÓLIO DE JOSÉ BRITO DE OLIVEIRA inscrita na proposta orçamentária para pagamento no exercício de 2021 (fl. 14).
Intimados acerca da regularidade formal, a UNIÃO e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito.
Despachos de fls. 26 e 32 determinaram que os autos permanecessem sobrestados até a definição da controvérsia sobre possível anulação da portaria de anistia nos autos principais.
Vieram os autos conclusos com cópia das decisões proferidas na ExeMS 15488/DF (2018/0269358-2), acostadas às fls. 35-36 e 42-47, que rejeitaram a preliminar de inexigibilidade do título judicial e determinaram o afastamento da suspensão do pagamento.
É o relatório. Decido.
A controvérsia que ensejou a suspensão do pagamento, relativa a possível anulação da anistia, foi superada nos termos das decisões de fls. 35-36 e 42-47 e, consoante certidão de fl. 601 da ExeMS 15488/DF (2018/0269358-2), decorreu o prazo legal sem apresentação de recurso. Dessa forma, não há óbice ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, considerando tratar-se de beneficiário principal falecido, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio, mediante abertura de conta remunerada em nome do(s) beneficiário(s) em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Após, intime-se o ESPÓLIO de JOSÉ BRITO DE OLIVEIRA, na pessoa de seu advogado, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Para tanto, retifique-se a autuação para incluir os herdeiros/sucessores habilitados como interessados, juntamente com os respectivos advogados.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN