SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1024976/RJ (2025/0295992-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCIANO CRESPO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L.C.J., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0123145-22.2022.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos III e IV, e 213, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. /19):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONFISSÃO DEVIDAMENTE COMPUTADA NA DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O apelante foi condenado pelo conselho de sentença à pena de vinte e dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pelos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, e 213, na forma do 69, todos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se nos autos se: (i) o apelante foi cerceado em sua defesa; (ii) o Ministério Público feriu o princípio da correlação, ultrapassando os limites da denúncia; (iii) houve erro na dosimetria da pena e aplicação indevida de frações para exasperar a pena-base; (iv) o réu confessou o crime de estupro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica nos autos o cerceamento de defesa. A tese de insanidade mental foi suscitada apenas após a condenação do réu, que no curso processual não demonstrou qualquer indício de ausência de higidez mental. A condição de usuário de drogas, por si só, não é capaz de confirmar a ausência de capacidade.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
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HC 1024976/RJ (2025/0295992-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCIANO CRESPO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L.C.J., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0123145-22.2022.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos III e IV, e 213, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. /19):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONFISSÃO DEVIDAMENTE COMPUTADA NA DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O apelante foi condenado pelo conselho de sentença à pena de vinte e dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pelos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, e 213, na forma do 69, todos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se nos autos se: (i) o apelante foi cerceado em sua defesa; (ii) o Ministério Público feriu o princípio da correlação, ultrapassando os limites da denúncia; (iii) houve erro na dosimetria da pena e aplicação indevida de frações para exasperar a pena-base; (iv) o réu confessou o crime de estupro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica nos autos o cerceamento de defesa. A tese de insanidade mental foi suscitada apenas após a condenação do réu, que no curso processual não demonstrou qualquer indício de ausência de higidez mental. A condição de usuário de drogas, por si só, não é capaz de confirmar a ausência de capacidade.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1024976/RJ (2025/0295992-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCIANO CRESPO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIANO CRESPO DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0123145-22.2022.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos III e IV, e 213, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. /19):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONFISSÃO DEVIDAMENTE COMPUTADA NA DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O apelante foi condenado pelo conselho de sentença à pena de vinte e dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pelos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, e 213, na forma do 69, todos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se nos autos se: (i) o apelante foi cerceado em sua defesa; (ii) o Ministério Público feriu o princípio da correlação, ultrapassando os limites da denúncia; (iii) houve erro na dosimetria da pena e aplicação indevida de frações para exasperar a pena-base; (iv) o réu confessou o crime de estupro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica nos autos o cerceamento de defesa. A tese de insanidade mental foi suscitada apenas após a condenação do réu, que no curso processual não demonstrou qualquer indício de ausência de higidez mental. A condição de usuário de drogas, por si só, não é capaz de confirmar a ausência de capacidade.
4. Não restou configurada a violação ao princípio da correlação. A narrativa ministerial, ainda que tenha mencionado a hipótese de penetração anal, descrita no laudo de necrópsia, manteve-se aderente aos fatos descritos na denúncia e acolhidos na decisão de pronúncia, não havendo inovação fática ou jurídica, apta a mudar os fatos ou a formação de opinião dos jurados.
5. A dosimetria da pena mostra-se adequada, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificada nas gravíssimas consequências do crime, especialmente a perda irreparável dos filhos da vítima, como também na reprovabilidade da conduta.
6. O reconhecimento da confissão espontânea apenas quanto ao homicídio se mostra correto. Isso porque o réu, no plenário do júri, quando perguntado sobre a autoria do crime de estupro, apresentou resposta evasiva, não confessando o fato. A confissão que justifica a atenuação da pena deve ser plena, destituída de reservas e convergente com a imputação, contribuindo de maneira substancial para o esclarecimento do quadro fático.
IV. DISPOSITIVO
7. Desprovimento do recurso."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o paciente apresentou estado grave de confusão mental durante o julgamento no Tribunal do Júri, incapacitando-o de dialogar com sua defensora ou responder coerentemente às perguntas (inclusive admitindo uso de crack).
Aduz que foi solicitada a suspensão do processo para instaurar incidente de insanidade mental (CPP, art. 152), mas o pedido foi indeferido.
Pondera que o laudo psiquiátrico posterior atestou psicose (discurso incoerente, delírios e alucinações).
Afirma que a recusa da Magistrada presidente do Conselho de Sentença em suspender o julgamento violou o direito à ampla defesa, pois o estado mental do réu inviabilizou sua autodefesa e gerou prejuízo ao contraditório.
Subsidiariamente, destaca não haver fundamentação idônea para a majoração da pena-base, sob a assertiva de que o sofrimento da família da vítima é consequência natural dos delitos desse jaez, circunstância já valorada pelo legislador na pena abstrata, e seu uso para exasperar a pena configura bis in idem.
Assere que a confissão qualificada parcial deve incidir como circunstância atenuante da pena, nos termos delineados na Súmula 545/STJ.
Pontua que as qualificadoras decorrentes de asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima foram usadas indevidamente para qualificar o crime e majorar a pena base.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação e encaminhar o paciente a tratamento de saúde mental. No mérito, pugna pelo reconhecimento das nulidades apontadas ou a revisão da dosimetria da pena.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 83/85.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 91/99).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No tocante à alegada invalidade do julgamento em virtude do suposto estado de comprometimento mental do acusado ocasionado pelo uso de entorpecentes, que supostamente teria prejudicado o exercício da ampla defesa, observo que a matéria não foi suscitada no momento processual adequado, incidindo a preclusão temporal.
Nesse aspecto, extrai-se do decisório do Tribunal de origem que:
"Constata-se que a tese de insanidade mental do acusado somente foi suscitada pela defesa técnica no momento do julgamento, não tendo sido objeto de requerimento ao longo da instrução criminal. Ademais, imperioso destacar que, durante todo o curso da persecução penal, o acusado apresentou comportamento absolutamente compatível com a plena higidez mental, não evidenciando qualquer indício de incapacidade ou alteração psíquica que justificasse a instauração de incidente de insanidade mental, nos moldes do que preceitua o artigo 149 do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que a mera condição de usuário de substâncias entorpecentes, bem como o sofrimento psíquico profundo, embora aspectos que mereçam especial atenção do Estado no âmbito de políticas públicas de saúde, não se prestam, por si sós, a configurar a ausência de higidez mental ou a imputabilidade penal, a teor do que dispõe o artigo 26 do Código Penal. Inclusive, na gravação da audiência do Tribunal do Júri, realizada no dia 08/08/2024, o réu respondeu todas as perguntas realizadas. Nota-se que, quando perguntado se era dependente químico ou usuário de drogas, respondeu com clareza que era usuário de drogas. Desta forma, não se caracteriza qualquer vício ou nulidade processual a justificar a invalidação do feito, tampouco se vislumbra violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa". (fl. 25).
Havendo a defesa se omitido em suscitar a questão relativa ao suposto comprometimento psíquico do réu na oportunidade devida, resta caracterizada a perda do direito de alegá-la posteriormente, ante a preclusão da matéria. Além disso, não se evidenciou lesão concreta ao contraditório e à ampla defesa que autorize a desconstituição da marcha processual.
Ressalte-se que a verificação da inimputabilidade do paciente pressuporia revolvimento detalhado do material probatório constante dos autos, procedimento incompatível com a via estreita do mandamus. A propósito, menciono o seguinte aresto desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. PLEITO DEFENSIVO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. 2. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes por parte do réu não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. 3. No caso, as instâncias ordinárias firmaram entendimento no sentido de que não existiriam provas no caderno processual ou ao menos indícios, de que o réu, ao tempo da infração, tivesse a capacidade de autodeterminação comprometida, de maneira que não se fazia útil o exame toxicológico. Para modificar tal conclusão, seria necessário o aprofundado reexame do acervo probatório da ação penal, providência que, sabidamente, é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (g. n.). (AgRg no HC n. 895.926/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 15/5/2024.)
Quanto ao pleito de reforma da dosimetria penal, verifico que, após exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o Tribunal estadual, mediante fundamentação específica e observando os parâmetros da discricionariedade regrada, confirmou a fixação da pena-base do acusado em patamar superior ao mínimo legal, baseando-se nas seguintes razões:
"Na hipótese vertente a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, destacando-se, sobretudo, as gravíssimas consequências do crime: a vítima deixou três filhos órfãos, os quais, conforme demonstrado nos autos e corroborado por seus depoimentos, perderam a mãe na véspera do Dia das Mães. Pontua-se que a responsável pelo sustento do lar era a vítima, Rita de Cássia. Tais circunstâncias evidenciam a especial gravidade dos efeitos do delito, legitimando, à luz do princípio da proporcionalidade, a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal, que, portanto, deve ser mantido. Em relação ao homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), a Magistrada fixou a pena base em 16 anos de reclusão, majorando-a acima do mínimo legal, com fundamento na excepcional gravidade das circunstâncias: o homicídio foi duplamente qualificado, praticado mediante asfixia e com recurso que dificultou a defesa da vítima, além de ter causado danos emocionais irreparáveis aos familiares, especialmente aos filhos, que perderam a mãe às vésperas de uma data simbólica. Na valoração das circunstâncias judiciais, o Juízo atribuiu especial relevância às consequências do delito, que extrapolam o desvalor inerente ao tipo penal, caracterizando-se como efeitos excepcionalmente gravosos, aptos a justificar a exasperação da pena. Quanto ao crime de estupro (artigo 213 do Código Penal), a pena-base foi fixada em sete anos de reclusão, igualmente acima do mínimo legal, em razão da gravidade concreta do fato e dos profundos reflexos na dignidade da vítima e no contexto familiar. Destaca-se que o artigo 59 do Código Penal autoriza o magistrado, na fixação da pena-base, a considerar não apenas as consequências imediatas do crime, mas também seus efeitos colaterais, providência que foi corretamente observada pela Magistrada. Ao contrário do que sustenta a defesa, não se verifica motivação genérica no agravamento da pena-base. A sentença evidencia que a Magistrada ponderou os elementos previstos no artigo 59 do Código Penal, cumprindo o dever constitucional de motivação e observando o princípio da individualização da pena". (fls. 27/28).
Da análise do excerto mencionado, evidencia-se que a instância de origem, observando os parâmetros da discricionariedade regrada, fundamentou-se em dados objetivos para valorar desfavoravelmente as circunstâncias e repercussões dos delitos, estabelecendo as penas-base de forma equilibrada e adequada.
Dessa forma, entendo que a estipulação da pena-base confirmada pelo acórdão não comporta alteração, tendo em vista que observou as diretrizes do art. 59 do Diploma Penal, mostrando-se o montante fixado apropriado e suficiente para os fins de prevenção e reprimenda dos crimes praticados.
Inexiste vício na determinação da pena-base do acusado em patamar superior ao mínimo, uma vez devidamente motivada, de forma consistente, através de elementos objetivos, respeitando-se os critérios da discricionariedade regrada e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Para além disso, a revisão do posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias sobre a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal demandaria reexame pormenorizado do conjunto fático-probatório, impossível na via sumária do habeas corpus. Nessa direção, menciono os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos. Nesse sentido: AgRg no R Esp 1.513.004/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1/10/2015, Dje 7/10/2015; AgRg no HC 300.808/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2015, D Je 26/3/2015. 3. Contrariando a jurisprudência desta Corte, as instâncias ordinárias não lograram justificar a impossibilidade de realização da perícia, tendo sido apresentados apenas argumentos referentes à existência de evidências no caso, fundadas na prova oral. 4. Agravo regimental não provido. (g. n.). (AgRg no AR Esp n. 2.665.180/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, REPD Je de 01/10/2024, DJe de 10/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE, NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias ordinárias, visando evitar eventuais arbitrariedades, por inobservância dos parâmetros legais ou do entendimento jurisprudencial firmado. Diante disso, salvo excepcional flagrante ilegalidade, o reexame da presença de circunstâncias judiciais e da existência dos elementos concretos utilizados para a individualização da pena evidenciam-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento de matéria fático-probatória. 2. O acórdão impugnado, atuando dentro dos limites reservados ao juízo discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal, exasperou a pena-base de forma fundamentada, ressaltando a acentuada culpabilidade do paciente, a qual ficou demonstrada pelo fato de que agiu de forma premeditada, ao participar de esquema criminoso que contou com apoio logístico para a fuga, com troca de veículos, inclusive um automóvel produto de prévio roubo. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a premeditação refere-se à acentuada culpabilidade do agente, a qual indica maior desvalor da conduta e merece resposta estatal mais severa, quando da realização da dosimetria da pena. (...) 6. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, como ocorreu no caso dos autos, ao mencionar o uso de duas armas de fogo, apontadas para a cabeça das vítimas, enseja o incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei n. 13.654/2018. Precedentes desta Corte. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 980.061/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Por fim, no que concerne à aplicação da atenuante da confissão espontânea, adequadamente compreendeu a Corte de origem que sua incidência deve se restringir ao delito de homicídio, conforme os seguintes fundamentos:
"O Ministério Público, ao exercer a palavra, perguntou ao réu sobre o homicídio (hora 1:00:42 da audiência do tribunal do júri), que confirmou o fato, detalhando que primeiro havia estrangulado a vítima e depois passado o cadarço de sua bermuda em seu pescoço. Ao ser perguntado pelo Ministério Público “se não queria falar sobre o estupro”, o réu respondeu que “não convém falar sobre isso”, confirmando o Ministério Público que o réu apenas confessou o homicídio. Como se vê, o réu, ao ser perguntando de maneira objetiva sobre o crime de estupro, deu respostas evasivas. Nota-se que esse fato destoa do padrão de resposta das outras perguntas realizadas, que foram respondidas de maneira clara e objetiva. Resta, então, evidente que o réu não confessou o crime de estupro. A Magistrada, ao realizar a dosimetria da pena, de maneira correta considerou a confissão do réu para o crime de homicídio e não a considerou para o crime de estupro. Convém ressaltar que, segundo o entendimento consolidado na Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal somente incide quando a confissão do réu for relevante e efetivamente considerada pelo Juízo na formação de sua convicção, o que não ocorre na espécie" (fl. 30.)
Da análise integral do caso, verifica-se que todas as alegações defensivas foram devidamente enfrentadas pelas instâncias ordinárias com fundamentação adequada e observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis, como demonstrado acima.
Não se constata, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se íntegra a decisão condenatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
4. Não restou configurada a violação ao princípio da correlação. A narrativa ministerial, ainda que tenha mencionado a hipótese de penetração anal, descrita no laudo de necrópsia, manteve-se aderente aos fatos descritos na denúncia e acolhidos na decisão de pronúncia, não havendo inovação fática ou jurídica, apta a mudar os fatos ou a formação de opinião dos jurados.
5. A dosimetria da pena mostra-se adequada, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificada nas gravíssimas consequências do crime, especialmente a perda irreparável dos filhos da vítima, como também na reprovabilidade da conduta.
6. O reconhecimento da confissão espontânea apenas quanto ao homicídio se mostra correto. Isso porque o réu, no plenário do júri, quando perguntado sobre a autoria do crime de estupro, apresentou resposta evasiva, não confessando o fato. A confissão que justifica a atenuação da pena deve ser plena, destituída de reservas e convergente com a imputação, contribuindo de maneira substancial para o esclarecimento do quadro fático.
IV. DISPOSITIVO
7. Desprovimento do recurso."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o paciente apresentou estado grave de confusão mental durante o julgamento no Tribunal do Júri, incapacitando-o de dialogar com sua defensora ou responder coerentemente às perguntas (inclusive admitindo uso de crack).
Aduz que foi solicitada a suspensão do processo para instaurar incidente de insanidade mental (CPP, art. 152), mas o pedido foi indeferido.
Pondera que o laudo psiquiátrico posterior atestou psicose (discurso incoerente, delírios e alucinações).
Afirma que a recusa da Magistrada presidente do Conselho de Sentença em suspender o julgamento violou o direito à ampla defesa, pois o estado mental do réu inviabilizou sua autodefesa e gerou prejuízo ao contraditório.
Subsidiariamente, destaca não haver fundamentação idônea para a majoração da pena-base, sob a assertiva de que o sofrimento da família da vítima é consequência natural dos delitos desse jaez, circunstância já valorada pelo legislador na pena abstrata, e seu uso para exasperar a pena configura bis in idem.
Assere que a confissão qualificada parcial deve incidir como circunstância atenuante da pena, nos termos delineados na Súmula 545/STJ.
Pontua que as qualificadoras decorrentes de asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima foram usadas indevidamente para qualificar o crime e majorar a pena base.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação e encaminhar o paciente a tratamento de saúde mental. No mérito, pugna pelo reconhecimento das nulidades apontadas ou a revisão da dosimetria da pena.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 83/85.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 91/99).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No tocante à alegada invalidade do julgamento em virtude do suposto estado de comprometimento mental do acusado ocasionado pelo uso de entorpecentes, que supostamente teria prejudicado o exercício da ampla defesa, observo que a matéria não foi suscitada no momento processual adequado, incidindo a preclusão temporal.
Nesse aspecto, extrai-se do decisório do Tribunal de origem que:
"Constata-se que a tese de insanidade mental do acusado somente foi suscitada pela defesa técnica no momento do julgamento, não tendo sido objeto de requerimento ao longo da instrução criminal. Ademais, imperioso destacar que, durante todo o curso da persecução penal, o acusado apresentou comportamento absolutamente compatível com a plena higidez mental, não evidenciando qualquer indício de incapacidade ou alteração psíquica que justificasse a instauração de incidente de insanidade mental, nos moldes do que preceitua o artigo 149 do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que a mera condição de usuário de substâncias entorpecentes, bem como o sofrimento psíquico profundo, embora aspectos que mereçam especial atenção do Estado no âmbito de políticas públicas de saúde, não se prestam, por si sós, a configurar a ausência de higidez mental ou a imputabilidade penal, a teor do que dispõe o artigo 26 do Código Penal. Inclusive, na gravação da audiência do Tribunal do Júri, realizada no dia 08/08/2024, o réu respondeu todas as perguntas realizadas. Nota-se que, quando perguntado se era dependente químico ou usuário de drogas, respondeu com clareza que era usuário de drogas. Desta forma, não se caracteriza qualquer vício ou nulidade processual a justificar a invalidação do feito, tampouco se vislumbra violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa". (fl. 25).
Havendo a defesa se omitido em suscitar a questão relativa ao suposto comprometimento psíquico do réu na oportunidade devida, resta caracterizada a perda do direito de alegá-la posteriormente, ante a preclusão da matéria. Além disso, não se evidenciou lesão concreta ao contraditório e à ampla defesa que autorize a desconstituição da marcha processual.
Ressalte-se que a verificação da inimputabilidade do paciente pressuporia revolvimento detalhado do material probatório constante dos autos, procedimento incompatível com a via estreita do mandamus. A propósito, menciono o seguinte aresto desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. PLEITO DEFENSIVO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. 2. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes por parte do réu não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. 3. No caso, as instâncias ordinárias firmaram entendimento no sentido de que não existiriam provas no caderno processual ou ao menos indícios, de que o réu, ao tempo da infração, tivesse a capacidade de autodeterminação comprometida, de maneira que não se fazia útil o exame toxicológico. Para modificar tal conclusão, seria necessário o aprofundado reexame do acervo probatório da ação penal, providência que, sabidamente, é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (g. n.). (AgRg no HC n. 895.926/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 15/5/2024.)
Quanto ao pleito de reforma da dosimetria penal, verifico que, após exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o Tribunal estadual, mediante fundamentação específica e observando os parâmetros da discricionariedade regrada, confirmou a fixação da pena-base do acusado em patamar superior ao mínimo legal, baseando-se nas seguintes razões:
"Na hipótese vertente a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, destacando-se, sobretudo, as gravíssimas consequências do crime: a vítima deixou três filhos órfãos, os quais, conforme demonstrado nos autos e corroborado por seus depoimentos, perderam a mãe na véspera do Dia das Mães. Pontua-se que a responsável pelo sustento do lar era a vítima, Rita de Cássia. Tais circunstâncias evidenciam a especial gravidade dos efeitos do delito, legitimando, à luz do princípio da proporcionalidade, a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal, que, portanto, deve ser mantido. Em relação ao homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), a Magistrada fixou a pena base em 16 anos de reclusão, majorando-a acima do mínimo legal, com fundamento na excepcional gravidade das circunstâncias: o homicídio foi duplamente qualificado, praticado mediante asfixia e com recurso que dificultou a defesa da vítima, além de ter causado danos emocionais irreparáveis aos familiares, especialmente aos filhos, que perderam a mãe às vésperas de uma data simbólica. Na valoração das circunstâncias judiciais, o Juízo atribuiu especial relevância às consequências do delito, que extrapolam o desvalor inerente ao tipo penal, caracterizando-se como efeitos excepcionalmente gravosos, aptos a justificar a exasperação da pena. Quanto ao crime de estupro (artigo 213 do Código Penal), a pena-base foi fixada em sete anos de reclusão, igualmente acima do mínimo legal, em razão da gravidade concreta do fato e dos profundos reflexos na dignidade da vítima e no contexto familiar. Destaca-se que o artigo 59 do Código Penal autoriza o magistrado, na fixação da pena-base, a considerar não apenas as consequências imediatas do crime, mas também seus efeitos colaterais, providência que foi corretamente observada pela Magistrada. Ao contrário do que sustenta a defesa, não se verifica motivação genérica no agravamento da pena-base. A sentença evidencia que a Magistrada ponderou os elementos previstos no artigo 59 do Código Penal, cumprindo o dever constitucional de motivação e observando o princípio da individualização da pena". (fls. 27/28).
Da análise do excerto mencionado, evidencia-se que a instância de origem, observando os parâmetros da discricionariedade regrada, fundamentou-se em dados objetivos para valorar desfavoravelmente as circunstâncias e repercussões dos delitos, estabelecendo as penas-base de forma equilibrada e adequada.
Dessa forma, entendo que a estipulação da pena-base confirmada pelo acórdão não comporta alteração, tendo em vista que observou as diretrizes do art. 59 do Diploma Penal, mostrando-se o montante fixado apropriado e suficiente para os fins de prevenção e reprimenda dos crimes praticados.
Inexiste vício na determinação da pena-base do acusado em patamar superior ao mínimo, uma vez devidamente motivada, de forma consistente, através de elementos objetivos, respeitando-se os critérios da discricionariedade regrada e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Para além disso, a revisão do posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias sobre a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal demandaria reexame pormenorizado do conjunto fático-probatório, impossível na via sumária do habeas corpus. Nessa direção, menciono os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos. Nesse sentido: AgRg no R Esp 1.513.004/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1/10/2015, Dje 7/10/2015; AgRg no HC 300.808/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2015, D Je 26/3/2015. 3. Contrariando a jurisprudência desta Corte, as instâncias ordinárias não lograram justificar a impossibilidade de realização da perícia, tendo sido apresentados apenas argumentos referentes à existência de evidências no caso, fundadas na prova oral. 4. Agravo regimental não provido. (g. n.). (AgRg no AR Esp n. 2.665.180/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, REPD Je de 01/10/2024, DJe de 10/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE, NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias ordinárias, visando evitar eventuais arbitrariedades, por inobservância dos parâmetros legais ou do entendimento jurisprudencial firmado. Diante disso, salvo excepcional flagrante ilegalidade, o reexame da presença de circunstâncias judiciais e da existência dos elementos concretos utilizados para a individualização da pena evidenciam-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento de matéria fático-probatória. 2. O acórdão impugnado, atuando dentro dos limites reservados ao juízo discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal, exasperou a pena-base de forma fundamentada, ressaltando a acentuada culpabilidade do paciente, a qual ficou demonstrada pelo fato de que agiu de forma premeditada, ao participar de esquema criminoso que contou com apoio logístico para a fuga, com troca de veículos, inclusive um automóvel produto de prévio roubo. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a premeditação refere-se à acentuada culpabilidade do agente, a qual indica maior desvalor da conduta e merece resposta estatal mais severa, quando da realização da dosimetria da pena. (...) 6. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, como ocorreu no caso dos autos, ao mencionar o uso de duas armas de fogo, apontadas para a cabeça das vítimas, enseja o incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei n. 13.654/2018. Precedentes desta Corte. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 980.061/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Por fim, no que concerne à aplicação da atenuante da confissão espontânea, adequadamente compreendeu a Corte de origem que sua incidência deve se restringir ao delito de homicídio, conforme os seguintes fundamentos:
"O Ministério Público, ao exercer a palavra, perguntou ao réu sobre o homicídio (hora 1:00:42 da audiência do tribunal do júri), que confirmou o fato, detalhando que primeiro havia estrangulado a vítima e depois passado o cadarço de sua bermuda em seu pescoço. Ao ser perguntado pelo Ministério Público “se não queria falar sobre o estupro”, o réu respondeu que “não convém falar sobre isso”, confirmando o Ministério Público que o réu apenas confessou o homicídio. Como se vê, o réu, ao ser perguntando de maneira objetiva sobre o crime de estupro, deu respostas evasivas. Nota-se que esse fato destoa do padrão de resposta das outras perguntas realizadas, que foram respondidas de maneira clara e objetiva. Resta, então, evidente que o réu não confessou o crime de estupro. A Magistrada, ao realizar a dosimetria da pena, de maneira correta considerou a confissão do réu para o crime de homicídio e não a considerou para o crime de estupro. Convém ressaltar que, segundo o entendimento consolidado na Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal somente incide quando a confissão do réu for relevante e efetivamente considerada pelo Juízo na formação de sua convicção, o que não ocorre na espécie" (fl. 30.)
Da análise integral do caso, verifica-se que todas as alegações defensivas foram devidamente enfrentadas pelas instâncias ordinárias com fundamentação adequada e observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis, como demonstrado acima.
Não se constata, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se íntegra a decisão condenatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
4. Não restou configurada a violação ao princípio da correlação. A narrativa ministerial, ainda que tenha mencionado a hipótese de penetração anal, descrita no laudo de necrópsia, manteve-se aderente aos fatos descritos na denúncia e acolhidos na decisão de pronúncia, não havendo inovação fática ou jurídica, apta a mudar os fatos ou a formação de opinião dos jurados.
5. A dosimetria da pena mostra-se adequada, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificada nas gravíssimas consequências do crime, especialmente a perda irreparável dos filhos da vítima, como também na reprovabilidade da conduta.
6. O reconhecimento da confissão espontânea apenas quanto ao homicídio se mostra correto. Isso porque o réu, no plenário do júri, quando perguntado sobre a autoria do crime de estupro, apresentou resposta evasiva, não confessando o fato. A confissão que justifica a atenuação da pena deve ser plena, destituída de reservas e convergente com a imputação, contribuindo de maneira substancial para o esclarecimento do quadro fático.
IV. DISPOSITIVO
7. Desprovimento do recurso."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o paciente apresentou estado grave de confusão mental durante o julgamento no Tribunal do Júri, incapacitando-o de dialogar com sua defensora ou responder coerentemente às perguntas (inclusive admitindo uso de crack).
Aduz que foi solicitada a suspensão do processo para instaurar incidente de insanidade mental (CPP, art. 152), mas o pedido foi indeferido.
Pondera que o laudo psiquiátrico posterior atestou psicose (discurso incoerente, delírios e alucinações).
Afirma que a recusa da Magistrada presidente do Conselho de Sentença em suspender o julgamento violou o direito à ampla defesa, pois o estado mental do réu inviabilizou sua autodefesa e gerou prejuízo ao contraditório.
Subsidiariamente, destaca não haver fundamentação idônea para a majoração da pena-base, sob a assertiva de que o sofrimento da família da vítima é consequência natural dos delitos desse jaez, circunstância já valorada pelo legislador na pena abstrata, e seu uso para exasperar a pena configura bis in idem.
Assere que a confissão qualificada parcial deve incidir como circunstância atenuante da pena, nos termos delineados na Súmula 545/STJ.
Pontua que as qualificadoras decorrentes de asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima foram usadas indevidamente para qualificar o crime e majorar a pena base.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação e encaminhar o paciente a tratamento de saúde mental. No mérito, pugna pelo reconhecimento das nulidades apontadas ou a revisão da dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1024976/RJ (2025/0295992-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCIANO CRESPO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.