Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1025196/SP (2025/0295994-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GABRIEL RODRIGUES DE SOUZAADVOGADOS:GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - SP436815JOÃO PEDRO ANDRADE FONTEBASSI BONFANTE DE SOUZA - SP485533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEITON VELOZO LUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEITON VELOZO LUIZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0002927-32.2025.8.26.0496).
Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo ora paciente e aplicou os consectários legais.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Palavras dos agentes de segurança penitenciários - Depoimentos que se revestem de fé pública - Inviável a absolvição ou desclassificação da conduta para a de natureza leve ou média - Falta grave reconhecida - De rigor a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios - Perda dos dias remidos é consequência legal do incidente - Mantido o quantum da perda Art. 127 e art. 57, ambos da LEP - Recurso desprovido.
Neste writ, a parte impetrante alega que o paciente foi acusado, de maneira genérica e coletiva, de ter incorrido na conduta de desobediência e tentativa de subversão à ordem. Entretanto, não há motivação concreta alguma, a partir da prova dos autos, que propicie o desfecho então adotado.
Sustenta, ainda, que "[as] provas colhidas durante a sindicância instaurada não se mostraram suficientes a indicar a responsabilidade do paciente, visto que somente subsiste a oitiva dos agentes penitenciários que não ocorreu de maneira individualizada e desponta em um cenário de ausência de quaisquer outros depoimentos, pelos demais sentenciados envolvidos no procedimento disciplinar em análise, que possam descrever qualquer conduta errônea deste" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação de falta disciplinar.
É o relatório.
Decido.
Assim decidiu o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo em execução (e-STJ fls. 11/13):
Em que pesem as alegações da combativa Defesa, não se pode cogitar da absolvição do agravante, porquanto comprovadas a autoria e a materialidade da referida infração disciplinar, tendo esta emergido da prova produzida em regular procedimento administrativo, no qual se assegurou plenamente ao sentenciado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O reeducando, perante a autoridade sindicante, se limitou a dizer que não tinha conhecimento dos fatos e que não pertence a nenhuma facção criminosa (fls. 106).
Os agentes de segurança penitenciária ouvidos, por sua vez, confirmaram o fato ocorrido, tal como descrito no comunicado de evento acima mencionado, afirmando que foram acionados para atender tumulto e ao chegarem no pavilhão, o sentenciados faziam saudações à facções criminosas. Todos foram atendidos e individualizados, e eles diziam que fariam aquilo até serem atendidas suas reinvidicações.
Como se vê, as declarações prestadas pelos funcionários em questão foram firmes e coerentes, não havendo motivos para que não sejam acolhidas com total credibilidade.
Ademais, não há como duvidar dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança penitenciária, pois suas palavras gozam de presunção de veracidade, porquanto sejam eles funcionários públicos, com a narrativa sobre os atos que, de ofício, foram praticados no exercício das suas funções.
Em sendo assim, seus depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente porque prestados sob a garantia do contraditório; não havendo provas de que teria o único intuito de incriminar pessoas inocentes (ônus da defesa).
Além disso, tais depoimentos não podem ser afastados já que é notória a dificuldade de se apurar os fatos ocorridos no interior dos presídios, onde vige a “lei do silêncio”, cuja tendência é de proteção mútua a fim de que ninguém sofra qualquer penalidade pelas faltas cometidas.
Seria um equívoco jurídico, com implicações graves à vida em sociedade, se os Doutos Juízes e Desembargadores deste Tribunal de Justiça passassem a absolver indistintamente sentenciados em casos como o presente, em que a fala dos agentes de segurança penitenciários acaba sendo determinante para a punição pelas faltas graves cometidas.
Nesse diapasão, não há que se falar em fragilidade de provas ou atipicidade da conduta atribuída, eis que ficou evidente que o ora agravante participou de movimento subversivo à disciplina e ordem no interior da unidade prisional, fato este suficiente à caracterização de falta disciplinar de natureza grave, a teor do art. 50, incisos I e VI, da LEP. Tampouco se pode cogitar da não observância do princípio da proporcionalidade, sendo notória a dificuldade do Poder Público em manter a ordem e disciplina nos estabelecimentos prisionais, de forma que a não penalização de condutas como a presente fomentaria os demais detentos a assim também proceder.
Do mesmo modo, não se vislumbra a aplicação de sanção coletiva, tendo sido a conduta do ora sentenciado bem delineada nos autos, não havendo que se falar, assim, que a sanção foi aplicada a um número indeterminado de indivíduos, ou seja, de forma coletiva.
Assim, uma vez configurada a infração ao dispositivo legal supracitado, inviável a absolvição do agravante ou a desclassificação da conduta para a modalidade leve ou média.
Como se vê, o Tribunal estadual entendeu que o paciente cometeu falta grave durante a execução da pena, consistente na subversão coletiva da ordem e da disciplina no presídio.
Nesse ponto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desobediência e incitação dos demais presos à desordem, no regime disciplinar prisional, configuram falta grave prevista no art. 50, I, da Lei de Execução Penal. A propósito:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. IMPROCEDÊNCIA. DESRESPEITO A SERVIDORES DO ESTABELECIMENTO PENAL. CRIAÇÃO DE TUMULTO E INCITAÇÃO À DESORDEM. CONFIGURADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE DOS ARTS. 50, I E VI, ART. 39, II E V DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
II - O paciente teve contra si reconhecida falta disciplinar de natureza grave por haver criado movimento de subversão à ordem, tumultuando o ambiente carcerário, notadamente porque, além de desrespeitar os comandos dos agentes carcerários, passou a ameaçá-los. O referido comportamento, indubitavelmente, enquadra-se nos termos do art. 39, inciso II, e art. 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal.
III - Havendo a instância ordinária, de modo fundamentado e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, notadamente, após regular processamento de procedimento apuratório disciplinar - PAD, no qual ficou comprovado que, em 24/10/2016, o paciente praticou falta grave, consistente em ato de desobediência, desrespeito e subversão à ordem e à disciplina, entender de modo contrário ou entrar em maiores considerações acerca da desclassificação ou da atipicidade da conduta implicaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, impossível na via estreita, de cognição sumária, do writ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 434751 / SP, relator(a) Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2018.)
Outrossim, não há que se falar em sanção coletiva; porquanto, segundo os elementos dos autos, os detentos foram identificados como os responsáveis diretamente no evento faltoso, tendo sido a conduta do ora sentenciado bem delineada nos autos, por meio de procedimento regular, sob os ditames do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO SUBVERSIVO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA. INFRAÇÃO PREVISTA DE FORMA CONCOMITANTE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DA LEI ESTADUAL. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA AÇÃO DELIMITADA. ENVOLVIMENTO DE VÁRIAS PROVAS, INCLUSIVE CÂMERAS E FILMAGENS. INVESTIGAÇÃO CONTÍNUA E DURADOURA. ART. 580, DO CPP. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1- Segundo a LEP, a participação de movimento subversivo configura falta grave: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
2- [...] A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina. O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária e não se presta a analisar alegações relativas à absolvição e à desclassificação da conduta, uma vez que não é possível, em seu bojo, o revolvimento de provas e a nova reconstrução histórica dos fatos. [...] (AgRg no HC 610.073/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
3- No caso, ficou provado, por vários meios, dentre eles, os depoimentos dos agentes de segurança, acompanhamento diário, câmeras de segurança e filmagens, que o executado, identificado e juntamente com outros dois detentos, faziam reuniões na quadra de esportes do pavilhão III, não havendo que falar em sanção coletiva nem em insuficiência probatória.
4- [...] Não há falar em aplicação de sanção de caráter coletivo ou por ato de terceiro se foi possível precisar a responsabilidade do agravante, punido por autoria coletiva de falta grave. [...] (AgRg no HC 610.073/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
5- Por fim, esta Corte é incompetente para análise do pedido de extensão dos efeitos, já que a decisão de absolvição do co detento é da Corte de origem, devendo a defesa se dirigir, primeiramente, a ela. Ainda que o agravo em execução do executado tenha transitado em julgado, a defesa pode se dirigir àquela instância, atravessando petição com requerimento de extensão.
6- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 767.293/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA OITIVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DO APENADO NA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA/FALTA COLETIVA. PRESENÇA DO APENADO NOS ATOS DE INCITAÇÃO E SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPLINA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica" (HC n. 321.366/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, DJe de 3/8/2015).
2. Esta Corte possui entendimento assente de que não há razões para o reconhecimento de nulidade decorrente da ausência do apenado na oitiva das testemunhas se as declarações foram colhidas na presença da defesa técnica, assegurando-se, dessa forma, a ampla defesa e o contraditório, o que, no caso dos autos, foi respeitado. Aliás, deve ser destacado, ainda, que não foi demonstrada a existência de nenhum prejuízo ao ora agravante.
3. A alegada ausência de individualização da conduta praticada pelo ora agravante ou, dito de outra forma, de que, no caso, teria sido reconhecida a existência de sanção coletiva foi afastada, uma vez que, conforme destacado pelo Tribunal a quo, "é bastante clara a presença do nome do recorrente entre aqueles que praticavam os atos de incitação e subversão à ordem e disciplina" (e-STJ fl. 295).
4. Uma vez reconhecida a tipicidade da conduta, classificada como falta grave, qualquer discussão acerca de sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 702.624/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
Ademais, a análise do fato praticado a fim de verificar se configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Nesse sentido, confiram-se:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A AGENTES PENITENCIÁRIOS. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NOVA OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SENTENCIADO E DE JUNTADA COMPLETA DA SINDICÂNCIA. PRECLUSÃO. ATIPICIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO, INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DA FALTA DISCIPLINAR. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Reconsiderada em parte a decisão que não conheceu do agravo com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
2. O procedimento administrativo disciplinar, instaurado para a apuração do cometimento de falta grave, por tratar da liberdade de ir e vir do réu condenado, deve, necessariamente, observar o contraditório e a ampla defesa, tornando imprescindível a presença de advogado constituído ou de defensor público nomeado, em razão das regras específicas contidas na Lei de Execuções Penais.
3. Tendo sido determinada a notificação do sentenciado no momento da instauração do Procedimento Disciplinar, o qual foi interrogado na presença de advogada da FUNAP, que apresentou alegações finais, não há nos autos evidência de ilegalidade por inobservância do princípio do contraditório.
4. As questões acerca da ausência de citação e de juntada completa dos autos da sindicância não foram suscitadas pela defesa durante o interrogatório do sentenciado ou nas alegações finais do procedimento administrativo, ocorrendo, no ponto, a preclusão.
5. Havendo a prévia apuração da infração disciplinar em procedimento administrativo em que foram observados a ampla defesa e o contraditório, não se exige nova oitiva judicial do sentenciado.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a desobediência a agentes penitenciários, conforme dispõe os arts. 50, VI, e 39, II e V, da LEP, consubstancia falta disciplinar de natureza grave.
7. Maiores considerações acerca da atipicidade, da desclassificação, da insignificância ou da ausência de materialidade da conduta, a fim de afastar a falta disciplinar aplicada e absolver o sentenciado, demandariam necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita.
8. Com o advento da Lei n. 12.433, de 29/6/2011, foi dada nova redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, que passou a dispor que o cometimento de falta grave não mais acarretaria a perda da integralidade do tempo remido, somente podendo atingir o limite de 1/3 (um terço).
9. No que respeita ao quantum a ser fixado pelo juízo das execuções penais, devem ser levados em conta os critérios estabelecidos no art. 57 da novel legislação, quais sejam: a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, cabendo ao juiz certa discricionariedade.
10. Decisão que não apresenta fundamento idôneo e suficiente para justificar a perda máxima, prevista no art. 127 da LEP, consubstanciado na gravidade da infração praticada, havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
11. Agravo interno parcialmente provido para não conhecer do writ, porém conceder de ofício a ordem, determinando o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, a fim de que complemente o julgamento, na parte referente à perda dos dias remidos, motivando a escolha do patamar da penalidade, à luz da disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais.
(AgInt no HC 374.195/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/4/2017, grifei.)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Na espécie, a Corte de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, sob alegação de que a questão demanda análise de provas, mantendo, assim, a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que entendeu ser a desobediência à ordem de agente de segurança falta grave, hábil a ocasionar a regressão de regime prisional.
2. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais.
3. Impende ressaltar que a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 69.491/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 2/12/2016, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1025196/SP (2025/0295994-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GABRIEL RODRIGUES DE SOUZAADVOGADOS:GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - SP436815JOÃO PEDRO ANDRADE FONTEBASSI BONFANTE DE SOUZA - SP485533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEITON VELOZO LUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
HC 1025196/SP (2025/0295994-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIEL RODRIGUES DE SOUZAADVOGADOS:GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - SP436815JOÃO PEDRO ANDRADE FONTEBASSI BONFANTE DE SOUZA - SP485533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEITON VELOZO LUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.