Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 935867/ES (2024/0296093-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CARLEONE CARVALHO DE ALMEIDAADVOGADO:MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES018520RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 935867/ES (2024/0296093-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CARLEONE CARVALHO DE ALMEIDAADVOGADO:MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES018520RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 935867/ES (2024/0296093-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHOADVOGADO:MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES018520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CARLEONE CARVALHO DE ALMEIDACORRÉU:DEVANILSON DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:IVANILDO JESUS FERREIRACORRÉU:IVANILSON DOS SANTOS INACIOCORRÉU:STANLHEY DE MENDONÇA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
AgRg no HC 935867/ES (2024/0296093-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CARLEONE CARVALHO DE ALMEIDAADVOGADO:MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES018520AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 935867/ES (2024/0296093-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CARLEONE CARVALHO DE ALMEIDAADVOGADO:MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES018520AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 935867/ES (2024/0296093-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHOADVOGADO:MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES018520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CARLEONE CARVALHO DE ALMEIDACORRÉU:DEVANILSON DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:IVANILDO JESUS FERREIRACORRÉU:IVANILSON DOS SANTOS INACIOCORRÉU:STANLHEY DE MENDONÇA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLEONE CARVALHO DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005548-43.2016.8.08.0035.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 80 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes definidos no art. 121, § 2°, incisos I e IV (duas vezes) e no art. 121, § 2°, I e IV c/c o art. 14, II (três vezes), todos do Código Penal - CP (homicídios qualificado consumado e tentado).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida em acórdão de fls. 9/19.
No presente writ, a defesa aduz inidoneidade da motivação e da fundamentação utilizadas para incrementar as penas-base pela negativação da culpabilidade, da personalidade do agente, dos motivos e circunstâncias do crime. Sustenta desproporcionalidade das frações adotadas.
Requer a concessão da ordem para redimensionar a dosimetria.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 52/54).
É o relatório.
Decido.
Como ressaltado pelo Ministério Público Federal, a pretensão ora formulada já foi objeto de outros procedimentos que tramitaram perante o Superior Tribunal de Justiça. Conforme o MPF, "o paciente já se utilizou de três mecanismos processuais diferentes nesse Superior Tribunal de Justiça para rever sua condenação (Agravo em Recurso Especial, Agravo Regimental e outro Habeas Corpus)" (fl. 53).
O writ, portanto, esbarra no óbice da reiteração de pedidos, o que se confirma pela leitura da decisão proferida nos autos do HC n. 895.919/ES, a qual não conheceu de mandamus análogo.
Diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento da ação.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. REITERAÇÃO DE WRIT IMPETRADO NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.
2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
3. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus.
4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. No HC n. 737.933/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O writ, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
7 . Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Recurso não conhecido.
(RCD no HC n. 744.307/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Vale também frisar que o decurso de longo período entre a prolação da decisão contestada e a impetração do presente habeas corpus atrai óbice diverso ao processamento do writ, consistente na preclusão temporal.
Por tais razões, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK