Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE INDAIAL - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - AP (SUSCITADO)
- Advogados
- DAVI MARTINS DA SILVA JUNIOR (OAB 11694/AM), PEDRO PAULO SOUSA LIRA (OAB 11414/AM), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
CC 222956/SC (2026/0296130-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE INDAIAL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - APINTERESSADO:M B DE FREPRESENTADO POR:M S BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁINTERESSADO:I S B DE FADVOGADOS:DAVI MARTINS DA SILVA JUNIOR - AM011694PEDRO PAULO SOUSA LIRA - AM011414
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE INDAIAL - SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - AP.
O suscitante declinou da competência, consignando que "o menor passou a residir na Comarca de Indaial-SC, logo, a competência para processar e julgar a causa é daquela Comarca" (fl. 11).
O suscitante arguiu o presente conflito, alegando que (fl. 201):
(...) a exequente não é menor incapaz, tendo 20 anos de idade na data da declinação da competência, ou seja, o argumento utilizado não se aplica ao caso concreto.
Na verdade, incide na presente lide o princípio da perpetuação da jurisdição, constante no art. 43 do CPC, sendo irrelevante, com a maioridade da exequente, a mudança de endereço no curso do processo, devendo o processo tramitar até seu deslinde na Comarca de Pedra Branca do Amapari/AP.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 211):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O entendimento jurisprudencial prevalecente perante essa Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o foro competente para julgar a ação em que se pedem alimentos é o do alimentando.
2. HÁ, igualmente, entendimento consolidado no sentido de que é possível a mitigação do princípio processual da perpetuatio jurisdictionis, diante da mudança de domicílio do incapaz no curso de ações de seu interesse.
