Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. TATIANA SOGARI (IMPETRANTE)
- Advogados
- VIDAMAR LUIS CALDART (OAB 58411/SC), TATIANA SOGARI TORMEM (OAB 57820/SC)
HC 1114805/SC (2026/0296151-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TATIANA SOGARIADVOGADOS:TATIANA SOGARI TORMEM - SC057820VIDAMAR LUIS CALDART - SC058411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JULIO CESAR NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, afirma o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura, encontra-se amparada por fundamentação per relationem, omissa e contraditória na mera gravidade abstrata do delito e, ainda, despida de fundamentação idônea.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Civil (CPP), ressaltando que há antecipação da culpa.
Diz adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, a decisão impugnada não se revela teratológica, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
