HC 1114804/SP (2026/0296162-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GLEYSIVANNE LIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:GLEYSIVANNE LIRA DE OLIVEIRA - CE052632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL LOURENCO DE SALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL LOURENCO DE SALES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi reconhecida falta grave em 18/8/2023, com regressão de regime com fundamento no art. 118, I, da LEP, seguida de decisão de 29/9/2025 que unificou as penas e fixou o regime fechado, determinando a atualização do cálculo, atestado de conduta e boletim informativo para análise de benefícios. Consta, ainda, que o Juízo da Execução determinou, em 3/2/2026, a realização de exame criminológico, com reforço posterior em 6/2/02026 para remessa dos laudos psicológico e social, condicionando a análise do pedido de progressão. O cálculo de pena atualizado foi juntado em 22/11/2025, com previsão de progressão para o regime semiaberto em 17/2/2025 e para o regime aberto em 19/3/2026, além de atestado de bom comportamento carcerário e boletim informativo expedidos em 9/2/2026.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente implementou o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 17/2/2025 e, posteriormente, para o regime aberto em 19/3/2026, permanecendo em regime fechado por demora imputável ao Estado, sem que tenha sido fixado prazo para conclusão da diligência de exame criminológico.
Alega que a manutenção do paciente em regime mais gravoso decorre da ineficiência estatal na realização do exame determinado em 3/2/026, o qual não foi concluído até o momento, embora haja atestado de bom comportamento carcerário e boletim informativo nos autos, o que violaria a razoável duração do processo e o sistema progressivo.
Aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, especialmente considerando que há atestado de boa conduta carcerária e não há registro de faltas graves não reabilitadas (somente se houver essa tese na inicial), não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.