Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1025053/SP (2025/0296162-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUÃ ALEXANDRE SALES DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAUÁ ALEXANDRE SALES DIAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1509003-22.2024.8.26.0564 , cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 42/43):
ROUBO MAJORADO (art. 157, § 2º, II e § 2-A, I, do CP). Pleito absolutório por alegada fragilidade de prova de autoria. Inadmissibilidade. Apelante que, na companhia de outro comparsa não identificado, valendo-se de arma de fogo, abordou a vítima que chegava à casa, exigiram e obtiveram a entrega da aliança e do veículo M Benz GLA 200 AMG Line, na condução do qual evadiram-se. Prova robusta da materialidade e autoria delitivas. Vítima que não teve dúvida em reconhecer o apelante na polícia por fotografia e pessoalmente, com ratificação em Juízo, desta feita observados estritamente os requisitos do artigo 226 CPP e Resolução 489/2022 do CNJ, além de apresentar relatos firmes e seguros. Não há nada a infirmar a palavra dos investigadores de polícias responsáveis pelas diligências que culminaram com a identificação e prisão do réu. Versão defensiva do réu endossada pelas testemunhas de defesa genitora e namorada -, de que na data e hora dos fatos almoçavam em um restaurante. Álibi não comprovado. Alegação insuficiente a afastar a prova acusatória, posto que sem outros elementos nota fiscal, fotos, extrato bancário ou de cartão de crédito - a corrobora-la. Causas de aumento bem reconhecidas, calcadas nas firmes declarações da vítima. Desnecessidade de apreensão e de perícia da arma empregada no crime. Precedentes. Condenação mantida. Básicas fixadas nos pisos legais. Na segunda etapa, reconhecida a atenuante da menoridade, mas sem repercussão no quantum das penas a teor da sumula 231 do STJ. Na derradeira etapa, o roubo foi majorado em um terço em razão da causa de aumento do concurso de pessoas e, em seguida, em dois terços em razão do emprego de arma de fogo, o que não comporta reparo, considerando superioridade numérica e o emprego de arma de fogo representa maior risco à integridade física da vítima. A exasperação em fração inferior, uma única vez, configuraria ofensa ao princípio da individualização da pena e não ofereceria uma resposta adequada e suficiente ao crime perpetrado. O regime inicial fechado é o único adequado e suficiente à reprovação dos fatos. necessário, notadamente diante do quantum da pena e gravidade concreta do delito.
No presente writ, a defesa requer, em suma, "a concessão da medida liminar e, ao final, da ordem definitiva, para seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena do paciente" (e-STJ fl. 9).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No caso, todavia, verifico flagrante ilegalidade a ser reparada de ofício.
De fato, quanto ao regime, o recrudescimento se deu com base na gravidade em abstrato do delito de roubo, fundamento imprestável a tal desiderato. No caso, imposta a pena imposta de 8 anos de reclusão, integralmente favoráveis as circunstâncias judiciais e sendo o paciente é primário, mister a fixação do regime inicial semiaberto, em observância aos arts. 33, § 2º e 59, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1025053/SP (2025/0296162-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUÃ ALEXANDRE SALES DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
HC 1025053/SP (2025/0296162-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUÃ ALEXANDRE SALES DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.