Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA HELENA RIBEIRO DE MORAES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIA HELENA RIBEIRO DE MORAES (OAB 82758/SP)
HC 1114806/SP (2026/0296165-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIA HELENA RIBEIRO DE MORAESADVOGADO:MARIA HELENA RIBEIRO DE MORAES - SP082758IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARI ADILSON RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARI ADILSON RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da progressão ao regime semiaberto ao paciente, com manutenção em regime mais gravoso e negativa de prisão domiciliar humanitária.
Em suas razões, sustenta a impetrante que o acórdão do Tribunal de origem teria ratificado os fundamentos da decisão de 13.2.2026 sem enfrentar as impugnações específicas dirigidas aos laudos criminológicos e à documentação médica, limitando-se a concluir pela suficiência da motivação adotada pelo Juízo da execução.
Argumenta que houve regressão indevida ao regime fechado por despacho de 23.9.2025, sem instauração do incidente regressivo previsto no art. 118 da Lei de Execução Penal, pois a Reclamação Constitucional n. 84.867/SP teria determinado apenas a realização do exame criminológico, não havendo comando de retorno automático ao regime fechado.
Afirma que a decisão concessiva da progressão, proferida em 5.9.2025 e publicada em 9.9.2025, teria se tornado preclusa por ausência de impugnação tempestiva do Ministério Público, que tomou ciência inequívoca em 16.9.2025, operando-se a preclusão temporal em 21.9.2025, circunstância que impediria a desconstituição do ato sem fato superveniente concreto.
Alega que a fundamentação utilizada para indeferir a progressão teria sido extraída de laudos psicológico e social de 8.9.2025 e de relatório conjunto da Comissão Técnica de Classificação de 13.10.2025, os quais não registrariam faltas disciplinares, periculosidade concreta ou comportamento incompatível com o regime menos gravoso, desconsiderando elementos favoráveis como conduta “boa”, remição por trabalho, vínculos familiares e projeto de reinserção social.
