Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no TutAntAnt 1006/RJ (2026/0296167-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:ANGIE VICTORIA MOREIRA BRITTO COTIASAGRAVANTE:LOREN MARIANE MOREIRA BRITTO COTIASADVOGADOS:JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385ANA TEREZA BASILIO - RJ074802GUILHERME GOES GANDRA - RJ239419AGRAVADO:PDG CONSTRUTORA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 27/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
TutAntAnt 1006/RJ (2026/0296167-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ANGIE VICTORIA MOREIRA BRITTO COTIASREQUERENTE:LOREN MARIANE MOREIRA BRITTO COTIASADVOGADOS:JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385ANA TEREZA BASILIO - RJ074802GUILHERME GOES GANDRA - RJ239419REQUERIDO:PDG CONSTRUTORA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por ANGIE VICTÓRIA MOREIRA BRITTO COTIAS e LOREN MARIANE MOREIRA BRITTO COTIAS, no qual requerem a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, ainda pendente de distribuição (autos nº 0821765-93.2022.8.19.0203), contra decisão da Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ, a qual inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 58-66).
Alegam, em síntese, que o acórdão do TJ/RJ teria violado os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não apreciar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, especialmente a incidência da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, a responsabilidade da PDG Construtora pela contratação, manutenção e renovação do seguro prestamista e a efetiva comunicação do sinistro, além de ter atribuído às requerentes o dever de provar fato negativo. Sustentam, ainda, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial teria aplicado genericamente as Súmulas 5 e 7 do STJ, sem demonstrar sua incidência ao caso concreto.
Sob a ótica da probabilidade do direito, sustentam que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, fundada em fatos incontroversos, e que não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ. Defendem a aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, diante da relação de consumo e da maior aptidão probatória da requerida, para que esta demonstrasse não possuir responsabilidade pela contratação do seguro prestamista, evitando-se a imposição às requerentes de prova negativa ou diabólica.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apontam que, apesar de decisão judicial que havia suspendido o leilão extrajudicial, terceiro teria adquirido o imóvel e lhes concedido prazo de 30 dias para desocupação, com risco de imissão na posse. Sustentam que a manutenção dos efeitos do leilão poderá frustrar o direito de preferência, comprometer a preservação e a situação possessória do imóvel e tornar inócuo eventual provimento do recurso especial. (e-STJ fls. 2-19)
TutAntAnt 1006/RJ (2026/0296167-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANGIE VICTORIA MOREIRA BRITTO COTIASREQUERENTE:LOREN MARIANE MOREIRA BRITTO COTIASADVOGADOS:JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385ANA TEREZA BASILIO - RJ074802GUILHERME GOES GANDRA - RJ239419REQUERIDO:PDG CONSTRUTORA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Agravo interposto da inadmissão do Recurso Especial que se dirige contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA VIGÊNCIA AO TEMPO DO SINISTRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CASO EM EXAME
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA QUE JULGOU IMPROCEDENTES SEUS PEDIDOS, PARA QUE A INCORPORADORA RÉ PAGASSE O SEGURO PRESTAMISTA ALEGADAMENTE CONTRATADO PELOS ADQUIRENTES, PAIS DAS DEMANDANTES, ALÉM DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. HOUVE DESISTÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À SEGURADORA RÉ.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
SABER SE HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O SEGURO PRESTAMISTA FOI REALMENTE CONTRATADO E VIGENTE QUANDO DO SINISTRO, FAZENDO JUS AS AUTORAS, EM CASO POSITIVO, AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA INCORPORADORA RÉ E À COMPENSAÇÃO POR DANO IMATERIAL.
RAZÕES DE DECIDIR
DO PERLUSTRE DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE A IRRESIGNAÇÃO DAS APELANTES NÃO MERECE PROSPERAR. ASSIM É PORQUE, POR MEIO DA LEITURA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE REGULAM O SEGURO PRESTAMISTA EM QUESTÃO, INFERE-SE QUE A CONSTRUTORA RÉ TÃO SOMENTE FOI AUTORIZADA A REALIZÁ-LO, TRATANDO-SE, ASSIM, DE UMA FACULDADE E NÃO DE UMA OBRIGATORIEDADE. NA VERDADE, A OBRIGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PERMANECEU COM O ADQUIRENTE. NESSA TOADA, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO FEITA, POR EXEMPLO, COM A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRÊMIO, O QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM FAZER. AS AUTORAS DE FATO DEMONSTRAM ALGUNS PAGAMENTOS REFERENTES A SEGURO NOS IDOS DO ANO DE 2012 E UM PAGAMENTO NO ANO DE 2013. CONTUDO, A INFORMAÇÃO NÃO LHES SOCORRE, UMA VEZ QUE NÃO ESPECÍFICA QUAL O SEGURO QUE TERIA SIDO CONTRATADO QUE, A PROPÓSITO, NÃO ESTAVA VIGENTE QUANDO DO ÓBITO DO ADQUIRENTE OCORRIDO NO ANO DE 2018. LOGO, AINDA QUE SE ENTENDA QUE SE TRATA DO SEGURO PRESTAMISTA EM QUESTÃO, NÃO HOUVE PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO CORRESPONDENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO. VALE LEMBRAR QUE NÃO FOI DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS AUTOS. VERIFICA-SE, POR OUTRO LADO, QUE O FALECIMENTO DO ADQUIRENTE OCORREU EM 18/10/2018 E ELAS INFORMAM QUE A COMUNICAÇÃO DO FATO À APELADA SE DEU EM 13/11/2020 E EM MAIO DE 2022, NÃO CUMPRINDO, ASSIM, DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE DETERMINAVA, EM CASO DE REALIZAÇÃO DO SEGURO, A IMEDIATA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À VENDEDORA. ASSEVERAM AS APELANTES AINDA QUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL (FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO) ESTÁ CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, O QUE SERIA MAIS UMA PROVA DA SUA REALIZAÇÃO. SEM RAZÃO, NO ENTANTO, VISTO QUE A NÃO FORMALIZAÇÃO DO SEGURO NÃO COMPROMETE A REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, JÁ QUE NÃO HÁ REGRA LEGAL QUE A IMPEÇA. ADEMAIS, AS PARTES PODEM ENCONTRAR OUTRAS FORMAS PARA, CASO DESEJEM, GARANTIR O BEM CONTRA A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA, NÃO SE MOSTRANDO POSSÍVEL PROFERIR DECRETO CONDENATÓRIO CONTRA A PARTE RÉ SEJA A QUE TÍTULO FOR. QUE DEU CORRETA SOLUÇÃO À LIDE, CUJOS FUNDAMENTOS FICAM FAZENDO PARTE DESTE DECISUM.
É O RELATÓRIO DECIDO.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que: "a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora (AgInt na TutCautAnt 1.150/SP, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2025). Confira-se: AgInt na TutCautAnt 454/SP, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt na TutAntAnt 488/SP, Terceira Turma, DJEN de 14/11/2025).
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração cumulativa do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e da caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado.
Com base em juízo perfuntório, todavia, os argumentos das requerentes não evidenciam os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pois o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial:
"[...]
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”.
Veja-se fundamentação do acórdão:
“... Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em 4/8/2022, em que as autoras, filhas do adquirente, falecido em 18/10/2018 (indexador 36995412), alegam que seu genitor, junto com sua mãe, adquiriram uma unidade imobiliária da primeira ré, por meio de contrato de financiamento firmado com o segundo réu (Itaú Unibanco). Afirmam que referido contrato estaria vinculado a seguro prestamista, o qual deveria ter sido pago para quitação do saldo devedor após o óbito do comprador, o que não ocorreu, razão pela qual ajuizaram esta demanda. Instruído o feito, a pretensão autoral foi julgada improcedente, consoante parte dispositiva da sentença acima reproduzida, contra a qual se insurgem... Do perlustre dos autos, analisando mais detidamente as alegações das partes, as provas produzidas e notadamente a devida interpretação que se deve dar às cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes, depreende-se que não assiste razão às apelantes. Assim é porque, por meio da leitura das cláusulas contratuais que regulam o seguro prestamista (indexador 25679571) em questão, infere-se que a incorporadora ré tão somente foi autorizada a realizá-lo, inclusive com uma seguradora de sua preferência, tratando-se, assim, de uma faculdade e não de uma obrigatoriedade. Na verdade, a obrigação da contratação permaneceu com o adquirente... Lado outro, a regra da cláusula mandato nº 5.1, reproduzida em parte abaixo, não aproveita às recorrentes, dado que só se aplica às obrigações de fato que a construtora deveria levar a efeito para realizar o empreendimento objeto do contrato, não abrangendo, assim, o seguro prestamista... De fato, as autoras demonstram alguns pagamentos referentes a seguro nos idos do ano de 2012 e um pagamento no ano de 2013. Contudo, a informação não lhes socorre, uma vez que não específica qual o seguro que teria sido contratado que, a propósito, ao que tudo indica, não estava vigente quando do óbito do adquirente ocorrido no ano de 2018.”
Pelo que se depreende da leitura do aludido acórdão, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VENDA CASADA. INFORMAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n . 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as informações foram prestadas e não houve venda casada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1925718 MS 2021/0195442-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 28/04/2022)
Outrossim, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO .1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, D Je de 16/11/2020.)
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
[...]" (e-STJ fls. 62-65)
O acórdão recorrido decidiu, com base na interpretação de cláusulas contratuais do seguro sub judice, que o seguro prestamista era de realização facultativa pela requerida, de modo que não poderia exigir seu cumprimento pela empresa, se não demonstrado a quitação do prêmio pelas requerentes, sob pena de configurar enriquecimento ilícito (e-STJ fls. 157).
Ainda, que a regra da cláusula de mandato nº 5.1, não aproveitaria às requerentes, dado que só se aplicaria às obrigações de fato que a construtora deveria levar a efeito para realizar o empreendimento objeto do contrato, não abrangendo, assim o seguro prestamista. (e-STJ fls. 138)
Assim, em sede de cognição sumária, não se pode ignorar que a alteração da conclusão que o TJ/RJ alcançou exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ.
Nesse contexto, afastada a possibilidade de concessão do efeito suspensivo sob a ótica do fumus boni iuris (probabilidade do direito), despiciendo o exame da questão controvertida sob a perspectiva do periculum in mora (perigo de dano).
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, é de ser indeferido o pedido.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutAntAnt 1006/RJ (2026/0296167-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ANGIE VICTORIA MOREIRA BRITTO COTIASREQUERENTE:LOREN MARIANE MOREIRA BRITTO COTIASADVOGADOS:JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385ANA TEREZA BASILIO - RJ074802GUILHERME GOES GANDRA - RJ239419REQUERIDO:PDG CONSTRUTORA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
DISPOSITIVO
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A decisão de inadmissão fundou-se na ausência de demonstração da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, vindo a parte requerente a interpor o Agravo em Recurso Especial, cujos autos ainda não aportaram a esta Corte.
Na presente petição, a parte requerente alega a existência de fumus boni iuris diante da plausibilidade da argumentação aduzida no agravo em recurso especial que comprova as alegações de ofensa aos arts. 373, §1°, 489, §1°, IV, e 1.022, II, do CPC, demonstradas no apelo especial, bem como rebate a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Sustenta, também, ser manifesto o periculum in mora, uma vez que a parte requerente foi surpreendida por contato realizado via WhatsApp pelo advogado do suposto novo proprietário do imóvel, ocasião em que foram informadas que um terceiro teria adquirido o imóvel através de leilão extrajudicial e lhes foi concedido o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel.
Salienta que a parte requerida não realizou qualquer comunicação prévia à parte requerente ou apresentou manifestação nos autos da demanda originária em trâmite perante o Tribunal de origem para informar a realização do leilão extrajudicial.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao AREsp a fim de suspender os efeitos do leilão extrajudicial irregularmente realizado, impedindo-se a prática de quaisquer atos voltados à desocupação do imóvel, à imissão de terceiro na posse ou à frustração do direito de preferência legalmente assegurado à parte requerente.
Nesse contexto, destaco que compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
Da análise perfunctória dos autos, própria do regime excepcional em que analisado o presente pedido, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão, visto que a parte requerente noticia apenas que, em 18.06.2026, foi notificada extrajudicialmente, via WhatsApp, para a desocupação voluntária no prazo de 30 dias, colacionando apenas captura de tela do aplicativo, sendo essa mensagem enviada por pessoa desconhecida, que se identificou como advogado do novo proprietário, de forma que não logrou demonstrar a prática efetiva de atos processuais no período de plantão judiciário (2 a 31/7/2026) que possa lhe causar dano irreversível.
A atuação excepcional e interventiva desta Presidência, em regime de plantão judiciário e em substituição ao Relator, deve ocorrer apenas nas hipóteses em que ficar evidente prejuízo ao resultado útil do processo, o que não é o caso dos autos.
Distribuam-se e remetam-se os autos ao(à) Ministro(a) Relator(a).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 1006/RJ (2026/0296167-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANGIE VICTORIA MOREIRA BRITTO COTIASREQUERENTE:LOREN MARIANE MOREIRA BRITTO COTIASADVOGADOS:JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385ANA TEREZA BASILIO - RJ074802GUILHERME GOES GANDRA - RJ239419REQUERIDO:PDG CONSTRUTORA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por ANGIE VICTORIA MOREIRA BRITTO COTIAS e OUTRA, por meio do qual se almeja a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, ainda não remetido ao STJ, interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Todavia, não consta nos autos a cópia do acórdão recorrido da apelação, nem do acórdão dos embargos de declaração.
Nota-se, ainda, que a parte requerente sustenta periculum in mora por suposto leilão extrajudicial irregular e comunicação por meio de advogado de terceiro adquirente para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, juntando aos autos apenas print de conversa pelo aplicativo Whatsapp, carecendo essas alegações de necessária comprovação.
Do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação necessária para a análise do feito, juntando as cópias dos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, de documentos que demonstrem o alegado leilão extrajudicial irregular e a notificação para desocupação do imóvel, bem como de outros documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 1006/RJ (2026/0296167-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANGIE VICTORIA MOREIRA BRITTO COTIASREQUERENTE:LOREN MARIANE MOREIRA BRITTO COTIASADVOGADOS:JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385ANA TEREZA BASILIO - RJ074802GUILHERME GOES GANDRA - RJ239419REQUERIDO:PDG CONSTRUTORA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2026.