Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 632/SP (2025/0296186-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:RITA FELIX DOS SANTOSREQUERENTE:ADRIANO FELIS DOS SANTOSREQUERENTE:ELAINE FELIS DOS SANTOSADVOGADO:ANDERSON DE LIMA FELIX - SP259363REQUERIDO:ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A CRIANCAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por RITA FELIX DOS SANTOS e OUTROS, com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, este interposto contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, assim ementado:
"APELAÇÃO - Locação de Imóvel - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança - Sentença de procedência - Apelo da ré - Cerceamento de defesa não caracterizado - Elementos de prova suficientes para o deslinde da causa, competindo ao magistrado indeferir as inúteis e protelatórias - Inteligência do par. ún. do art. 370 do CPC - Alegação de configuração da usucapião rejeitada - Posse assentada em contrato de locação entabulado entre as partes de forma escrita - Ausência de animus domini - Procedência mantida - Correção da base de cálculo dos honorários de sucumbência de ofício - Honorários majorados - Recurso IMPROVIDO" (fl. 22; grifou-se)
A parte requerente justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado afirmando, em síntese, que "os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni júris) da autora estão consubstanciados no fato de que, como é cediço, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV, assegura o contraditório e a ampla defesa a qualquer pessoa que litiga em processo judicial ou administrativo, de modo que possa participar plenamente no processo, apresentando seus argumentos e provas e, assim, garantir uma decisão equitativa" (fl. 6).
De outro lado, aduz que "o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) revela-se, no caso, com a deflagração de cumprimento de sentença provisório, no qual, deferiu-se, no último 29/07, decisão publicada DJE também no último 30/07, despejo coercitivo" (fl. 14).
Ao final, pugna "pelo deferimento da Tutela Provisória e assim, seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, obstando- se, desta forma, os efeitos da decisão que determinou, no caso, o despejo coercitivo" (fl. 15).
É o relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, importante destacar os seguintes artigos do novo Código de Processo Civil:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, não se constata a probabilidade do direito invocado, pois a execução provisória nas ações de despejo é medida prestigiada na lei especial de regência, a Lei de Locações 8.245/1991. Veja-se:
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1º O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses;
ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2o do art. 46.
§ 2° .....
§ 3º .....
§ 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
§ 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.
§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 1º Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
§ 2º O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
Ademais, o mesmo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, assim dispõe acerca da concessão de efeito suspensivo a recurso especial:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Nos termos do artigo supra transcrito, verifica-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar pedidos de efeito suspensivo a recurso especial somente se inaugura após a realização do juízo de prelibação na eg. Corte Estadual.
Deste modo, enquanto pendente o exame de admissibilidade, estes pedidos devem ser formalizados, nos próprios autos, perante a eg. Instância a quo.
No caso em liça, não há informação acerca da realização do juízo da admissibilidade do recurso especial, o que evidencia a incompetência desta Corte Superior para examinar o presente pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, não se conhece do presente pedido, nos termos dos arts. 34, XVIII, letra "a", e 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 632/SP (2025/0296186-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:RITA FELIX DOS SANTOSREQUERENTE:ADRIANO FELIS DOS SANTOSREQUERENTE:ELAINE FELIS DOS SANTOSADVOGADO:ANDERSON DE LIMA FELIX - SP259363REQUERIDO:ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A CRIANCAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
TutAntAnt 632/SP (2025/0296186-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RITA FELIX DOS SANTOSREQUERENTE:ADRIANO FELIS DOS SANTOSREQUERENTE:ELAINE FELIS DOS SANTOSADVOGADO:ANDERSON DE LIMA FELIX - SP259363REQUERIDO:ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A CRIANCAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 21).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 632/SP (2025/0296186-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RITA FELIX DOS SANTOSREQUERENTE:ADRIANO FELIS DOS SANTOSREQUERENTE:ELAINE FELIS DOS SANTOSADVOGADO:ANDERSON DE LIMA FELIX - SP259363REQUERIDO:ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A CRIANCAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.