Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1025136/SP (2025/0296190-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CARLA BASTAZINIADVOGADO:CARLA BASTAZINI - SP136099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID HENRIQUE ATHIA BARRIONUEVOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, para anulação da ação penal, impetrado em favor de DAVID HENRIQUE ATHIA BARRIONUEVO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 8):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado sustentando a nulidade absoluta da ação penal por falta de representação válida da empresa vítima.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a representação feita por Tainara Barbosa Zonato, funcionária da empresa Carbonet, é válida para a instauração da ação penal por estelionato.
III. Razões de Decidir
3. A funcionária Tainara Barbosa Zonato foi enviada pela empresa para representá-la na apuração do delito, manifestando de forma inequívoca o interesse da empresa em ver o caso apurado.
4. A representação não exige formalidades excessivas, sendo suficiente a manifestação clara da vítima em ver o autor responsabilizado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Adamantina, como incurso nas penas do artigo 171, “caput”, do Código Penal, por fato ocorrido entre 10 de agosto de 2022 e meados de março de 2023, através do processo nº 1500652-88.2023.8.26.0081, que tramitou perante a Comarca de Adamantina/SP, em detrimento da empresa “CABONNET”.
A denúncia foi baseada na representação feita por Tainara Barbosa Zonato, funcionária da empresa, que compareceu à delegacia para noticiar o possível envolvimento do paciente em delito de estelionato.
A decisão transitou em julgado, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão, denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a representação feita pela funcionária era válida, pois manifestava de forma inequívoca o interesse da empresa em ver o caso apurado.
No presente writ, a impetrante sustenta que há nulidade processual absoluta devido à falta de representação válida para a instauração da ação penal. Argumenta que a funcionária Tainara Barbosa Zonato não tinha poderes conferidos pela empresa para ofertar representação, sendo apenas chefe do departamento de atendimento, sem legitimidade jurídica para representar a empresa.
A impetrante alega que a ação penal somente poderia ser instaurada por quem detinha legitimidade de representação da empresa, conforme o artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que a pessoa jurídica deve ser representada por quem os atos constitutivos designarem ou, na ausência de designação, por seus diretores.
Requer liminarmente e no mérito o reconhecimento da nulidade processual pela falta de representação válida para a instauração da ação penal visando à anulação da ação penal instaurada em detrimento do paciente, que culminou com sua condenação.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado (fl. 9), sendo, pois, este habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1025136/SP (2025/0296190-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CARLA BASTAZINIADVOGADO:CARLA BASTAZINI - SP136099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID HENRIQUE ATHIA BARRIONUEVOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.