Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1025101/GO (2025/0296242-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M V FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. V. F., contra decisão monocrática proferida pelo desembargador relator do HC n. 5610885-93.2025.8.09.0079, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu o pedido liminar.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jussara (Cível, Juizado Especial Cível, Infância e Juventude, Família e Sucessões), no processo de apuração de medidas socioeducativas n. 5025230-59.2025.8.09.0097, impôs ao paciente medida socioeducativa de internação, com reavaliação semestral, em razão da prática de atos infracionais análogos aos seguintes crimes: art. 129, § 13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 (por duas vezes); art. 21 da Lei das Contravenções Penais (por duas vezes); art. 163, III, do Código Penal; art. 147 do Código Penal (por duas vezes); art. 155 do Código Penal (por duas vezes); art. 163, caput, do Código Penal (por duas vezes); art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e art. 129, § 9º, do Código Penal (fls. 85-96).
Iniciado o processo de execução da medida socioeducativa (n. 5038023-84.2025.8.09.0079), o Juízo do 2º Juizado da Infância e da Juventude das Causas Infracionais e Questões Administrativas Afins da Comarca de Goiânia determinou a continuidade da internação por mais dois meses, com nova reavaliação designada para setembro de 2025 (fls. 292-294).
A Defensoria Pública estadual impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5610885-93.2025.8.09.0079), cujo pedido liminar foi indeferido pelo desembargador relator (fls. 12-14), sendo este o ato judicial ora impugnado.
Na presente impetração, alega-se que a internação foi mantida mesmo após pedidos de desinternação formulados pela defesa e pelo Ministério Público, com base em relatórios técnicos acostados aos autos, sob o argumento de que a medida ainda não teria cumprido sua finalidade (fls. 6).
Sustenta-se violação ao art. 112, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o adolescente é portador de doença mental e o Centro de Atendimento Socioeducativo é inadequado às suas condições, sendo necessário tratamento especializado (fls. 5-7). Afirma-se, ainda, afronta ao art. 35, VI, e ao art. 1º, § 2º, da Lei do SINASE, pela ausência de individualização da medida, considerando a incapacidade do paciente de compreender e cumprir a internação (fls. 7-8).
Destaca-se que o paciente apresenta diversas demandas psíquicas - dislexia, TOC, TOD, TDAH e retardo mental - e que a manutenção da internação configura ilegalidade, por violar sua liberdade em contexto de vulnerabilidade (fls. 7).
Pontua-se que o fumus boni juris decorre da análise dos autos, que demonstram a ausência de justificativa válida para a manutenção da internação, senão a inobservância das condições pessoais e psiquiátricas do paciente (fls. 8). O periculum in mora está evidenciado pela instabilidade mental do adolescente, que se agrava sem o tratamento adequado (fls. 9).
Requer-se, ao final, a concessão liminar da ordem de habeas corpus para determinar a imediata liberação do paciente, a fim de que possa iniciar tratamento especializado em liberdade, com posterior confirmação da liminar no mérito (fls. 11).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus investe contra decisão monocrática proferida pelo desembargador relator do HC n. 5610885-93.2025.8.09.0079, que indeferiu pedido de liminar (fls. 12-14).
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não é cabível a utilização do habeas corpus contra decisão de desembargador que indefere pedido de liminar. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada e tem sido aplicada por analogia por esta Corte Superior:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." (Súmula n. 691/STF).
Por outro lado, verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, com superação excepcional à orientação jurisprudencial da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o parecer multidisciplinar (fls. 29-38), elaborado por assistente social, psicóloga e pedagoga, em 3 de julho de 2025: (i) desde a internação, o paciente apresenta comportamentos inadequados, com atitudes provocativas e impulsivas que dificultam a convivência com os demais socioeducandos e o envolvem frequentemente em conflitos; (ii) o laudo psiquiátrico pericial do INSS e outros documentos médicos indicam comprometimentos significativos que dificultam sua adaptação às rotinas e normas do sistema socioeducativo; (iii) não há sinais de arrependimento ou conscientização quanto aos atos infracionais cometidos, tampouco indícios de desejo de mudança de comportamento; (iv) o paciente não possui projeto de vida ou metas para o futuro; (v) o núcleo familiar apresenta vulnerabilidades, como ausência de figura de autoridade, desestruturação e fragilidade de valores essenciais; (vi) há postura resistente, que não contribui para o desenvolvimento da consciência e amadurecimento do adolescente; (vii) o paciente está em situação de risco potencial quanto à sua integridade física, em razão da instabilidade comportamental, marcada por transtornos psiquiátricos diagnosticados como TDAH, Transtorno de Conduta, episódios depressivos recorrentes, impulsividade, comportamento sexual inadequado e histórico familiar adverso - fatores que exigem abordagem contínua e especializada em saúde mental.
Diante desse quadro, a equipe multidisciplinar recomendou a desinternação do adolescente, com imediata vinculação à rede de saúde mental, preferencialmente por meio de acompanhamento pelo CAPS infantojuvenil, além de suporte psicossocial familiar.
Nos termos do § 1º do art. 112 da Lei 8.069/90, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”. No caso concreto, os distúrbios mentais apresentados são incompatíveis com o processo ressocializador, do qual o paciente não poderá extrair proveito.
Na realidade, a manutenção da medida de internação representa risco à integridade física do paciente e, por isso, passa a ter caráter meramente retributivo, e não ressocializador, o que autoriza, de forma excepcional, a superação da Súmula 691/STF.
Portanto, o adolescente deve ser encaminhado a atendimento individual e especializado compatível com sua limitação mental, em conformidade com o § 3º do art. 112 da Lei 8.069/90.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar.
Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1025101/GO (2025/0296242-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M V FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
HC 1025101/GO (2025/0296242-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M V FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.