SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA (OAB 424931/SP)
HC 1025259/SP (2025/0296243-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMAADVOGADO:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA - SP424931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISAIAS DURVALINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de I. D., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1523067-71.2019.8.26.0577.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 214, parágrafo único, c/c art. 224, "a" (ambos revogado pela Lei n. 12.015/2009), c/c art. 226, II, por diversas vezes, n/f do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 653/662).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 9/23) em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Atentado Violento ao Pudor (artigo 214, parágrafo único, c/c o artigo 224, alínea “a” (ambos revogados pela Lei nº 12.015/2009); c/c o artigo 226, inciso II, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, todos do Código Penal). Preliminar afastada. Sentença Condenatória. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima corroborados por outros elementos de prova. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Aplicável a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.106, de 2005. Regime fechado mantido. Recurso não provido.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/8), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria de sua pena. Para tanto, assevera que o aumento decorrente da incidência do , do CP deve se dar na fração de 1/4 e não em 1/2, pois os fatos ocorreram em 2004 e a , que alterou o dispositivo legal, somente entrou em vigor em 2005.
2025
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Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA (OAB 424931/SP)
HC 1025259/SP (2025/0296243-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMAADVOGADO:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA - SP424931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISAIAS DURVALINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
Assevera também que na terceira fase da dosimetria, houve a exasperação da pena pela continuidade delitiva em patamar desproporcional, pois nenhuma das 6 (seis) testemunhas ouvidas disse que os fatos teriam acontecido por mais de uma vez (e-STJ, fl. 6).
Em consequência da redução da pena, defende que o paciente fará jus a regime prisional mais brando.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a redução da sanção aplicada ao paciente nos termos acima reportados e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional.
O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 784/785 e, suficientemente instruídos os autos, dispensei o envio de informações.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 790/794, opinou pelo não conhecimento do mandamus.
Em memorial acostado às e-STJ, fls. 799/801, a defesa do paciente reitera todas as razões já aduzidas na inicial.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se o redimensionamento da sanção do paciente, ante a redução das frações de aumento, pela incidência da majorante prevista no art. 226, II, do CP, e pela continuidade delitiva.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento se inserem dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão revisou a sanção do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 11/22, grifei):
[...]
Depreende-se pelos autos que I. D. foi processado como incurso no artigo 214, parágrafo único, c. c. artigo 224, alínea a, ambos revogados pela Lei 12.015/2009, c. c. o artigo 226, inciso II, (agente é padrasto da vítima), por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, porque, segundo consta na denúncia, em datas e horários incertos, porém, no período compreendido entre os anos de 2004 a 2007, na cidade e comarca de São José dos Campos, mediante violência presumida, constrangeu sua enteada A. G. P., menor de 14 anos à época dos fatos, a praticar e permitir que com ela se praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
[...]
Dessa forma, a prova produzida reproduz satisfatoriamente os crimes descritos na denúncia. A vítima, sob o crivo do contraditório, com segurança e firmeza, reforçou a ocorrência do crime, marcou o elemento normativo e disse sobre as circunstâncias, afirmando que o réu se aproveitava dos momentos em que ficavam sozinhos para passar a mão e encostar o órgão genital em seu corpo.
Por mais que o réu alegue que tenha tocado o corpo da vítima uma única vez, a testemunha Ismael afirmou ter presenciado outro momento em que o réu tirou a sunga dentro da piscina, demonstrando que os atos foram reiterados por seguidas vezes.
[...]
Assim, considerando-se que os elementos fático-probatórios são contundentes em demonstrar que o réu, desconsiderando-se os crimes prescritos, entre os anos de 2004 a 2007, constrangeu, por diversas vezes, a vítima, sua enteada, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, a condenação é medida impositiva, por infração ao artigo 214, parágrafo único, c/c o artigo 224, alínea “a” c/c o artigo 226, inciso II, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Feitas tais considerações, examina-se a dosimetria das penas realizadas em Primeira Instância.
Na primeira fase, a M Ma. Juíza “a quo”, atenta aos elementos norteadores do art. 59, “caput”, do Código Penal, fixou a pena-base, no mínimo legal, em 06 de reclusão para cada um dos crimes cometidos pelo réu.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a reprimenda mantém-se inalterada.
Na derradeira fase, ausentes causas de diminuição de pena e devidamente reconhecida a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, a reprimenda foi acrescida de 1/2, nos termos da Lei nº 11.106/05, vigente no momento das ações criminosas, obtendo-se 09 anos de reclusão.
Para a hipótese, cumpre consignar que, nos termos da Súmula n. 711 do STF, "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
Inúmeros foram os crimes, praticados em continuidade delitiva nos termos do art. 71, “caput”, do Código Penal, motivo pelo qual aplicou-se somente uma das penas, pois idênticas, aumentada de 2/3, à luz do enunciado da Súmula nº 659 do C. Superior Tribunal de Justiça, obtendo-se, assim, uma pena privativa de liberdade de 15 anos de reclusão.
Por fim, devidamente eleito o regime inicial fechado, consoante dispõe o artigo 33, §2º do Código Penal.
Consoante visto acima, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na aplicação da fração de 1/2, pela incidência da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, pois apesar de a Lei n. 11.106/2005, que alterou o respectivo artigo somente ter entrado em vigor em 29/3/2005, o delito foi cometido entre os anos de 2004 a 2007, de sorte que incide o Enunciado sumular 711 do STF, que assim dispõe: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Em relação ao incremento operado pelo reconhecimento do crime continuado na fração de 2/3, também não verifico ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que os abusos se iniciaram quando a vítima tinha oito anos de idade, cessando logo depois de ela completar doze anos (e-STJ, fl. 659).
Desse modo, tendo em vista que, nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, deve-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime ao número real de atos sexuais efetivamente praticados.
Nesse contexto, havendo os crimes sido perpetrados diversas vezes, e por longo período de tempo, de 2004 a 2007, a aplicação do incremento na fração máxima de 2/3, está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.
Ao ensejo:
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE. PRAZO COMUM. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO PARA CARACTERIZAR O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EXPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PROVIDÊNCIAS QUE IMPLICAM NO REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. REPARAÇÃO DO DANO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 33, 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. PETIÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. DECISÃO MANTIDA.
[...]
XIV - Este e. Superior Tribunal de Justiça tem adotado o seguinte critério para determinar o aumento pela pela continuidade delitiva: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou mais. Precedentes.
XV - "É firme a dicção do Excelso Pretório em reconhecer a constitucionalidade do art. 33, § 4º, do Código Penal, o qual condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a administração pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito". (AgRg no REsp 1786891/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)" (AgRg no HC n. 686.334/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/09/2021).
Agravo Regimental desprovido e pedido prejudicado. (AgRg no REsp 1.883.830/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I, DO CP. DOLO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA DECORRENTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.
[...]
4. Não fora isso, na dicção do acórdão recorrido, "demonstrada a redução da contribuição previdenciária devida ao omitir valores de remunerações pagas aos seus empregados e prestadores de serviços nas GFIP's, deixando de recolher as contribuições sobre elas calculadas e devidas. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo do delito de sonegação de contribuições previdenciárias."
5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de (eventualmente) absolver os recorrentes, ante a insuficiência de provas e/ou atipicidade da conduta, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
6. É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações. No caso, tendo em vista o total de 13 infrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de modo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em desproporcionalidade da reprimenda imposta.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2.067.269/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, 5/8/2022, grifei).
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA (OAB 424931/SP)
HC 1025259/SP (2025/0296243-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMAADVOGADO:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA - SP424931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISAIAS DURVALINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISAIAS DURVALINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1523067-71.2019.8.26.0577).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 214, parágrafo único, c/c o 224, alínea a, e 226, inciso II, todos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (e-STJ fls. 653/662).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 9/23), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Atentado Violento ao Pudor (artigo 214, parágrafo único, c/c o artigo 224, alínea “a” (ambos revogados pela Lei nº 12.015/2009); c/c o artigo 226, inciso II, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, todos do Código Penal). Preliminar afastada. Sentença Condenatória. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima corroborados por outros elementos de prova. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Aplicável a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.106, de 2005. Regime fechado mantido. Recurso não provido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o aumento da sua pena em 1/2, por incidência da majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, enquanto que o patamar correto seria 1/4, consoante a redação da causa de aumento ao tempo da prática delitiva, no ano de 2004.
Além disso, impugna o aumento decorrente da continuidade delitiva, tendo em vista que não restou provada a prática de mais de um delito. Para tanto, aduz que nenhuma das 6 (seis) testemunhas ouvidas disse que os fatos teriam acontecido por mais de uma vez (e-STJ fl. 6).
Em consequência da redução da pena privativa de liberdade para patamar que não excede 8 anos de reclusão, defende ser possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para aferição de eventual constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA (OAB 424931/SP)
HC 1025259/SP (2025/0296243-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMAADVOGADO:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA - SP424931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISAIAS DURVALINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.