Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1025113/RJ (2025/0296249-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DIEGO LUIZ TAVARES ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
DIEGO LUIZ TAVARES ROSA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Agravo em Execução n. 5007086-13.2025.8.19.0500.
A defesa busca seja indultada a pena do paciente, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, por reputar preenchido o requisito objetivo necessário para tal fim.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas" (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 16/5/2022).
O indulto é ato discricionário de clemência privativo do Presidente da República, regulado por meio de decreto (art. 84, inc. XII, da CF), que extingue a punibilidade (art. 107, inc. II) de condenados que preencham certas condições ou requisitos, taxativamente previstos na norma de regência, desde que não haja proibição expressa ou implícita do benefício no próprio texto constitucional, como ocorre em relação aos crimes hediondos e assemelhados.
In casu, o reeducando foi condenado por uso de documento falso à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, a saber: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
