Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1114997/SP (2026/0296305-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIORADVOGADO:ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR - SP272811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K R X NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de K. R. X. N., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do julgamento do habeas corpus n. 2141855-25.2026.8.26.0000, impetrado em favor do paciente, no qual se buscava a suspensão da execução imediata da medida socioeducativa de internação a ele imposta.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara de Itararé, no processo de apuração de ato infracional n. 1500357-68.2025.8.26.0279, julgou procedente a representação e aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, por prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), determinando a imediata expedição de guia de execução provisória da medida (fls. 53-56).
O habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se pretendia a suspensão da execução imediata da internação e a reavaliação da medida, foi denegado, ao fundamento de que a execução antecipada de medida socioeducativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior e de que a sentença apontou a gravidade concreta da conduta atribuída ao adolescente, não se vislumbrando ilegalidade visível de plano (fls. 42-51).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para anular a medida de internação e determinar a reavaliação do caso pelo juízo de origem, para fins de aplicação de medida em meio aberto, sob os seguintes fundamentos: (i) ilegalidade da execução provisória da internação, por ausência de efeito suspensivo da apelação, com violação ao princípio da presunção de inocência; (ii) violação ao art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ausência de violência real ou grave ameaça; e (iii) fundamentação lastreada em gravidade abstrata do ato infracional, sem elementos concretos contemporâneos, com invocação do Tema 992 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta-se, ainda: (iv) o caráter dessocializador da medida, ante a comprovada inserção escolar e profissional do paciente; (v) a ausência de fundamentação idônea na sentença; e (vi) a fragilidade do conjunto probatório que amparou o reconhecimento da materialidade e autoria do ato infracional.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 132-133).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 138-141).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela execução imediata da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente, antes do trânsito em julgado da sentença, e pela alegada ausência de fundamentação em elementos concretos do ato infracional.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 42-51):
[...]
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente K. R. X. N., ao qual foi imposta medida socioeducativa de internação pela r. sentença que julgou procedente a representação contra ele formulada e determinou a imediata expedição de guia de execução provisória da medida, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) (processo n. 1500357-68.2025.8.26.0279).
[...]
Nem se olvide que, em primeiro grau, o representado recorreu da r. sentença (fls. 150/168, origem), sendo que o apelo foi contrarrazoado (fls. 183/189, origem) e encontra-se em processamento nesta eg. Corte de Justiça.
Ou seja, não nos é dado, no bojo desta ação constitucional, enveredar pelo exame do conjunto fático-probatório, o que fica reservado ao eventual exame das razões recursais pelo Colegiado, juiz natural da causa.
É cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos estreitos limites do habeas corpus, ação de rito célere e cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise das alegações de insuficiência probatória, atipicidade da conduta e aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como do pedido de modificação da medida socioeducativa de internação, tal como aqui formulado.
Pondere-se, mais, ser consolidada a jurisprudência do eg. STJ, no sentido de que a execução antecipada de medida socioeducativa é permitida para atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal, e, nestes termos, o condicionamento da execução da medida ao trânsito em julgado constitui óbice ao objetivo de ressocialização dos adolescentes (STJ, AgRg no RHC 208510/BA, DJEN 08/04/2025 e AgRg no HC 955233/SC, DJEN 17/02/2025).
[...]
Ressalte-se que, no caso, o MM Juízo a quo determinou, ao final da r. sentença (fl. 112, origem), após pontuar a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo adolescente, o cumprimento imediato da medida socioeducativa, entendendo necessária e adequada a intervenção precoce, cabendo mencionar que a infração apurada nos autos principais versa sobre a prática, em tese, de ato análogo ao delito de estupro de vulnerável, que teria sido praticado contra criança, irmã socioafetiva do paciente.
Destarte, não se há falar em ocorrência de ilegalidade visível ictu oculi, sendo de rigor a manutenção da situação do paciente.
[...]
Verifico, de plano, que o acórdão impugnado não revela constrangimento ilegal ou teratologia.
A alegação de que a execução imediata da medida socioeducativa de internação viola o princípio da presunção de inocência, por ausência de efeito suspensivo da apelação, e de que a medida foi fundamentada em gravidade abstrata do ato infracional, sem lastro em elementos concretos, não prospera. Esta Corte Superior reconhece que o magistrado pode aplicar ou manter a medida socioeducativa de internação com base em elementos que evidenciem a gravidade concreta do ato infracional, nos termos do art. 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que a execução imediata da medida não viola o princípio da presunção de inocência, tampouco depende do trânsito em julgado.
Nesse sentido:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELATÓRIO INTERDISCIPLINAR DO ECA ART. 186, § 4º. EXECUÇÃO IMEDIATA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da imposição e execução imediata de medida socioeducativa de internação.
2. Fato relevante. A defesa sustenta violação ao princípio da presunção de inocência pela execução provisória da internação, bem como nulidade da sentença por ausência de relatório interdisciplinar previsto no art. 186, § 4º, do ECA e falta de fundamentação concreta, afirmando aplicação da internação com base em gravidade abstrata do ato, sem análise individualizada e sem avaliação de medidas em meio aberto.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que a internação foi aplicada com apoio em circunstâncias concretas apuradas na representação, destacando a gravidade do ato infracional, a participação em organização criminosa, posição de liderança e reincidência, em conformidade com o art. 122, I e II, do ECA, e afirmou a desnecessidade de vinculação do julgador a relatório técnico.
II. Questão em discussão
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a ausência do relatório interdisciplinar do art. 186, § 4º, do ECA invalida a imposição da medida socioeducativa de internação por falta de fundamentação idônea; (ii) saber se houve fundamentação concreta apta a justificar a internação, à luz do art. 122, I e II, do ECA e da necessidade de análise individualizada prevista no art. 112, § 1º, do ECA; e (iii) saber se a execução imediata da medida socioeducativa de internação viola o princípio da presunção de inocência, inclusive quanto à inexistência de efeito suspensivo à apelação.
III. Razões de decidir
5. A imposição da internação foi fundada em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade do ato infracional, a participação em organização criminosa com divisão de tarefas e hierarquia, posição de liderança e reincidência, em conformidade com o art. 122, I e II, do ECA, o que afasta a alegação de gravidade abstrata.
6. O magistrado não está vinculado ao relatório técnico previsto no art. 186, § 4º, do ECA; a inexistência de relatório favorável não impede a aplicação ou manutenção da internação quando outros elementos probatórios idôneos demonstram a necessidade e adequação da medida.
7. A medida socioeducativa de internação possui natureza pedagógica, educativa e protetiva, não se equiparando à pena privativa de liberdade de adultos; a execução imediata, sem efeito suspensivo automático, não viola o princípio da presunção de inocência e concretiza o princípio da intervenção precoce.
8. A inexistência de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que impõe medida socioeducativa está consolidada na jurisprudência, não configurando constrangimento ilegal, ausentes ilegalidade flagrante ou excepcionalidade aptas a justificar atuação de ofício (CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.012, § 4º).
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode aplicar ou manter a medida socioeducativa de internação com base em elementos probatórios que evidenciem a gravidade concreta do ato infracional e a necessidade da medida, nos termos do art. 122, I e II, do ECA.
2. O relatório interdisciplinar do art. 186, § 4º, do ECA não vincula o julgador, e sua ausência não invalida a decisão quando há fundamentação idônea baseada em outros elementos dos autos.
3. A execução imediata da medida socioeducativa de internação não viola o princípio da presunção de inocência e não depende de efeito suspensivo da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CF/1988, art. 93, IX; ECA, arts. 112, § 1º, 121 e 122, I e II; ECA, art. 186, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.012, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 346.685/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.04.2017, DJe 20.04.2017; STJ, AgRg no RHC 181.892/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 933.252/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.018.547/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 26.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.229/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 11.03.2026.
(AgRg no RHC n. 231.821/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Na espécie, o acórdão impugnado consignou expressamente que o Juízo a quo, antes de determinar o cumprimento imediato da medida, pontuou a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, consistente na prática, em tese, de ato análogo ao crime de estupro de vulnerável contra criança de sete anos de idade, irmã socioafetiva do paciente.
Tal circunstância evidencia fundamentação lastreada em elementos concretos dos autos, e não em mera gravidade abstrata, ainda que a inicial invoque, a esse respeito, o Tema 992 do Supremo Tribunal Federal.
A conduta em questão, ademais, amolda-se à hipótese do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a internação diante de ato infracional cometido mediante violência à pessoa. O crime de estupro de vulnerável constitui, por definição, atentado à dignidade sexual mediante violação da liberdade e da integridade da vítima, categoria que se insere na noção de violência à pessoa para os fins do referido dispositivo, independentemente da ocorrência de violência física adicional ao próprio ato sexual.
Tampouco prospera o argumento de que a medida assumiria caráter dessocializador em razão da inserção escolar e profissional do paciente. A existência de vínculos sociais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da medida quando a gravidade concreta do ato infracional e a proteção da vítima justificam intervenção mais gravosa, cabendo às instâncias ordinárias, à luz do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a eleição da medida socioeducativa adequada às circunstâncias do caso concreto, tarefa da qual, segundo consta do acórdão impugnado, adequadamente se desincumbiram.
Os argumentos, portanto, não prosperam.
A alegação de fragilidade do conjunto probatório, fundada em inconsistências do depoimento da vítima, ausência de laudo confirmatório e alegado álibi parcial, também não comporta exame na via eleita. Não cabe ao habeas corpus o reexame do conjunto fático-probatório que amparou o reconhecimento da materialidade e autoria do ato infracional pelas instâncias ordinárias.
A esse respeito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de flagrante ilegalidade, uma vez que a condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outras provas, sem a necessidade de exames periciais completos.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionada pelo agravante por suposta falta de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
5. A impossibilidade de realização de exames periciais completos foi justificada, sendo os vestígios de conjunção carnal e alteração psíquica suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
7. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria da pena não foi acolhida, pois o agravante não apresentou fundamentação mínima para sua irresignação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui considerável valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A impossibilidade de realização de exames periciais completos não impede a comprovação da materialidade delitiva quando há outros vestígios suficientes. 3. A revisão de condenação por habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
(AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Na espécie, o acórdão impugnado assentou que a sentença condenatória se fundou na análise conjunta do depoimento da vítima e de outros elementos colhidos na instrução, reputando-o coerente e reiterado. Rever tal conclusão, para acolher a tese de fragilidade probatória, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
O argumento, portanto, não prospera.
Por fim, a alegação de erro material na fundamentação da sentença, que fez referência a "materialidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico" (fl. 54), também não autoriza a concessão da ordem. Trata-se de evidente lapso redacional, sem repercussão na fundamentação da medida, porquanto tanto a sentença quanto o acórdão impugnado indicam, de forma reiterada e inequívoca, que a representação apurou a prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), circunstância expressamente consignada na decisão colegiada (fl. 44). O erro isolado não compromete a compreensão da matéria decidida nem acarreta prejuízo à defesa, não configurando, por si só, constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Examinadas as teses defensivas à luz da moldura fática do acórdão impugnado, não identifico ilegalidade ou vício capaz de amparar a insurgência.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1114997/SP (2026/0296305-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIORADVOGADO:ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR - SP272811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K R X NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. R. X. N., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi sentenciado, em primeira instância, à medida socioeducativa de internação pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta a flagrante ilegalidade da execução provisória da internação, afirmando que, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de apelação deveria ser, via de regra, recebido com efeito suspensivo, não se admitindo a execução provisória como regra.
Assevera violação direta ao art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, apontando ausência de violência real ou grave ameaça, requisito legal para a internação.
Afirma que a medida imposta teria caráter dessocializador, contrariando a finalidade pedagógica do sistema socioeducativo, porque interromperia processo de ressocialização comprovado por desempenho escolar exemplar, matrícula em curso profissionalizante no SENAI e inserção em programa Jovem Aprendiz.
Alega nulidade da fundamentação da internação por ausência de motivação concreta, apontando que a sentença teria se limitado à gravidade abstrata, sem demonstrar risco atual ou insuficiência das medidas em meio aberto, desconsiderando primariedade, vínculos familiares e inserção escolar e profissional, além de consignar que o Ministério Público teria postulado medida em meio aberto.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da medida de internação, com a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a medida de internação e determinar a reavaliação pelo juízo de origem para aplicação de medida em meio aberto.
HC 1114997/SP (2026/0296305-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIORADVOGADO:ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR - SP272811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K R X NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN