Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Redistribuição
Publicação
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1059/SP (2025/0296326-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:SHOGI YANAGIWARAREQUERENTE:MASSASHIRO YANAGIWARAREQUERENTE:MASSAYUKI YANAGIWARAREQUERENTE:CLARA TOSHIKO TANAKA YANAGIWARAREQUERENTE:INES TAKAKI YANAGIWARAADVOGADOS:AFONSO FELIX GIMENEZ - SP068999RAQUEL MONTEFUSCO GIMENEZ CAVO - SP251095REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:DANIEL DE SOUZA - SP150587LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por SHOGI YANAGIWARA e OUTROS a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
Em suas razões, os requerentes visam à suspensão de um leilão judicial de sua propriedade rural.
Destacam que a manutenção da decisão de primeiro grau que permitiu a realização do leilão do imóvel causará grave lesão de difícil reparação e, caso seja realizado, eventual provimento judicial favorável do agravo em recurso especial por eles interposto se tornará inócuo, pois o ato expropriatório não poderá retroagir.
Aduzem que são produtores rurais e que suas famílias sofrerão ainda mais com a perda do imóvel, que é utilizado para sustento familiar
Sustentam que a probabilidade do direito está consubstanciada no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. Além disso, citam jurisprudência do STJ que reforça a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo que dada em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.
Requerem seja concedido o pedido para suspender a decisão do Juízo a quo que deferiu a realização do leilão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalte-se que a parte intentou idêntico pedido de tutela provisória nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.846.527/SP, tendo sido negado provimento ao recurso e julgado prejudicado o pedido cautelar em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF por analogia.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Como já analisado no AREsp n. 2.846.527/SP, a controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial em que a instituição financeira pleiteou a penhora do imóvel rural para satisfação de dívida.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada com fundamento no art. 300 do CPC. Os executados haviam requerido a suspensão da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 402 do Cartório de Registro de Imóveis de Duartina (SP).
A Corte estadual manteve a decisão que indeferira a impenhorabilidade do imóvel, destacando a ausência de comprovação da exploração agrícola familiar.
Reitere-se que, como causa decidida, deve-se considerar aquela na qual não há mais possibilidade de reversão pelas instâncias ordinárias, permitindo que o STJ possa exercer sua missão constitucional de uniformização da legislação federal.
Em suma, é incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido.
No caso, a parte requerente pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que não concedeu a medida liminar, alegando que o imóvel é uma pequena propriedade rural trabalhada pela família e, portanto, impenhorável.
Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ser ou não confirmada em decisão definitiva, mostra-se inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso.
Ademais, in casu, a Corte local, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu estarem ausentes os requisitos necessários para deferimento do pedido de liminar, apontando para tanto que não subsiste a alegação de que o valor médio estabelecido pelo laudo pericial estaria subestimado; bem como que os requerentes não comprovaram que a propriedade em questão é efetivamente trabalhada pela família.
Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, neste novo pedido, a parte ora requerente não apresentou fatos novos que demonstrassem a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 1059/SP (2025/0296326-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:SHOGI YANAGIWARAREQUERENTE:MASSASHIRO YANAGIWARAREQUERENTE:MASSAYUKI YANAGIWARAREQUERENTE:CLARA TOSHIKO TANAKA YANAGIWARAREQUERENTE:INES TAKAKI YANAGIWARAADVOGADOS:AFONSO FELIX GIMENEZ - SP068999RAQUEL MONTEFUSCO GIMENEZ CAVO - SP251095REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:DANIEL DE SOUZA - SP150587LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
TutCautAnt 1059/SP (2025/0296326-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SHOGI YANAGIWARAREQUERENTE:MASSASHIRO YANAGIWARAREQUERENTE:MASSAYUKI YANAGIWARAREQUERENTE:CLARA TOSHIKO TANAKA YANAGIWARAREQUERENTE:INES TAKAKI YANAGIWARAADVOGADOS:AFONSO FELIX GIMENEZ - SP068999RAQUEL MONTEFUSCO GIMENEZ CAVO - SP251095REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:DANIEL DE SOUZA - SP150587LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688Processo distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
TutCautAnt 1059/SP (2025/0296326-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SHOGI YANAGIWARAREQUERENTE:MASSASHIRO YANAGIWARAREQUERENTE:MASSAYUKI YANAGIWARAREQUERENTE:CLARA TOSHIKO TANAKA YANAGIWARAREQUERENTE:INES TAKAKI YANAGIWARAADVOGADOS:AFONSO FELIX GIMENEZ - SP068999RAQUEL MONTEFUSCO GIMENEZ CAVO - SP251095REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:DANIEL DE SOUZA - SP150587LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por SHOGI YANAGIWARA, MASSASHIRO YANAGIWARA, MASSAYUKI YANAGIWARA, CLARA TOSHIKO TANAKA YANAGIWARA e INES TAKAKI YANAGIWARA.
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, os requerentes comprovem, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetuem o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN