HDE 12585/EX (2025/0296345-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V A B F GREQUERENTE:B A R R B GADVOGADO:CARLOS EDUARDO DO CARMO JUNIOR - SP286052REQUERIDO:T F N F
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Os arts. 247, I, e 695, § 3º, do Código de Processo Civil dispõem que, nas ações de família, a citação deve ser feita pessoalmente.
Diante disso, indefiro o pedido de citação da parte requerida por meio de aplicativo de celular (WhatsApp).
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se subscrita no exterior.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência do requerido subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter tal documento, deverá a parte emendar a petição inicial para requerer a citação pessoal do requerido, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN