Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12586/EX (2025/0296347-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H S POUTRO NOME:H UADVOGADOS:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609ULISSES BITENCOURT ALANO - PR054842REQUERIDO:T UVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 12586/EX (2025/0296347-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H S POUTRO NOME:H UADVOGADOS:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609ULISSES BITENCOURT ALANO - PR054842REQUERIDO:T U
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por H. S. P., em que é parte requerida T. U., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça japonesa.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 61-65).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostado aos autos o título estrangeiro (fls. 12-13), acompanhado da respectiva apostila (fls. 13 e 27), tradução oficial (fls. 16-18), comprovação do trânsito em julgado (fls. 21-22 e 24-25) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 20-23).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018.).
Portanto, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
, consoante o -A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12586/EX (2025/0296347-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H S POUTRO NOME:H UADVOGADOS:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609ULISSES BITENCOURT ALANO - PR054842REQUERIDO:T U
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por H. S. P., em que é parte requerida T. U., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça japonesa.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12586/EX (2025/0296347-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H S POUTRO NOME:H UADVOGADO:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609REQUERIDO:T U
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por H. S. P. em que é parte requerida T. U., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça japonesa.
De acordo com a Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), exige-se chancela consular brasileira ou apostilamento nos documentos públicos estrangeiros, exceto se houver tratado, acordo ou convenção entre os países que afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.
Constitui, pois, ônus da parte requerente instruir o pedido de homologação com o original ou a cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de chancela consular ou apostila, que deve ser produzida no país de origem do documento.
Intime-se a requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar a chancela consular brasileira ou apostila na declaração de anuência de fls. 20-23 e também na procuração de fls. 5-7, uma vez que ambos os documentos foram assinados no exterior.
Em caso de apostilamento, a requerente deve providenciar a sua tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12586/EX (2025/0296347-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H S POUTRO NOME:H UADVOGADO:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609REQUERIDO:T UProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.