AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. GUILHERME DOS SANTOS MACHADO (AGRAVANTE)
Advogado
LUIZ HENRIQUE COSTA (OAB 40345/ES)
AgRg no HC 1114841/ES (2026/0296348-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:GUILHERME DOS SANTOS MACHADOADVOGADO:LUIZ HENRIQUE COSTA - ES040345AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LUIZ HENRIQUE COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ HENRIQUE COSTA (OAB 40345/ES)
HC 1114841/ES (2026/0296348-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE COSTAADVOGADO:LUIZ HENRIQUE COSTA - ES040345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GUILHERME DOS SANTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME DOS SANTOS MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Revisão Criminal n. 5019840-38.2025.8.08.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 213, caput, no art. 217-A c/c art. 71, todos do Código Penal, e no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990 c/c art. 69 do Código Penal, à pena de 37 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O paciente ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou improcedente o pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática dos crimes previstos no art. 213, caput (Fato 01), art. 217-A c/c art. 71 (Fato 02, por duas vezes), e art. 241-A da Lei nº 8.069/90 c/c art. 69 do Código Penal, contra sentença confirmada em grau de apelação, que fixou pena de 37 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. Sustenta nulidade da condenação quanto ao Fato 02 por violação ao do CPP, sob o argumento de que se fundou exclusivamente em elementos inquisitoriais e que o laudo pericial em seu celular foi negativo.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LUIZ HENRIQUE COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ HENRIQUE COSTA (OAB 40345/ES)
HC 1114841/ES (2026/0296348-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE COSTAADVOGADO:LUIZ HENRIQUE COSTA - ES040345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GUILHERME DOS SANTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME DOS SANTOS MACHADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável (Fato 02) contrariou o art. 155 do CPP por se basear exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial e, por conseguinte, se há hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando ao mero reexame de fatos e provas já apreciados em sede de apelação.
4. O requerente não demonstra erro técnico da condenação nem apresenta prova nova apta a ensejar absolvição ou redução da pena, conforme exige o art. 621 do CPP.
5. O acórdão condenatório enfrentou expressamente a alegação de violação ao art. 155 do CPP, concluindo que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais.
6. Os relatos extrajudiciais da vítima e de sua irmã encontram-se corroborados por outros elementos probatórios, inclusive registros documentais e depoimento judicial do Delegado de Polícia, colhido sob contraditório.
7. A pretensão revisional limita-se à rediscussão das provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via estreita da revisão criminal.
8. A jurisprudência do STJ e do TJES afasta o cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, sem demonstração das hipóteses legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inadmissível como sucedâneo de apelação. 2. Não há violação ao art. 155 do CPP quando os elementos inquisitoriais estão corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. A ausência de prova nova ou de erro técnico na condenação impede a desconstituição do julgado com base no art. 621 do CPP.
No presente writ, a defesa alega violação direta ao art. 155 do CPP, afirmando que a condenação relativa ao Fato 02 se escorou exclusivamente em relatos inquisitoriais e em depoimento judicial indireto (hearsay) do Delegado de Polícia, que apenas reproduziu o que teria sido dito pela vítima e sua irmã na fase policial. Aduz que os supostos “prints” de conversas em WhatsApp e Facebook não foram submetidos a perícia técnica capaz de atestar autenticidade e integridade, sendo imprestáveis como prova. Sustenta, ademais, que o único laudo pericial produzido, no aparelho celular do paciente, apresentou resultado negativo, atestando a inexistência de arquivos ou informações relevantes vinculadas aos fatos narrados (e-STJ fls. 2/9).
Requer o conhecimento do habeas corpus, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. Pugna, no mérito, pela absolvição do paciente exclusivamente quanto ao Fato 02, com fulcro no art. 386, V e/ou VII, do CPP, e pleiteia a retificação da pena unificada, com o decote do quantum correspondente ao referido fato (e-STJ fls. 8/9).
É o relatório.
A controvérsia deve ser examinada, inicialmente, a partir dos fundamentos efetivamente adotados no acórdão apontado como coator.
A revisão criminal possui âmbito cognitivo próprio e excepcional, delimitado pelas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à renovação do exame de teses já apreciadas no processo de conhecimento ou à simples revaloração do conjunto probatório.
No caso, foi justamente essa a premissa adotada pelo Tribunal de origem. Ao delimitar a extensão da ação revisional, consignou expressamente:
"Pois bem. Sabe-se que é cabível o ajuizamento de Revisão Criminal, em qualquer tempo, nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP, de modo que é possível o reexame de processo já coberto pelo manto da coisa julgada diante da constatação de circunstâncias excepcionalíssimas.
Todavia, esse reexame não permite a realização de nova valoração de provas com o intuito de absolvição, não possuindo a mesma amplitude do efeito devolutivo que o recurso de apelação.
Nesse sentido, exige-se do requerente que apresente elementos que descaracterizem o fundamento da condenação, mediante a comprovação da ocorrência de erro técnico da sentença ou do surgimento de novas provas de circunstâncias que determinem a absolvição ou que autorizem a diminuição especial da reprimenda.
Em outras palavras, o requerente deve demonstrar, em sua petição inicial, de forma cabal, elementos que permitam concluir pela sua absolvição ou pela aplicação de circunstância que o favoreça, não bastando para tal a mera dúvida quanto à aplicação da lei." (e-STJ fl. 14)
Na sequência, a Corte local registrou que a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal já havia sido submetida à Segunda Câmara Criminal no julgamento da apelação, oportunidade em que prevaleceu o voto divergente pela manutenção da condenação. A referência ao conjunto probatório feita no julgamento da revisão criminal teve, portanto, a finalidade de demonstrar que a matéria já havia sido objeto de apreciação no recurso ordinário, e não de promover nova valoração das provas para substituir aquela anteriormente realizada.
A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, que restringe a utilização da revisão criminal às hipóteses legalmente estabelecidas, vedando seu emprego como mecanismo destinado a obter nova apreciação do mesmo acervo probatório.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para, em sede revisional, obter absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, abrandamento do regime inicial.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado mantida em apelação. Revisão criminal não conhecida pelo Tribunal de origem por ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, com destaque de que a ação revisional não se presta como segunda apelação e inexistem prova nova, contrariedade frontal ao texto de lei ou à evidência dos autos. No habeas corpus, a Defesa alegou afronta aos arts. 155, 156 e 239 do CPP, sustentando condenação baseada em elementos do inquérito (anotação de placa de motocicleta), sem reconhecimento pessoal e sem prova judicial segura de autoria.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, ressalvando a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se i) o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, notadamente em revisão criminal; ii) encontram-se presentes as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP (contrariedade à lei ou à evidência dos autos, condenação baseada em prova falsa ou prova nova) a justificar a revisão criminal e iii) a via estreita do habeas corpus comporta ampla incursão no acervo probatório para absolvição ou modificação do regime prisional, inclusive à luz da alegada afronta aos arts. 155, 156 e 239 do CPP e do princípio in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio (ordinário ou especial), sendo cabível a concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que não se configurou.
6. A revisão criminal não é segunda apelação, pois sujeita-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Inexistem prova nova, contrariedade frontal ao texto de lei penal ou à evidência dos autos aptas a rescindir o título condenatório definitivo.
7. A pretensão defensiva demanda ampla revaloração do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, que não admite revolvimento probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 1.066.418/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Não se identifica, assim, ilegalidade na conclusão do Tribunal de origem de que a pretensão revisional, tal como deduzida, buscava a rediscussão de matéria probatória anteriormente apreciada, sem demonstração de situação excepcional apta a justificar a desconstituição da coisa julgada nos moldes do art. 621 do CPP.
Além disso, a impetração não enfrenta especificamente esse fundamento determinante do acórdão coator.
Com efeito, a inicial dirige a insurgência à própria condenação, sustentando que a ausência de depoimento judicial da vítima e de sua irmã, a natureza indireta do depoimento prestado pelo Delegado de Polícia e a alegada imprestabilidade das capturas de tela conduziriam à violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
Não há, todavia, argumentação destinada a demonstrar por que seria juridicamente equivocada a premissa adotada pelo Tribunal de origem de que a revisão criminal não poderia ser utilizada, no caso, para proceder a nova valoração das provas já examinadas no julgamento da apelação, tampouco se demonstra, especificamente, de que modo a pretensão revisional estaria compreendida em alguma das hipóteses excepcionais do art. 621 do CPP.
Desse modo, as razões da impetração deixam de impugnar fundamento determinante do ato apontado como coator, rompendo a necessária relação dialética entre a decisão impugnada e a insurgência apresentada.
A propósito, “o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus. (...) Se a parte se insurge contra decisão judicial, deve referir-se aos seus fundamentos antes de deduzir as teses defensivas” (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022)
Ademais, não cabe a esta Corte examinar diretamente as teses relativas à validade e à suficiência das provas, pois o Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, não renovou o exame de mérito da condenação, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de revaloração do conjunto probatório na via revisional.
Desse modo, a apreciação originária, pelo Superior Tribunal de Justiça, das alegações referentes ao depoimento do Delegado de Polícia, aos relatos extrajudiciais e às capturas de tela implicaria indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
Assim, ausente impugnação específica ao fundamento determinante do acórdão coator e não evidenciada ilegalidade na conclusão da Corte estadual quanto aos limites da revisão criminal, inviável o exame das teses de mérito deduzidas na impetração.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LUIZ HENRIQUE COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ HENRIQUE COSTA (OAB 40345/ES)
HC 1114841/ES (2026/0296348-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE COSTAADVOGADO:LUIZ HENRIQUE COSTA - ES040345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GUILHERME DOS SANTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.