SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSIELTON GONCALVES CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB 327864/SP)
HC 1025104/SP (2025/0296348-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSIELTON GONCALVES CRUZADVOGADO:JOSIELTON GONÇALVES CRUZ - SP327864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMILSON MENDES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON MENDES DE OLIVEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 7/6/2025, pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal.
Sustenta que “não houve qualquer materialidade delitiva” e que “o que ocorreu foi, na verdade, uma brincadeira interpretada de forma equivocada, sem qualquer intenção de natureza sexual ou ofensiva” (fls. 5-7).
Afirma que “não existem testemunhas presenciais dos supostos fatos, tampouco foram colhidos elementos probatórios robustos que confirmem a narrativa acusatória” (fls. 4).
Alega que “a ausência de evidências físicas que corroborem a acusação lança sérias dúvidas sobre a veracidade dos fatos narrados e reforça a tese de que a prisão preventiva do Paciente se baseia em meras suposições e interpretações subjetivas, desprovidas de fundamento legal” (fls. 4).
Pondera que “o Paciente não possui antecedentes criminais, apresenta conduta social ilibada, endereço residencial fixo e vínculos familiares, circunstâncias que afastam qualquer presunção de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal” (fls. 5).
Aduz que “a prisão preventiva, nesse contexto, configura um flagrante constrangimento ilegal, devendo ser revogada” (fls. 6). .
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 249-251.
Informações prestadas às fls. 259-265.
O Ministério Público Federal, às fls. 269-271, manifestou-se pela denegação da ordem.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSIELTON GONCALVES CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB 327864/SP)
HC 1025104/SP (2025/0296348-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSIELTON GONCALVES CRUZADVOGADO:JOSIELTON GONÇALVES CRUZ - SP327864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMILSON MENDES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON MENDES DE OLIVEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 7/6/2025, pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal.
Sustenta que “não houve qualquer materialidade delitiva” e que “o que ocorreu foi, na verdade, uma brincadeira interpretada de forma equivocada, sem qualquer intenção de natureza sexual ou ofensiva” (fls. 5-7).
Afirma que “não existem testemunhas presenciais dos supostos fatos, tampouco foram colhidos elementos probatórios robustos que confirmem a narrativa acusatória” (fls. 4).
Alega que “a ausência de evidências físicas que corroborem a acusação lança sérias dúvidas sobre a veracidade dos fatos narrados e reforça a tese de que a prisão preventiva do Paciente se baseia em meras suposições e interpretações subjetivas, desprovidas de fundamento legal” (fls. 4).
Pondera que “o Paciente não possui antecedentes criminais, apresenta conduta social ilibada, endereço residencial fixo e vínculos familiares, circunstâncias que afastam qualquer presunção de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal” (fls. 5).
Aduz que “a prisão preventiva, nesse contexto, configura um flagrante constrangimento ilegal, devendo ser revogada” (fls. 6). .
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSIELTON GONCALVES CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB 327864/SP)
HC 1025104/SP (2025/0296348-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSIELTON GONCALVES CRUZADVOGADO:JOSIELTON GONÇALVES CRUZ - SP327864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMILSON MENDES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
No tocante à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente aos indícios de autoria e materialidade criminosas, pontuou o acórdão recorrido que "o habeas corpus não é a via adequada para se analisar matéria de fato, ou de prova, como aduzido pela Defesa. Essas são questões de mérito, que serão apreciadas em momento próprio, no julgamento do mérito da ação penal respondida pelo acusado, ora paciente, pois é ali que será sopesada a existência, ou não, de sua culpabilidade como alega o Impetrante, pelos fatos em que se encontra envolvido. Oitivas dos envolvidos, de testemunhas, filmagens, perícias e a dinâmica do evento serão analisadas em seu devido tempo e local, ou seja, no juízo de conhecimento, nos autos principais. Aqui, não adentramos no mérito da acusação; apenas se verifica a necessidade, ou não, de manutenção da prisão cautelar do paciente" - fl. 236.
Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real.
Ademais, convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.
De mais a mais, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como o acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente praticou, em tese, o crime de estupro de vulnerável contra a vítima, uma criança de apenas 7 anos de idade. Na ocasião, o acusado foi até a casa da mãe da vítima para realizar o conserto de uma máquina de lavar, e, aproveitando-se de um momento à sós com a criança teria lhe pedido por cinco vezes, um beijo, bem como pedido para que ela se agachasse com as pernas abertas próxima a ele - fl. 26.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
A propósito:
"A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta" (AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30/6/2025.)
"No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Segundo consta dos autos, o agravante, em plena luz do dia, abordou um menor de apenas 11 anos, desacompanhado, em via pública, passando a acariciar suas pernas e tocar suas partes íntimas, gesto que denota não apenas frieza e audácia, mas também total desprezo pela condição de vulnerabilidade da vítima" (AgRg no HC n. 990.792/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.