Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1114863/AP (2026/0296465-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CICERO BORGES BORDALO NETOADVOGADO:CÍCERO BORGES BORDALO NETO - AP000871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:JÚLIO TEIXEIRA GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚLIO TEIXEIRA GARCIA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Ação Penal n. 0001851- 33.2016.8.03.0009).
Discute-se nos autos a iminente expedição de mandado de prisão contra o paciente, que foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque – AP a 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do CP, tendo recorrido em liberdade durante toda a tramitação (fls. 23-24).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido a não viabilização da sustentação oral. Afirma a configuração de crime impossível, ante a ineficácia absoluta do meio, em razão de campana policial preexistente e contígua aos fatos.
Requer, liminarmente a suspensão da expedição e/ou cumprimento de mandado de prisão e quaisquer atos de execução da pena até o julgamento definitivo do writ e no mérito o reconhecimento da nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, com determinação de novo julgamento com efetiva sustentação oral.
Sucessivamente, requer o reconhecimento da atipicidade da conduta por crime impossível, com absolvição do paciente.
Subsidiariamente, pleiteia o exame de ofício de eventuais ilegalidades flagrantes, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114863/AP (2026/0296465-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CICERO BORGES BORDALO NETOADVOGADO:CÍCERO BORGES BORDALO NETO - AP000871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:JÚLIO TEIXEIRA GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.