Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12587/EX (2025/0296515-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C LREQUERENTE:J DE A FADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:A KREQUERIDO:I S KVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12587/EX (2025/0296515-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C LREQUERENTE:J DE A FADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:A KREQUERIDO:I S K
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira prolatada pelo Supremo Tribunal de Serra Leoa que concedeu a adoção da menor I. K. aos requerentes M. C. L. e J. de A. F.
Os pais biológicos da adotanda, A. K. e I. S. K., anuíram expressamente ao pedido (fls. 21-25), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 58-65).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira exarada por autoridade competente (fls. 13-15), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 16), tradução oficial (fls. 17-20) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 40).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 12587/EX (2025/0296515-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C LREQUERENTE:J DE A FADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:A KREQUERIDO:I S K
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Cumpre ressaltar que o nome da adotanda foi alterado de I. K. para I. F. C. (fl. 40).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12587/EX (2025/0296515-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C LREQUERENTE:J DE A FADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:A KREQUERIDO:I S KProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.