Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1114883/SP (2026/0296664-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:TIAGO ROBERTO CALBELLOADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO FONTELLAS - SP403504SAMYRA KATHLEEN DE OLIVEIRA MAROSTICA - SP444274AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1114883/SP (2026/0296664-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO FONTELLASADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO FONTELLAS - SP403504SAMYRA KATHLEEN DE OLIVEIRA MAROSTICA - SP444274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO ROBERTO CALBELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO ROBERTO CALBELLO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização mínima em favor da vítima no montante de 10 (dez) salários-mínimos, por infração ao artigo 217-A, caput, c. c. artigo 226, inciso II, e artigo 213, § 1º, c. c. artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
O Colegiado de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 217-A, CAPUT, C. C. ARTIGO 226, INCISO II, E ARTIGO 213, § 1º, C. C. ARTIGO 226, INCISO II, ESTE POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGATIVA DO ACUSADO ISOLADA. IRRELEVÂNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL, MORMENTE PORQUE A IMPUTAÇÃO QUE RECAI CONTRA O RÉU DIZ RESPEITO À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO, ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA.
RECURSO DESPROVIDO."(e-STJ, fls. 213).
HC 1114883/SP (2026/0296664-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO FONTELLASADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO FONTELLAS - SP403504SAMYRA KATHLEEN DE OLIVEIRA MAROSTICA - SP444274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO ROBERTO CALBELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. R. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão no regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e 213, § 1º, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A Defesa sustenta a necessidade de relativização da Súmula 691/STF, afirmando existir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
Alega falta de fundamentação idônea para a aplicação da fração de 1/2 na continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, argumentando que não haveria quantificação precisa dos delitos, que o paciente é primário e que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça exacerbada.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do paciente e a concessão da ordem para que a dosimetria da pena imposta ao paciente seja refeita, com a aplicação da fração de no máximo de 1/6 no aumento decorrente da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
, indefiro o pedido de liminar.
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, ilegalidade na fixação da fração da continuidade delitiva, pois não teria havido fundamentação idônea para a elevação em 1/2 em relação ao art. 71 do CP.
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena do paciente.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 299-300), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 305-309).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
O capítulo da ilegalidade na fixação da fração da continuidade delitiva não foi devolvido e, por consequência. não foi analisado exaurientemente pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Neste sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL. IRREGULARIDADES NA ESCUTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os temas propostos.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável. A defesa alegou nulidade da sentença por perda de chance probatória, em razão da ausência de laudo psicossocial e de falhas no procedimento de escuta, além de pleitear subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar.
3. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando que os pedidos já haviam sido apreciados na apelação criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente os pedidos de nulidade da sentença e concessão de prisão domiciliar, considerando a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os temas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.
7. A ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado justifica o não provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa." (AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE HOUVE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo, ao afastar o concurso material entre os delitos para reconhecer o concurso formal impróprio, não incorreu em reformatio in pejus, pois apenas alterou a sentença por entender que os três delitos - duas tentativas de homicídio qualificado e um homicídio qualificado - foram cometidos mediante uma só ação, mantendo, porém o reconhecimento dos desígnios autônomos da ré.
Assim, tal alteração não implica em situação jurídica mais gravosa, já que a reprimenda permanece inalterada, porque ambos os institutos determinam o cúmulo das penas.
2. Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Precedentes.
3. As irregularidades ocorridas na sessão de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP).
4. A tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114883/SP (2026/0296664-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO FONTELLASADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO FONTELLAS - SP403504SAMYRA KATHLEEN DE OLIVEIRA MAROSTICA - SP444274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO ROBERTO CALBELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.