Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1114892/PA (2026/0296780-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:SINOBILINO SOUZA COSTAADVOGADO:JOSÉ ANTONIO LIMA FERREIRA - PA009756AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto de decisão da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114892/PA (2026/0296780-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE ANTONIO LIMA FERREIRAADVOGADO:JOSÉ ANTONIO LIMA FERREIRA - PA009756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:SINOBILINO SOUZA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SINOBILINO SOUZA COSTA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0818127-78.2026.8.14.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, combinado com o art. 226, II, e o art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, apontando a inexistência de fatos novos e a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva decretada em sentença.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque os fatos são de 2014 e a prisão foi decretada somente em 09/07/2026, sem evento atual que demonstre perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que a simples não localização para o interrogatório em 27/11/2025 não autoriza presumir fuga ou justificar segregação cautelar, especialmente porque o paciente compareceu à audiência em 1º/09/2021.
Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consideradas a idade de 75 anos e a primariedade do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
HC 1114892/PA (2026/0296780-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE ANTONIO LIMA FERREIRAADVOGADO:JOSÉ ANTONIO LIMA FERREIRA - PA009756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:SINOBILINO SOUZA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN