Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1114893/SC (2026/0296782-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO VICTOR LINHARES DA SILVAADVOGADOS:JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA - SC061795JAMES JOSE DA SILVA - SC012314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NAIGER ABAD APONTE RUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAIGER ABAD APONTE RUIZ, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5065206-22.2026.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão temporária da paciente no Inquérito n. 5003213-15.2026.8.24.0505.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso, ainda que parcial, aos autos do inquérito que embasaram a prisão temporária, em violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14 do STF, com prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Alega que, mesmo havendo diligências em curso, é indevida a negativa integral de acesso, devendo ser franqueados, ao menos, os elementos já documentados e, de modo imediato, a própria decisão que decretou a prisão temporária, necessária ao controle judicial da legalidade da custódia.
Argumenta que a urgência do acesso é reforçada por condições pessoais da paciente, notadamente recuperação de procedimento cirúrgico recente e a circunstância de ser mãe de dois filhos menores, atualmente afastados do convívio, o que demandaria pronta ciência dos fundamentos do decreto prisional para adequada impugnação.
Requer, liminarmente, o acesso imediato à decisão que decretou a prisão temporária da paciente. E, no mérito, o acesso integral aos autos do inquérito policial n. 5003213-15.2026.8.24.0505. Subsidiariamente, pugna pelo acesso aos elementos já documentados, ressalvadas diligências ainda em curso.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1114893/SC (2026/0296782-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO VICTOR LINHARES DA SILVAADVOGADOS:JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA - SC061795JAMES JOSE DA SILVA - SC012314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NAIGER ABAD APONTE RUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.