Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 633/RJ (2025/0296850-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:IVANISE BATISTA BASTOSADVOGADOS:MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO - RJ065342EDUARDO FERNANDO CHAVES - RJ103982GABRIEL BATISTA BASTOS - RJ144680AGRAVADO:ESTEVAO TEIXEIRA LATINIAGRAVADO:FERNANDA GARCIA TASSARAADVOGADO:VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA - RJ135511Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 633/RJ (2025/0296850-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:IVANISE BATISTA BASTOSADVOGADOS:MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO - RJ065342EDUARDO FERNANDO CHAVES - RJ103982GABRIEL BATISTA BASTOS - RJ144680REQUERIDO:ESTEVAO TEIXEIRA LATINIREQUERIDO:FERNANDA GARCIA TASSARAADVOGADO:VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA - RJ135511
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por IVANISE BATISTA BASTOS, com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo de instrumento n. 0013727-50.2025.8.19.0000.
Noticiam os autos que ESTEVÃO TEIXEIRA LATINI e FERNANDA GARCIA TASSARA, ora requeridos, propuseram ação de imissão na posse de bem imóvel c/c pedido de tutela de urgência em face da aqui requerente, perante a 52ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, tendo sido deferida a liminar, determinando que esta última desocupe o imóvel indicado na inicial, no prazo de 60 dias, a contar de sua intimação, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, conforme decisão copiada às fls. 32-34.
O eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a interlocutória, nos termos do v. acórdão de fls. 82-90, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR IMITINDO O AGRAVADO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. ALIENAÇÃO HAVIDA APÓS CONSOLIDAÇÃO NA POSSE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CEF. AGRAVANTE QUE FUNDAMENTA SEU INCONFORMISMO EM ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA NA MEDIDA EM QUE A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA O REQUERIMENTO DA IMISSÃO DE POSSE É A TRANSCRIÇÃO NO RGI. INTELIGÊNCIA DO ART. 1228, CC. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA PELA AGRAVANTE CONTRA A CEF EM NADA IMPEDE A IMEDIATA IMISSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO QUE SE MANTÉM.
1. Para o manejo desta ação real e executiva, basta que se prove a titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a posse injusta exercida pela parte ré, como se extrai do artigo 1228 do Código Civil;
2. Ação de usucapião proposta pela agravante contra a CEF perante a Justiça Federal que não impede a imediata imissão de posse. Adquirentes de boa-fé, que apresentam documentação suficiente a demonstrar a propriedade;
3. Requisitos para a concessão de liminar insculpidos no artigo 300 do CPC que se mostram presentes na espécie, diante da regularidade da alienação;
4. Recurso a que se nega provimento." (fl. 82)
Irresignada, a aqui requerente interpôs recurso especial, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando, preliminarmente, negativa de vigência ao artigo 1.022, II, c/c 489, §1º, IV e VI, do CPC/2015, e, no mérito, ofensa ao artigo 11, da Lei n. 10.257, de 2001.
Almejando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, afirma "[a] plausibilidade do direito da Requerente é robusta e se assenta na elevada probabilidade de êxito de seu Agravo e do mérito do próprio Recurso Especial (...). O Recurso Especial demonstra, de forma inequívoca, que o Tribunal de origem, mesmo instado por Embargos de Declaração, se omitiu em analisar a tese central da defesa: a aplicação do art. 11 do Estatuto da Cidade", bem como "que o sobrestamento das ações possessórias na pendência de ação de usucapião é um dever legal, e não uma faculdade do juiz, na forma do art. 11 da Lei nº 10.257/2001" (fl. 3).
Aduz, por outro lado, que "O perigo de dano é iminente e de consequências irreversíveis. Existe um mandado de imissão na posse expedido, pronto para ser cumprido a qualquer momento. A efetivação da ordem resultará na retirada da Requerente, pessoa idosa, do único lar que possui, causando-lhe um dano que nenhuma decisão futura poderá reparar" (fl. 4).
Ao final, a parte requerente pugnou pela "concessão de tutela de urgência liminar, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo a ao Agravo em Recurso Especial interposto pela Requerente e, por consequência, determinar o imediato sobrestamento da Ação de Imissão na Posse nº 0953722-76.2024.8.19.0001, bem como a suspensão do cumprimento de qualquer mandado de desocupação ou ato expropriatório contra a Requerente, até o julgamento final do recurso por esta Colenda Corte, oficiando-se com urgência ao TJ-RJ e ao juízo de primeira instância para cumprimento" (fl. 4).
É o relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256, de 2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (grifos acrescidos)
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na
plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso em espécie, partindo de uma análise superficial do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, própria desta fase processual, percebe-se a ausência do fumus boni juris, tendo em vista que "[a] jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF: 'não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (REsp n. 2.118.082/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Com efeito, o eg. Tribunal de Justiça confirmou, em sede de agravo de instrumento, a decisão do ilustre Juízo de origem que antecipou a tutela pretendida pela parte aqui requerida, reputando preenchidos os requisitos para a concessão da liminar em ação de imissão de posse, nos seguintes termos:
"Para o manejo desta ação real e executiva, basta que se prove a titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a posse injusta exercida pela parte ré, como se extrai do artigo 1228 do Código Civil.
Posse injusta, como sabido, decorre da análise de elementos objetivos, como a precariedade, que existe desde o momento em que o bem imóvel foi retomado pela instituição financeira mutuante, em momento bem anterior à consolidação da propriedade, frustradas as tentativas de leilão.
Demais disso, sequer se pode aceitar a afirmação da recorrente de inércia da instituição financeira, posto que o então devedor – Gabriel Batista Bastos, seu filho, foi regularmente notificado para constituição em mora, e consolidação da propriedade em favor da CEF. O próprio ajuizamento de ação revisional por aquele evidencia a ciência quanto aos atos.
Os recorridos, por sua vez apresentam documentação suficiente a afirmar a validade do negócio jurídico, e que não foi alvo de qualquer inconformismo.
Quanto à existência de ação de usucapião, esta não impede a imediata imissão de posse. Note-se que a compra se deu em data anterior à propositura da ação pela recorrente, genitora do devedor, o que traz evidências de uma posse exercida de modo precário.
[...]
Presentes, portanto, os requisitos para a concessão de liminar insculpidos no artigo 300 do CPC, até mesmo porque, sob ótica inversa, os autores, ora recorridos, alienaram para si referido imóvel, devendo, por este motivo, ser imitidos na posse." (fls. 88-90)
Com efeito, de um exame perfuntório da discussão, possível concluir que a pretensão recursal poderá encontrar óbice no enunciado sumular n. 7/STJ.
Nesses termos, considerando que o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 633/RJ (2025/0296850-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:IVANISE BATISTA BASTOSADVOGADOS:MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO - RJ065342EDUARDO FERNANDO CHAVES - RJ103982GABRIEL BATISTA BASTOS - RJ144680REQUERIDO:ESTEVAO TEIXEIRA LATINIREQUERIDO:FERNANDA GARCIA TASSARAADVOGADO:VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA - RJ135511Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
TutAntAnt 633/RJ (2025/0296850-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:IVANISE BATISTA BASTOSADVOGADOS:MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO - RJ065342EDUARDO FERNANDO CHAVES - RJ103982GABRIEL BATISTA BASTOS - RJ144680REQUERIDO:ESTEVAO TEIXEIRA LATINIREQUERIDO:FERNANDA GARCIA TASSARAADVOGADO:VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA - RJ135511Processo distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
TutAntAnt 633/RJ (2025/0296850-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:IVANISE BATISTA BASTOSADVOGADOS:MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO - RJ065342EDUARDO FERNANDO CHAVES - RJ103982GABRIEL BATISTA BASTOS - RJ144680REQUERIDO:ESTEVAO TEIXEIRA LATINIREQUERIDO:FERNANDA GARCIA TASSARAADVOGADO:VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA - RJ135511
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN