Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1025452/RJ (2025/0296887-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HENRIQUE FALCHETTI DA SILVAADVOGADOS:HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA - SC033194LORRAN MARCELINO - SC072573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE RENATO DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
J. R. DOS R. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0033726-50.2017.8.19.0038.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, do Código Penal e 241-D, parágrafo único, I, da Lei 8.069/90.
A defesa aduz, em síntese, que o Tribunal de origem, em acórdão que deu provimento ao recurso da acusação, extrapolou os limites da devolutividade recursal e violou os princípios do contraditório e da correlação entre acusação e sentença.
Pugna o afastamento dos vetores das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria, e da agravante do artigo 61, II, “f”, do CP.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 516-518).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação julgada em 3/8/2021 (fl. 498), cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/1/2022 (fl. 501). A defesa impetrou o HC em 5/8/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, “e”, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Dje 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Dje 16/4/2024.
Nesse sentido:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1025452/RJ (2025/0296887-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HENRIQUE FALCHETTI DA SILVAADVOGADOS:HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA - SC033194LORRAN MARCELINO - SC072573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE RENATO DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1025452/RJ (2025/0296887-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HENRIQUE FALCHETTI DA SILVAADVOGADOS:HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA - SC033194LORRAN MARCELINO - SC072573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE RENATO DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.