Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 935972/SP (2024/0296942-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:V H E L PADVOGADOS:HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA - SP143618RODOLFO NÓBREGA DA LUZ - SP201118BRUNA CERONE LOIOLA - SP360116AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 935972/SP (2024/0296942-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:V H E L PADVOGADOS:HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA - SP143618RODOLFO NÓBREGA DA LUZ - SP201118BRUNA CERONE LOIOLA - SP360116AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 935972/SP (2024/0296942-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RODOLFO NOBREGA DA LUZADVOGADOS:HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA - SP143618RODOLFO NÓBREGA DA LUZ - SP201118BRUNA CERONE LOIOLA - SP360116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H E L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V. H. E. L. P. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto como incurso na sanção do art. 213, § 1º, do Código Penal.
A condenação transitou em julgado no dia 11/7/2023 (fl. 96).
O pedido de revisão criminal foi indeferido em 4/6/2024 nos termos do acórdão de fls. 87-97.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na apontada nulidade da ação penal originária, por cerceamento de defesa, alegando que o Juízo de primeiro grau indeferiu testemunha arrolada pela defesa tempestivamente e deferiu testemunha arrolada intempestivamente por um assistente de acusação.
Afirma que o arrolamento da testemunha de defesa foi indeferido sem fundamentação, o que entende constituir vício insanável gerador de nulidade absoluta, cujo prejuízo seria presumido e passível de ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
Aduz que o magistrado teria violado o sistema acusatório e o art. 212 do Código de Processo Penal – CPP ao elaborar a maioria das perguntas à vítima e às testemunhas ouvidas.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja anulada a ação penal originária a partir da audiência de instrução.
A liminar foi indeferida às fls. 180-181 e as informações foram prestadas às fls. 187-229.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ no parecer de fls. 233-234.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento do pedido de revisão criminal proferido em 4/6/2024 pelo Tribunal de origem, com trânsito em julgado conforme informações prestadas por aquela corte (fl. 188).
Portanto, pretende-se utilizar o habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, o que não é autorizado, uma vez que não há flagrante ilegalidade que autorize a pretendida supressão de instância.
O acórdão impugnado afastou as alegações de nulidade ressaltando a preclusão das nulidades arguidas por meio da revisão criminal, bem como a impossibilidade de sua utilização como segundo recurso de apelação, por meio de fundamentação idônea, como se observa (fls. 90-97, grifei):
No caso, afirma o peticionário que em razão de o MM Juiz prolator da sentença ter formulado perguntas na condução da audiência de instrução, ocorreu violação ao sistema do 'cross-examination' e à imparcialidade, causando nulidade absoluta.
Em verdade, o regramento do artigo 212 do Código de Processo Penal, na redação da Lei 11.690/2008, não retirou do juiz a possibilidade de fazer questionamentos aos depoentes, limitando-se a extinguir sua intermediação nas perguntas das partes, as quais podem formulá-las diretamente às testemunhas.
[...] eventual inquirição diretamente das testemunhas pelo Juiz, após as mudanças no artigo 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, a exigir demonstração do efetivo prejuízo. E a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, resultaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta (AgReg no AREsp n. 2.192.337/ES, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 8.8.2023; AgReg no HC 852.457/RS, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/09/2023) Nem se olvidando, aqui, que a defesa, quando da realização da audiência, não demonstrou qualquer inconformidade quanto à forma pela qual foi conduzido o ato.
De outro lado, constatou o MM Juiz, também na oportunidade da audiência, a inegável parcialidade da testemunha Erick Tavares Velardi, o qual confirmou ser amigo de infância do réu, e por isso, sem embargo de não apresentada a contradita, indeferiu a produção de prova reputada como não imprescindível ao deslinde da causa, postura que lhe cabe nos termos do artigo 251 do Código de Processo Penal, não erigindo a decisão, por si, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, até porque exposta sim motivação, ainda que sucinta, nem se confundindo a motivação concisa, sucinta, com a ausência de fundamentação ensejadora de nulidade.
Veja-se ainda que não houve, por parte da Defesa, qualquer irresignação tempestiva no ato da audiência, tampouco se deduzindo qualquer insurgência a respeito nas razões finais, e sequer existindo argumentação a respeito no recurso de apelação manejado contra a sentença condenatória.
Como já se decidiu, não é sempre admissível a alegação tardia de nulidades que, poderiam ser sanadas pela insurgência imediata da Defesa após ciência dos vícios (AgRrg no AREsp n. 1.741.471/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.5.2021).
[...]
Em verdade, o objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento e garantir ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena; ao contrário, visa assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Todavia, este não ocorre quando um juiz dá à prova uma interpretação aceitável e ponderada, que pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão. Mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça a peculiar interpretação do requerente é desvirtuar a natureza do instituto.
Vale dizer, a revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada, e tampouco à rediscussão das penas impostas, descabida a mera reabertura de debates levados a efeito no âmbito de ação penal já transitada em julgado. O seu limite de cognição é bastante restrito, constituindo-se em recurso de fundamentação vinculada, não sendo o escopo da ação revisional o de permitir uma terceira instância de reexame de pedidos já formulados e decididos [...].
Inegavelmente, revestiu-se da eficácia da 'res judicata', uma decisão motivada proferida por autoridade judicial competente, inadmissível agora a pretensão de transformar a revisão criminal em uma segunda apelação, sem que se possa vislumbrar qualquer inovação jurídica ou de fato. Nesse sentido a construção da jurisprudência (AgReg no AREsp no 1.819.199/MT, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 03/08/2021; HC no 638.379/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 18/05/2021).
Vale dizer, trazendo a petição inicial, como fundamento jurídico do pedido, o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, olvida-se o peticionário de que decisão contrária à evidência dos autos é somente aquela que se divorcia completamente da prova produzida, ou esteja baseada em elementos aos quais não se possa conferir mínima razoabilidade. Assim também no tocante ao apenamento, ressabido que a dosagem da pena se submete aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados para evitar arbitrariedades. Mas esta não foi a espécie dos autos.
Ademais, como recentemente decidido, "a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque rediscutir questões de mérito, almejada a reapreciação do conjunto probatório já analisado pelo Tribunal a quo" (AgReg na RevCriminal nº 4.730/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.9.2020).
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, nos quais se pretende que esta Corte julgue originariamente revisão criminal de condenação transitada em julgado proferida por Tribunal estadual.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, pois, conforme se depreende dos autos, o Tribunal local, ao julgar o recurso de apelação, fundamentou adequadamente o afastamento da nulidade suscitada, destacando que os policiais detinham informações precisas sobre o envolvimento do réu com facção criminosa e a prática do tráfico de drogas em sua residência, conhecendo o local exato, tendo realizado campana previamente e notado a presença de olheiro, que adentrou a residência, o que demandou ação rápida da polícia a fim de evitar a evasão.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 939.716/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que o impetrante pretende desconstituir condenação já transitada em julgado, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 917.507/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES