Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1114956/SC (2026/0296943-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIORADVOGADO:ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR - SC008523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DILNEI DORVERGINO REUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DILNEI DOVERGINO REUS, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A condenação foi mantida em apelação criminal, sob o fundamento de suficiência probatória, com destaque para a coerência dos depoimentos e relatório psicológico compatível com violência sexual.
O trânsito em julgado ocorreu em 25/6/2025. Posteriormente, foi ajuizada Revisão Criminal n. 5030659-53.2026.8.24.0000, com pedido liminar de suspensão da execução e expedição de alvará de soltura; os autos foram conclusos ao Gabinete e, até o momento da impetração, não houve deliberação sobre o requerimento urgente.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da omissão na apreciação do pedido liminar de soltura na revisão criminal. Afirma violação à razoável duração do processo e à celeridade, pois se trata de medida urgente diretamente ligada à liberdade, cuja demora superior a três meses esvazia sua finalidade prática.
Argumenta que a inércia equivale, na prática, a indeferimento não fundamentado da liminar de soltura, impedindo o controle e a impugnação por instâncias superiores. Defende que a omissão configura decisão desfavorável sem motivação, contrariando o dever de prestação jurisdicional.
Aponta periculum in mora qualificado pelas circunstâncias pessoais do paciente, idoso (64 anos) e primário. Sustenta que o tempo de encarceramento é irreversível e o gravame se renova dia a dia, exigindo pronta análise do requerimento.
Requer, em liminar, determinação para imediata apreciação do pedido de suspensão da execução da pena e expedição de alvará de soltura na revisão criminal. No mérito, requer a concessão da ordem para que a autoridade coatora se pronuncie, sem demora, sobre o requerimento pendente.
Antes de apreciar o pedido de liminar, foram solicitadas informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 47-64) e, após, remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, o qual se manifestou nos seguintes termos (fls. 69-71):
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE PEDIDO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. PELA DENEGAÇÃO."
É o relatório.
Conforme consignado pelo parecer ministerial, em consulta ao sítio eletrônico do TJSC, constatou-se que o pedido liminar a que se refere o paciente foi indeferido na origem. O Desembargador relator justificou que a urgência não foi sinalizada no protocolo da inicial; assim, o processo deixou de entrar no fluxo de urgência do gabinete do relator
Diante desse fato superveniente, diretamente relacionado à pretensão deduzida na presente impetração, verifica-se o esvaziamento do interesse processual que justificava o manejo do writ. Assim, tendo sido alcançado o resultado prático pretendido pelo paciente, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1114956/SC (2026/0296943-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIORADVOGADO:ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR - SC008523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DILNEI DORVERGINO REUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.
HC 1114956/SC (2026/0296943-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIORADVOGADO:ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR - SC008523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DILNEI DORVERGINO REUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DILNEI DORVERGINO REUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 31 (trinta e um) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão no regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c. o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O impetrante alega que foi ajuizada a Revisão Criminal n. 5030659-53.2026.8.24.0000, distribuída em 11/4/2026, na qual foi deduzido pedido liminar de suspensão da execução da pena e de expedição de alvará de soltura. Os autos teriam sido conclusos ao Gabinete da autoridade coatora em 13/4/2026, permanecendo, até a data da presente impetração, sem deliberação sobre o requerimento urgente.
Sustenta que a falta de exame do pedido liminar de soltura, pendente há mais de 3 (três) meses, configuraria constrangimento ilegal, por violação do direito à razoável duração do processo e da celeridade, especialmente por dizer respeito diretamente à liberdade do paciente.
Afirma que a demora no enfrentamento do pedido urgente equivaleria, na prática, a indeferimento não fundamentado, impedindo o controle e a impugnação da medida, razão pela qual a omissão deveria ser suprida por determinação desta Corte.
Argumenta que as circunstâncias pessoais do paciente (idoso, com 64 anos, e primário) evidenciariam periculum in mora atual, contínuo e cumulativo, dada a irreversibilidade do tempo de encarceramento, o que reforçaria a urgência do provimento.
Aduz, por fim, amparo na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, invocando os arts. 7.6 (decisão sem demora sobre a legalidade da prisão), 8.1 (julgamento dentro de prazo razoável) e 25 (direito a recurso simples e rápido), os quais reforçariam a necessidade de pronta deliberação do pedido pendente (fl. 8).
Requer, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora examine, de imediato, o pedido liminar de suspensão da execução da pena e de expedição de alvará de soltura formulado na Revisão Criminal n. 5030659-53.2026.8.24.0000 e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a autoridade coatora se pronuncie, sem demora, sobre o requerimento pedido de liminar pendente na referida ação revisional.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, notadamente sobre a alegada demora no enfrentamento do pedido de liminar apresentado na Revisão Criminal n. 5030659-53.2026.8.24.0000.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN