Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. RAYNAN MAIA DA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAYNAN MAIA DA COSTA (OAB 6337/AC)
HC 1025337/AC (2025/0296960-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAYNAN MAIA DA COSTAADVOGADO:RAYNAN MAIA DA COSTA - AC006337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:COSMO ARAUJO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de COSMO ARAUJO DE LIMA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "artigo 218-B, §2, I do Código Penal (primeiro fato) e artigo 240, do Estatuto da Criança e do Adolescente (segundo fato), ambos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material)" (fl. 27).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 13-25.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Sustenta falta de contemporaneidade da medidas constritiva de liberdade.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, haja vista que, em tese, o paciente teria aliciado adolescente para perpetrar atos libidinosos em face da ofendida de 14 (quatorze) anos de idade, prometendo vantagem à vítima, tendo realizado filmagem da conduta criminosa.
