Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 222962/SC (2026/0297087-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIMBÓ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CURUÇÁ - PAINTERESSADO:A L A DE OADVOGADOS:FERNANDA DA COSTA SILVA - PA023416JUARY SIQUEIRA MAGNO PALMEIRA - PA032225CARLA MIRIAM FONSECA PINTO DE ALMEIDA - PA006366RAMZA SALAME - PA038567LARISSA RIBEIRO DE OLIVEIRA - PA039860ALAN LUCAS ALVES COSTA - PA034456INTERESSADO:J L C DE OADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMBÓ (SC) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CURUÇÁ (PA), para definir a competência para processar e julgar ação de alimentos ajuizada por A. L. A. de O. em desfavor de J. L. C. de O.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CURUÇÁ (PA), no qual a ação foi proposta, declinou da competência ao fundamento de que deve prevalecer o foro do alimentando como o competente para a ação de alimentos; assim, determinou a remessa dos autos à Comarca de Timbó (SC), local de domicílio da alimentanda (fls. 52-55).
O JUÍZO DA VARA DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMBÓ (SC), por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 3-6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da Vara Cível Única de Curuçá (PA), o suscitado, para processar e julgar a demanda (fls. 63-68).
É o relatório. Decido.
O presente conflito negativo de competência encontra respaldo no art. 105, I, d, da Constituição Federal, e nos arts. 66 e seguintes do Código de Processo Civil. Cabe a esta Corte dirimir a controvérsia entre juízos vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação de alimentos proposta por alimentando maior.
Razão assiste ao MPF, pois o entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que a competência para ações de alimentos é territorial e, portanto, de natureza relativa, o que impede sua declinação de ofício, aplicando-se à espécie a Súmula n. 33 do STJ, que prevê que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Com efeito, tratando-se de demanda envolvendo alimentando maior e absolutamente capaz, não se justifica a remessa dos autos a outro foro sem que tenha havido manifestação da parte ré nesse sentido, por meio de exceção de incompetência (CC n. 204.742, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/5/2024; e CC n. 188.089/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ de 18/5/2022).
Ademais, é firme a jurisprudência do STJ de que a regra do art. 53, II, do CPC admite que a ação seja proposta em foro diverso daquele em que reside o alimentando, desde que não haja objeção da parte demandada. Confira-se:
Conflito negativo de competência. Ação de alimentos proposta em foro diverso do domicílio do alimentando. Inobservância de regra de competência territorial. Renúncia .
- É competente o foro do domicílio do alimentando para ação em que se pede alimentos. No entanto, por se tratar de regra de competência relativa, não há óbice que impeça a propositura da ação de alimentos em foro diverso do domicílio do alimentando.
- Nesta hipótese, o alimentando estaria renunciando à prerrogativa legal, estabelecida no art. 100, II, do CPC, e não poderia, posteriormente, invocar a mencionada norma na tentativa de remeter o processo ao juízo do foro de seu domicílio, pois implicaria violação ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (CC n. 57.622/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2006, DJ de 29/5/2006.)
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível Única de Curuçá (PA), o suscitado.
Intimem-se. Publique-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 222962/SC (2026/0297087-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIMBÓ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CURUÇÁ - PAINTERESSADO:A L A DE OADVOGADOS:FERNANDA DA COSTA SILVA - PA023416JUARY SIQUEIRA MAGNO PALMEIRA - PA032225CARLA MIRIAM FONSECA PINTO DE ALMEIDA - PA006366RAMZA SALAME - PA038567LARISSA RIBEIRO DE OLIVEIRA - PA039860ALAN LUCAS ALVES COSTA - PA034456INTERESSADO:J L C DE OADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2026.